Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 206 DE 29/07/2025


 


CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – EXPORTAÇÃO – DEVOLUÇÃO – RESSARCIMENTO – PROCESSO DE RESTITUIÇÃO.


A anulação da operação de venda, decorrente da devolução da mercadoria, ainda que seja operação de exportação, dá direito ao ressarcimento das contribuições ao FETHAB, desde que tenham sido efetivamente recolhidas.

Para o ressarcimento, o contribuinte deve seguir o procedimento de pedidos de restituição, conforme os artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. ..., nº ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n°.... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ...., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre o ressarcimento da contribuição ao FETHAB, nas operações de exportação que foram objeto de devolução.

A consulente informa que tem como ramo de atividade o abate de bovinos (frigoríficos), sendo que comercializa ou transfere sua produção, em operações internas e interestaduais, além de exportação.

Além disso, relata que está credenciada a utilizar o Crédito Outorgado de ICMS pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, nas operações internas, bem como aproveita o Crédito Presumido de 62,14% nas saídas de carnes bovinas e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, concedido nos termos do art. 6º, Anexo VI do RICMS.

Expõe que em decorrência de suas exportações diretas, bem como nas operações equiparadas à exportação, dos produtos carne desossada, carne com osso e miudezas comestíveis da espécie bovina, fica a consulente obrigada a contribuir com o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, conforme dispõe o Decreto nº 1.261/2000.

Neste contexto, narra que em virtude da sua atividade, suas operações ficam sujeitas às devoluções das exportações realizadas, por diversos motivos como avaria, desistência da operação etc.

Sendo assim, entende que tem direito de recuperar o FETHAB recolhido nesta saída em exportação e que foi posteriormente objeto de devolução, devendo, desta forma, anular os valores apurados, pois as devoluções têm a finalidade de desfazimento da operação anterior (venda em exportação), portanto, poderá realizar a dedução do FETHAB, independentemente se na devolução faz referência à Nota Fiscal de exportação emitida dentro do mesmo mês do faturamento, ou se refira a exportação de meses anteriores.

Neste contexto faz os seguintes questionamentos:

1) Está correto o entendimento da consulente que, na hipótese de devolução de exportação, cuja saída (em exportação) tenha incidido o FETHAB, poderá deduzir da apuração mensal, do próprio FETHAB, as referidas devoluções de exportação, independente se relacionado à saída (exportação) realizada dentro do mês ou em outros meses?

2) Caso esteja incorreto o entendimento da consulente, qual o procedimento correto a ser adotado para a apropriação do FETHAB, bem como sua respectiva base legal?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de frigorífico - abate de bovinos – CNAE 0152-1/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, além de estar credenciado no regime especial para exportação, nos termos do Decreto 1.262/2017.

Em síntese o contribuinte apresenta dúvidas quanto à possibilidade de reaver recolhimento de contribuição ao FETHAB em virtude de ter feito operações de venda de sua produção (carne desossada, carne com osso e miudezas comestíveis da espécie bovina) destinadas à exportação, tendo em vista que ocorreu a devolução pelo adquirente de outro país, seja em decorrência de desistência da operação ou outro motivo.

Observa-se que a consulente, ao realizar operações de exportações dos produtos industrializados está obrigada ao recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, tendo em vista que é credenciada no regime especial para exportação, nos termos do Decreto 1.262/2017 (nos termos do art. 1º, inciso VIII combinado com as disposições do art. 3º, §5º).

Destaca-se que as operações de exportação são realizadas sob a regra da não incidência, prevista no art. 5º, inciso II das disposições permanentes do RICMS, portanto, não tributadas pelo ICMS, mas sujeitas ao recolhimento de contribuição ao FETHAB, como contrapartida para usufruir do regime especial.

Com referência à devolução de mercadorias, faz-se necessário destacar a conceituação trazida pelo artigo 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

(...)

Portanto, para fins do ICMS, a operação de devolução nulifica os efeitos tributários da operação anterior, sendo que a materialização de tais efeitos se dá pela emissão da Nota Fiscal de devolução com a mesma base de cálculo e a mesma alíquota (caso tributada) constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria (artigo 658 do RICMS).

