ICMS – EXPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL DE CONTROLE – DECRETO Nº 1.262/2017 – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – NCM 2309.90.90 – RAÇÃO ANIMAL – INAPLICABILIDADE – FETHAB – LEI Nº 7.263/2000 – NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, previsto no Decreto nº 1.262/2017, às exportações de ração animal classificada na NCM 2309.90.90, por não constar do rol taxativo de mercadorias descrito no § 3º do art. 1º do referido diploma normativo.
Não incide a contribuição ao FETHAB, nos termos da Lei nº 7.263/2000, na ausência de previsão legal específica para a referida mercadoria.
..., por seu estabelecimento localizado na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta acerca da obrigatoriedade de credenciamento no regime especial de exportação (Decreto nº 1.262/2017) e da exigência de contribuição ao FETHAB nas exportações de ração animal (NCM 2309.90.90).
A consulente informa que atua na fabricação de alimentos para animais, sendo o produto objeto da presente consulta classificado na NCM 2309.90.90, correspondente à ração destinada à alimentação de bovinos (NCM 0102).
Relata que pretende realizar operações de exportação do referido produto e, por esse motivo, buscou informações junto ao atendimento via chat da SEFAZ/MT, ocasião em que foi orientada, por mais de uma vez, quanto à suposta obrigatoriedade de credenciamento no regime especial disciplinado pelo Decreto nº 1.262/2017, bem como quanto à exigência de contribuição ao FETHAB (nos termos do art. 7º da Lei nº 7.263/2000).
Ocorre que, ao analisar o § 3º do art. 1º do Decreto nº 1.262/2017, verifica-se que as exigências ali previstas se aplicam exclusivamente às mercadorias nele expressamente arroladas, quais sejam: soja em grão, milho em grão, algodão em pluma, feijão, madeira em bruto ou simplesmente serrada, e ouro (exceto quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial), não se incluindo a ração animal (NCM 2309.90.90).
Informa, ainda, que chegou a protocolar pedido de credenciamento no regime especial previsto no Decreto nº 1.262/2017, o qual foi indeferido no âmbito do processo nº 51366818/2025, circunstância que reforçou a sua dúvida quanto à obrigatoriedade de credenciamento. Acrescenta que, caso se confirme a desnecessidade de credenciamento para exportações do produto em questão, deseja saber como proceder para eventual cancelamento de credenciamento junto ao FETHAB.
Diante disso, entende a consulente que não há obrigatoriedade de credenciamento no regime especial previsto no Decreto nº 1.262/2017 nem exigência de contribuição ao FETHAB para o produto em questão, motivo pelo qual busca esclarecimentos formais desta Secretaria de Fazenda.
Dessa forma, formula os seguintes questionamentos:
1. O produto classificado na NCM 2309.90.90, destinado à exportação direta ou indireta, está sujeito à obrigatoriedade de credenciamento no regime especial previsto no Decreto nº 1.262/2017?
2. Há exigência de contribuição ao FETHAB nas exportações com o referido produto? Em caso negativo, como proceder para solicitar eventual cancelamento de vinculação ao fundo?
Declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal instaurado para apuração de fatos relacionados com a matéria ora consultada, que a dúvida ora suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, tampouco foi objeto de decisão proferida em processo administrativo findo do qual tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme o disposto no art. 131 do RICMS/MT.
Passa-se à análise da matéria objeto da presente consulta, a qual diz respeito à obrigatoriedade de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto nº 1.262/2017 e à eventual exigência de contribuição ao FETHAB nas exportações de ração animal classificada na NCM 2309.90.90.
O Decreto nº 1.262/2017 estabelece obrigações acessórias específicas para operações de exportação direta ou indireta com determinadas mercadorias, conforme transcrição de trechos dos artigos 1º a 3º do mencionado Decreto:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do País;
III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.
(...)
§ 3º As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for:
III - algodão em pluma e algodão em caroço;
V - madeira em tora e madeira serrada;
VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.
Art. 2º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico, das operações a que se refere o art. 1º, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.
§ 1° Para obtenção da permissão exigida no caput deste artigo, o interessado deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às disposições deste decreto, em especial, às do art. 3°.
(...)
Art. 3º O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3º do artigo 1º, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias.
(...).
Conforme se observa da leitura do § 3º do art. 1º, o cumprimento das obrigações acessórias previstas no decreto – incluindo o credenciamento ao regime especial – aplica-se exclusivamente às mercadorias nele relacionadas. O uso do termo “exclusivamente” reforça o caráter taxativo da norma, vedando interpretações ampliativas.
A ração animal classificada na NCM 2309.90.90 não consta entre os produtos listados, tampouco guarda identidade ou similaridade com os bens mencionados. Além disso, trata-se de produto industrializado, não enquadrado como primário ou semielaborado, o que reforça sua exclusão do escopo do Decreto nº 1.262/2017.
Dessa forma, o credenciamento previsto nesse diploma constitui exigência acessória restrita às mercadorias expressamente indicadas, não sendo aplicável a produtos não mencionados no § 3º do art. 1º.
No que se refere à contribuição ao FETHAB, esta é regida pela Lei nº 7.263/2000, que estabelece a incidência do fundo sobre determinadas mercadorias, tais como soja, milho, algodão, feijão, madeira, gado em pé, entre outras. A ração animal (NCM 2309.90.90) não se encontra incluída nesse rol, inexistindo base legal para exigir tal contribuição nas operações com esse produto, ainda que destinadas à exportação.
Caso haja vinculação indevida da mercadoria à obrigatoriedade de recolhimento ao FETHAB, recomenda-se que a consulente formalize requerimento administrativo junto à SEFAZ/MT, instruído com documentação comprobatória da classificação fiscal da mercadoria e da natureza da atividade exercida, solicitando o cancelamento do credenciamento.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta objetiva aos questionamentos apresentados:
Quesito 1 –
O produto classificado na NCM 2309.90.90, destinado à exportação direta ou indireta, está sujeito à obrigatoriedade de credenciamento no regime especial previsto no Decreto nº 1.262/2017?
Não. O Decreto nº 1.262/2017 exige credenciamento apenas para as mercadorias listadas no § 3º do art. 1º, o que não inclui a NCM 2309.90.90. Assim, não há obrigatoriedade de credenciamento para a exportação dessa mercadoria.
Quesito 2 –
Há exigência de contribuição ao FETHAB nas exportações com o referido produto? Em caso negativo, como proceder para solicitar eventual cancelamento de vinculação ao fundo?
Não. A contribuição ao FETHAB incide somente sobre os produtos especificados na Lei nº 7.263/2000, dos quais a NCM 2309.90.90 não faz parte. Caso exista vinculação indevida, a consulente poderá apresentar requerimento à SEFAZ/MT solicitando o cancelamento, instruído com documentação comprobatória pertinente.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada:
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)