Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 208 DE 29/07/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL – IMPOSTO RETIDO ANTERIORMENTE – RESSARCIMENTO – RESTITUIÇÃO.


Saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que tiveram o imposto retido em operações anteriores são passíveis de ressarcimento.

O procedimento para reaver os valores pagos indevidamente é o processo de restituição.

O valor pago relativo à operação subsequente que não se realizou poderá ser creditado na EFD, mediante prévia autorização da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública em processo de restituição conforme disposto nos artigos 1.014 a 1.024 do Regulamento do ICMS

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ...., nº ..., Bairro ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta sobre o aproveitamento do crédito referente ao imposto retido anteriormente, em razão da aplicação regime de substituição tributária do ICMS, quando o contribuinte der saída interestadual da mercadoria.

A empresa relata que atua no comércio de autopeças, optando pelo Regime Normal de Apuração do ICMS, realizando compras internas no Estado de Mato Grosso.

As autopeças adquiridas encontram-se listadas no Apêndice I do Anexo X do RICMS/MT, estando, portanto, sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST).

Nas operações de compra interna, os fornecedores emitem nota fiscal com CFOP 5405, sem destaque de ICMS próprio, pois, conforme o regime de substituição tributária, o imposto já foi retido na fonte e a tributação da cadeia interna considera-se encerrada.

Entretanto, parte destas mercadorias é posteriormente revendida para fora do Estado de Mato Grosso, caracterizando operações interestaduais tributadas pelo ICMS, nas quais o contribuinte está legalmente obrigado a destacar o imposto devido (12%) a título de débito próprio na nota fiscal de saída.

Assim, o contribuinte infere que ao destacar 12% de ICMS Próprio como "Débito" nas vendas interestaduais, cabe a ele o direito de lançar os "Créditos" de ICMS Próprio referente as compras destes produtos.

Neste contexto, a consulente faz o seguinte questionamento:
1. Como as compras de autopeças são feitas dentro do Estado, com CFOP 5405 e sem destaque de ICMS próprio (devido à substituição tributária), como o contribuinte pode apurar ou identificar créditos de ICMS próprio nas vendas interestaduais desses produtos?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/03, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 1º/01/2020.

A principal dúvida da consulente se refere ao aproveitamento do imposto pago/retido por substituição tributária referente às operações subsequentes, não tendo sido destacado nem o ICMS próprio do fornecedor, nem o destaque do ICMS devido por substituição tributária, pois foi adquirida em operação interna, haja vista que o vendedor (fornecedor interno) também é contribuinte substituído (que adquiriu a mercadoria também com imposto retido).

Convém mencionar que nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS devido pelas operações internas já está quitado. Assim, só haverá destaque de ICMS próprio na nota fiscal do fornecedor que vende na primeira operação destinada a este Estado. O contribuinte substituído, ao revender a mercadoria em operação interna não fará o destaque de ICMS, apenas fará menção de que o ICMS já foi pago por substituição tributária.

Desta forma, os fornecedores, localizados neste Estado, emitem nota fiscal com CFOP 5405, sem destaque de ICMS próprio, conforme descreve a consulente.

Sendo assim, convém transcrever o art. 112-A do RICMS, que assim dispõe:

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense.

Note-se que pelo disposto no artigo transcrito, o contribuinte pode se creditar do ICMS normal e retido que tenha sido pago, por ocasião da aquisição da mercadoria. No entanto, no presente caso, o ICMS foi pago em operação anterior a que está sendo realizada internamente, assim não há destaque de imposto normal e retido na nota fiscal que viabilize que a consulente se credite diretamente na EFD por não ter informação de qual seria o valor do imposto normal e retido por substituição tributária.

No entanto, o Regulamento ao tratar do regime de substituição tributária assim dispôs:

Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)

(...)

Anexo X

Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:

I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;

II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.

(...)

Portanto, ainda que não seja possível aplicar o artigo 112-A, com aproveitamento de crédito na escrita fiscal, o direito a reaver o valor pago pela operação que não se concretizou, permanece inalterado, cabendo à consulente buscar a restituição dos valores pagos por substituição tributária, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)

§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.

(...)

§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:

(...)

Neste contexto, passa-se a responder à questão:

1. Como as compras de autopeças são feitas dentro do Estado, com CFOP 5405 e sem destaque de ICMS próprio (devido à substituição tributária), como o contribuinte pode apurar ou identificar créditos de ICMS próprio nas vendas interestaduais desses produtos?

Conforme explicitado, uma vez que a nota fiscal do fornecedor da mercadoria sujeita à substituição tributária não apresenta destaque de imposto, seja próprio, seja de ICMS-ST por ter sido recolhido em etapa anterior, não haverá o aproveitamento do crédito pertinente na escrita fiscal da consulente, nos termos do artigo 112-A do RICMS.

No entanto, tratando-se de mercadoria cujo imposto foi recolhido por substituição tributária, permanece o direito ao ressarcimento do valor recolhido pelas operações subsequentes que não se concretizaram, assim, o processo de restituição é a via possível para se buscar o valor pago anteriormente pelo fato gerador que não ocorreu.

Desta forma, nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/MT, o contribuinte pode pleitear a restituição dos valores recolhidos por substituição tributária quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes dentro do território mato-grossense.

Para obter a restituição do imposto, o contribuinte deve comprovar o alegado, inclusive anexando ao processo a nota fiscal de aquisição da mercadoria, comprovando que não houve o destaque do imposto por já ter sido recolhido por substituição tributária em operação anterior (fornecedor local já recebeu a mercadoria também com a retenção de substituição tributária, encerrando a cadeia tributária neste Estado).

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)