O questionamento da consulente se refere aos reflexos da devolução de mercadorias sobre as contribuições ao FETHAB, decorrentes das operações de exportação que realiza.

Neste sentido, entende-se que, tal como ocorre com o ICMS, a anulação da operação decorrente da devolução da mercadoria abre azo ao ressarcimento dos valores recolhidos aos referidos fundos, haja vista que, por ocasião da nova saída das mercadorias, haverá novamente a exigência de recolhimento das contribuições, cuja incidência, em regra, é monofásica (§ 5° do artigo 10 do Decreto n° 1.261/2000).

Entretanto, convém analisar as regras pertinentes à emissão dos documentos fiscais, bem como relativas ao estorno ou ressarcimento de valores pagos por ocasião da realização da operação de exportação.

Em relação aos documentos fiscais, temos as seguintes disposições:

Art. 180 Atendidas as disposições que regem os respectivos requisitos e leiaute, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá: (v. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)

§ 19 É permitida a indicação, na NF-e, de informações complementares de interesse do emitente.

(...)

Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

(...)

No que concerne ao creditamento do ICMS, o Regulamento trouxe as seguintes disposições:

Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

III – do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 135;

IV – do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense.

Por sua vez, o RICMS trouxe algumas disposições sobre as hipóteses de devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, bem como fixou como deve ser a base de cálculo e alíquota do imposto na nota fiscal a ser emitida por ocasião da devolução, prevendo inclusive a obrigação do estabelecimento que receber a mercadoria por retorno, emitir nota fiscal de entrada além do procedimento a ser adotado neste caso.

Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

(...)

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

(...)

Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II – manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;

III – anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

Pois então, o que se observa é que as regras de modo de geral não são para a hipótese descrita nesta consulta, pois não se trata de devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, ou mesmo o retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, que viabilizaria o creditamento diretamente na escrituração fiscal do contribuinte.

Nota-se ainda que o contribuinte poderia se creditar de valor de crédito recebido em devolução ou em transferência, desde que tivessem sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

O art. 570 do RICMS expressamente prevê procedimento para aproveitamento do crédito na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

Observe-se que, nas devoluções em geral, a nota fiscal deve ser emitida observando-se a prescrição do artigo 658, pelo qual deve constar a mesma base de cálculo e alíquota da operação original, assim, uma vez que, na hipótese de operações tributadas, com destaque do imposto, o débito gerado por ocasião da saída da mercadoria, será compensado com o crédito da nota fiscal de devolução. Portanto, ao escriturar ambas as notas fiscais, os valores porventura pagos pela operação, serão anulados pelo crédito da entrada de mercadoria devolvida.

Entretanto, embora os efeitos da nota fiscal da devolução seja de anular todos os efeitos fiscais, não poderá ser compensado na escrituração fiscal, como supõe a consulente, porque não se trata de imposto a ser ressarcido, e sim de contribuição ao FETHAB.

Com referência ao FETHAB, por ausência de previsão de compensação de valores recolhidos a este título no Decreto estadual nº 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, o contribuinte poderá se valer do processo de restituição.

Nesta hipótese, como a devolução anula todos os efeitos da operação anterior, fica evidente que a consulente poderá buscar o ressarcimento pelas contribuições feitas ao Fundo, no entanto, para tal deverá seguir o procedimento próprio de restituição dos valores, que poderá ser feito nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta dos questionamentos apresentados:

1) Está correto o entendimento da consulente que, na hipótese de devolução de exportação, cuja saída (em exportação) tenha incidido o FETHAB, poderá deduzir da apuração mensal, do próprio FETHAB, as referidas devoluções de exportação, independente se relacionado à saída (exportação) realizada dentro do mês ou em outros meses?

A resposta é negativa. A consulente não pode fazer a compensação de valores pagos em operações que foram objeto de devolução, como pretende, nem no mesmo período, por ausência de previsão na legislação que disciplina a contribuição ao FETHAB

2) Caso esteja incorreto o entendimento da consulente, qual o procedimento correto a ser adotado para a apropriação do FETHAB, bem como sua respectiva base legal?

Conforme já explicitado, o ressarcimento dos valores recolhidos referentes à contribuição ao FETHAB deverá ser objeto de processo de restituição, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos