Publicado no DOM - Boa Vista em 30 set 2026
Dispõe sobre a responsabilidade por infrações de poluição sonora cometidas nos eventos realizados em estabelecimentos comerciais, casas de festas, e congêneres, estabelece procedimentos para fiscalização, regulamenta a apreensão de equipamentos sonoros e musicais no município de Boa Vista-RR, e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de responsabilidade pela infração de poluição sonora decorrente de eventos realizados em estabelecimentos comerciais, casas de festas, e afins, visando garantir o equilíbrio entre o direito ao meio ambiente urbano saudável e o exercício das atividades culturais e profissionais ligadas à música e sonorização.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - Estabelecer responsabilidades por infrações de poluição sonora em eventos realizados no âmbito municipal;
II - Definir os procedimentos administrativos para fiscalização e sanção;
III - Estabelecer critérios técnicos e legais para apreensão de equipamentos;
IV - Assegurar o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios basilares do Estado Democrático de Direito, resguardados na Constituição Brasileira;
V - Proteger os profissionais da música e prestadores de serviços de sonorização de sanções indevidas;
VI - Harmonizar a convivência urbana entre atividades festivas e bem-estar ambiental.
CAPÍTULO II - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer evento realizado:
I - Em estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, clubes, hotéis, boates, casas noturnas, casas de show, salões de festas e similares;
II - Em ambientes residenciais ou rurais utilizados para fins festivos ou comerciais, como condomínios, chácaras, sítios, fazendas e afins;
III - Em espaços públicos, de modo geral, mediante autorização ou concessão municipal, organizados por entes privados ou públicos.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Evento: qualquer reunião, festa, show, celebração, espetáculo, apresentação artística, cultural, social ou recreativa, de natureza pública ou privada, com ou sem cobrança de ingresso, realizada de forma pontual ou periódica, onde se utiliza, ainda que parcialmente, sistema de amplificação sonora.
II - Estabelecimento comercial de eventos: local de uso privado, com ou sem fins lucrativos, que promova, abrigue ou explore atividades festivas ou culturais com regularidade, mediante autorização municipal, e disponha de estrutura física voltada à realização de eventos com público, incluindo bares com música ao vivo, casas noturnas, boates, danceterias, auditórios, clubes e demais espaços congêneres.
III- Casa de festas e congêneres: imóvel, público ou privado, urbano ou rural, destinado à locação ou cessão para realização de eventos sociais, familiares, corporativos ou culturais, tais como aniversários, casamentos, confraternizações, retiros, festas temáticas, incluindo salões de festas, chácaras, sítios, áreas de lazer, centros comunitários, espaços multiuso, dentre outros locais que possuam a mesma finalidade.
IV - Empresa organizadora de eventos: pessoa jurídica regularmente constituída que tenha por objeto a produção, promoção, planejamento, organização, execução, coordenação ou apoio técnico de eventos, atuando por iniciativa própria ou mediante contratação de terceiros, ainda que de forma parcial ou fracionada.
V - Promotor de eventos: pessoa física que assume, por conta própria ou mediante contrato, a responsabilidade pela produção, promoção, planejamento, organização, execução e coordenação evento, inclusive quando distinto do proprietário do imóvel ou do local da realização.
VI - Poluição sonora: emissão de som, ruído ou vibração em níveis superiores aos limites legalmente permitidos pela legislação ambiental vigente, pelas normas técnicas da ABNT ou por regulamentação municipal, que causem perturbação ao sossego público, prejuízo à saúde, à segurança, à ordem urbana ou ao meio ambiente.
VII - Equipamento de som: qualquer aparelho, dispositivo ou sistema eletrônico utilizado para emissão, reprodução, amplificação, transmissão ou gravação de som, incluindo caixas acústicas, amplificadores, mesas de som, microfones, alto-falantes, geradores e similares.
VIII - Instrumento musical: objeto ou dispositivo mecânico, acústico ou eletrônico destinado à produção artística ou musical por meio de execução humana direta, tais como guitarras, teclados, violões, baterias, instrumentos de sopro, percussão, cordas e congêneres.
IX - Prestador de serviço de som: pessoa física ou jurídica, contratada ou não, que presta serviços técnicos de sonorização, locação, montagem, operação ou manutenção de equipamentos de som para eventos de qualquer natureza.
X - Músico ou artista: profissional que realiza apresentações musicais ou performáticas, ao vivo ou gravadas, com uso de instrumentos ou voz, no contexto de eventos de qualquer porte ou finalidade.
XI - Proprietário do estabelecimento comercial: pessoa física ou jurídica que detenha, a qualquer título, o domínio, posse direta ou indireta, do imóvel urbano ou rural onde se realiza o evento, incluindo o titular da matrícula imobiliária, usufrutuário, cessionário, locador, comodatário, arrendador ou qualquer outro responsável legal pela guarda, manutenção ou gestão do espaço físico.
§1º Considera-se proprietário do imóvel, definição constante no inciso XI deste artigo, para os fins desta Lei, aquele que, mesmo não organizando o evento, permite, tolera ou não impede sua realização em suas dependências, assumindo, em tais casos, responsabilidade subsidiária pela infração, conforme o grau de sua omissão ou ciência comprovada.
§2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abrangidos pelas definições constantes dos incisos IX e X deste artigo, tanto os profissionais autônomos quanto os vinculados a equipes técnicas, grupos musicais, bandas, coletivos artísticos, empresas contratadas, representantes ou empresários, inclusive quando o serviço for prestado por meio de pessoa jurídica.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO
Art. 5º A responsabilidade por infrações de poluição sonora decorrentes da realização de eventos poderá ser atribuída, de forma individualizada ou solidariamente, conforme o grau de ingerência direta ou indireta sobre a atividade causadora da infração, às seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
I - Ao proprietário, possuidor direto, administrador ou responsável legal pelo imóvel ou estabelecimento onde se realize o evento, ainda que não participe da sua organização, quando houver tolerância, ciência ou omissão relevante quanto à utilização do espaço;
II - Ao contratante do espaço, que tenha requerido, reservado, locado ou utilizado o local para fins de realização do evento, independentemente da formalização contratual ou da existência de pagamento;
III - À empresa organizadora de eventos, pessoa jurídica que atue na produção, planejamento, promoção, operação técnica ou coordenação do evento, por iniciativa própria ou mediante contratação de terceiros;
IV - Ao promotor do evento, quando pessoa física, responsável pela convocação, divulgação, programação ou execução da atividade, inclusive em ambientes públicos ou privados;
V - Ao titular do estabelecimento comercial, entendido como a pessoa física ou jurídica que promova, permita ou explore eventos com uso de som ou música ao vivo, ainda que de forma eventual.
§1º A apuração da responsabilidade deverá observar rigorosamente o nexo causal entre a conduta ou omissão do agente e a infração ambiental apurada, sendo vedada a imputação genérica, solidária ou coletiva sem individualização dos atos, além da não observância dos princípios jurídico-constitucionais.
§2º Os músicos, artistas, prestadores de serviço de sonorização e suas respectivas equipes não poderão ser responsabilizados pela infração ambiental, salvo nos casos em que for comprovado, por laudo técnico e evidência contratual, que agiram com dolo ou negligência direta que deu causa exclusiva ao evento poluidor.
§3º A responsabilidade, no que tange aos profissionais descritos nos incisos IX e X do artigo 4º, quando cabível, somente recairá exclusivamente sobre aquele que tenha efetiva ingerência técnica sobre os equipamentos ou execução musical, conforme apuração técnica e contratual, não podendo ser imputada ao músico, artista ou operador de som que atue como mero executante ou colaborador eventual, especialmente nos casos de contratação por diária ou prestação pontual de serviço.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A fiscalização das infrações de poluição sonora será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), com apoio da Guarda Civil Municipal e demais órgãos competentes.
