Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 209 DE 29/07/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENTREGA EM UF DIVERSA DO DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA A ORDEM. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFAL – DESTINATÁRIO DA REMESSA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – DIFAL DEVIDO A UF DE DESTINO FÍSICO DA MERCADORIA.


Não se considera venda à ordem a operação em que o fornecedor das mercadorias as remete diretamente a UF diversa do domicílio do adquirente, a pedido deste.

Quando o destino final da mercadoria ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua...., nº ...., Distrito...., Nova Mutum/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o procedimento fiscal adequado na aquisição interestadual de materiais em operação triangular.

Expõe que se trata de uma operação interestadual triangular com entrega direta ao destinatário final, em que a empresa adquirente está estabelecida no estado de Mato Grosso, o fornecedor está sediado em Campinas/SP, a entrega do material será realizada diretamente em Aracaju/SE, onde ocorrerá a prestação do serviço e o material não transitará fisicamente pelo estado de Mato Grosso.

Diante disso, questiona qual deve ser o procedimento adequado na aquisição do material pela empresa mato-grossense e formula as seguintes questões:

1) A operação se caracteriza como remessa direta (drop shipment)?

2) Há necessidade de inscrição estadual nos estados de origem ou destino?

3) Deve haver destaque do ICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” – CNAE 8211-3/00 e várias atividades secundárias inerentes a prestação de serviços e indústria. Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Inicialmente, ressalta-se que a consulente apresenta breve relato acerca da situação de fato, não sendo possível a plena compreensão da operação pretendida.

Considerando a atividade econômica exercida pela consulente, partiremos do pressuposto de que ela pretende adquirir materiais de uso e consumo para serem utilizados na prestação de serviços e que tais materiais deverão ser entregues diretamente no local da prestação dos serviços (Aracaju/SE).

Caso o pressuposto não seja verdadeiro, a consulente poderá apresentar nova consulta informando todos os elementos relevantes para o perfeito conhecimento da situação fática.

Embora a legislação tributária não trate expressamente desse tipo de operação, a mesma apresenta características operacionais e logísticas que se assemelham à sistemática da venda à ordem, especialmente no que tange à entrega direta das mercadorias ao destinatário final, por determinação do adquirente originário, antes do ingresso físico das mercadorias em seu próprio estabelecimento.

A operação de “venda à ordem" ocorre quando um contribuinte (adquirente original) adquire mercadorias de um determinado fornecedor (vendedor remetente) e, antes de recebê-la, promove a venda a um terceiro (destinatário).

No caso específico, contudo, não se verifica a ocorrência de uma segunda venda das mercadorias adquiridas pela consulente, mas apenas a sua remessa direta ao local onde será prestado um serviço. Assim, embora a dinâmica da entrega possa se assemelhar a de uma venda à ordem, a ausência da revenda impede o enquadramento formal nessa figura, limitando-se a uma remessa para utilização em prestação de serviço em local diverso do estabelecimento adquirente.

Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.

1) A operação se caracteriza como remessa direta (drop shipment)?

O dropshipping (ou dropshipment) é uma prática comercial/logística que pode ou não se encaixar juridicamente como venda à ordem, dependendo da forma como for operacionalizada. No caso concreto, a consulente não é intermediária na operação comercial. Portanto, neste caso, seguramente, não se trata de uma operação caracterizada como dropshipment.

2) Há necessidade de inscrição estadual nos estados de origem ou destino?

A empresa fornecedora dos materiais, por sua atividade econômica, é considerada contribuinte do ICMS e, obrigatoriamente, necessita possuir inscrição estadual para realizar a venda dos materiais. A destinatária dos materiais, por sua vez, não necessita, obrigatoriamente, possuir inscrição estadual.

3) Deve haver destaque do ICMS?

Sim. O estabelecimento fornecedor deverá destacar o ICMS relativo à sua operação própria. Adicionalmente, considerando que a remessa seja destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado em outra unidade da Federação, e que a mercadoria será fisicamente entregue, utilizada e consumida nesse Estado, caberá ao remetente (fornecedor) o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de destino das mercadorias, nos termos do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal c/c art. 11, § 7º, da LC nº 87/1996.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

José Elson Matias dos Santos

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)