Art. 7º O procedimento administrativo para apuração da infração deverá observar as seguintes etapas:
I - Notificação formal e imediata do responsável pelo estabelecimento e, quando identificáveis, do contratante, da empresa organizadora, no momento da constatação da irregularidade;
II - Medição técnica realizada com equipamento calibrado e certificado, conforme as normas da ABNT NBR 10151 e NBR 10152, em suas versões vigentes, acompanhada de relatório técnico com identificação da fonte sonora, nível de pressão sonora, horário, metodologia de medição e georreferenciamento.” (NR)
II - Elaboração de laudo técnico conclusivo com registros fotográficos e demais elementos probatórios que indiquem a existência da infração e sua autoria;
III - Garantia do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis notificados, com prazo legal para apresentação de defesa administrativa;
IV - Julgamento técnico e jurídico do processo administrativo, com decisão fundamentada proferida por autoridade competente, vedada a aplicação de penalidade sem prévia conclusão do processo.
Art. 8º A atuação fiscalizatória no âmbito desta Lei observará a aplicação progressiva e proporcional das medidas administrativas, priorizando a orientação prévia e a regularização espontânea da conduta, conforme os seguintes critérios:
I - A primeira abordagem deverá ter caráter exclusivamente orientador, com notificação verbal e/ou escrita ao responsável, concedendo-se prazo razoável para correção da irregularidade identificada;
II - A reincidência ou o descumprimento da orientação inicial ensejará lavratura de auto de infração e início do procedimento administrativo previsto no art. 7º;
III - As penalidades somente poderão ser aplicadas após esgotadas as tentativas de regularização, salvo em casos de reincidência grave, risco iminente à saúde pública, perturbação evidente da ordem urbana ou evidente má-fé do infrator.
§1º agente fiscal deverá registrar em relatório todas as medidas adotadas, inclusive as orientações prévias, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
§2º A interdição de eventos ou estabelecimentos somente poderá ocorrer mediante decisão administrativa fundamentada, após a devida apuração dos fatos e instauração de procedimento administrativo regular, sendo vedada a interrupção imediata das atividades no momento da fiscalização, salvo em situações de risco iminente à saúde pública, à segurança coletiva ou de flagrante perturbação grave da ordem urbana devidamente justificada.” (NR)
CAPÍTULO V - DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS
Art. 9º A autoridade municipal competente poderá determinar a apreensão cautelar dos equipamentos de som quando constatada, em flagrante, a violação aos limites de emissão sonora estabelecidos na legislação vigente.
§1º Os equipamentos apreendidos serão devolvidos ao proprietário após decisão administrativa definitiva no respectivo processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 10 É vedada a apreensão de instrumentos musicais e de equipamentos de som de propriedade de empresas legalmente constituídas, salvo nas seguintes hipóteses:
I - flagrante violação aos limites de emissão sonora estabelecidos na legislação vigente, após notificação para cessação imediata do excesso e recusa ou inobservância pelo infrator;
II - reincidência específica, assim entendida a prática de nova infração de poluição sonora no mesmo estabelecimento no período de 12 (doze) meses, devidamente comprovada por autuações anteriores;
III - risco iminente à saúde pública, à ordem urbana ou à segurança, devidamente fundamentado no auto de apreensão.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, a apreensão observará o procedimento previsto no Art. 9º desta Lei.” (NR)
CAPÍTULO VI - DA RESTITUIÇÃO DOS BENS E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 11. O responsável pelo bem apreendido poderá requerer sua restituição mediante requerimento fundamentado e comprovação de não vinculação direta com a infração.
Parágrafo único. O pedido de restituição será decidido no prazo de até 10 (dez) dias úteis, devendo o bem ser restituído imediatamente em caso de indeferimento não fundamentado ou ausência de laudo técnico.
Art. 12 O processo administrativo seguirá o disposto nesta Lei, na Constituição Federal, na legislação municipal aplicável e, no que couber, na Lei Federal nº 9.784/1999.” (NR)
Art. 13. As infrações administrativas previstas nesta Lei sujeitarão os responsáveis às sanções cabíveis, que poderão incluir advertência, aplicação de penalidade pecuniária, suspensão ou cassação de licença ou autorização, conforme regulamentação própria do Poder Executivo Municipal.
§1º A gradação das sanções observará os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, individualização da conduta, reincidência e gravidade da infração.
§2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação técnica e jurídica da decisão.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de normas complementares. Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista RR, 23 de setembro de 2026.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA