Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 out 2026
Altera o Decreto Nº 38363/2014, que aprova o Regulamento do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar condições para a prestação do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas administrativas;
CONSIDERANDO que a autorização para operação dos veículos depende do cumprimento das exigências de segurança, conservação, vistoria e inspeção previstas na regulamentação vigente; e
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, que destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica,
DECRETA:
Art. 1º O art. 28 do Anexo I do Decreto nº 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o Regulamento do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes:
I - ônibus, com capacidade acima de trinta passageiros sentados, com idade máxima de doze anos para ingresso no serviço e de vinte e três anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento;
II - micro-ônibus, com capacidade de vinte a trinta passageiros sentados, com idade máxima de doze anos para ingresso no serviço e de vinte e três anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento;
III - micro-ônibus do tipo “van”, com capacidade mínima de dez e máxima de vinte passageiros sentados, excluindo-se o motorista, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e permanência contados da seguinte forma, a partir do ano do primeiro licenciamento:
a) até doze anos: vistorias na SMTR;
b) após doze anos e até dezessete anos inclusive: vistoria do INMETRO - Laudo de Inspeção Técnica - LIT, com validade de um ano, atestando que o veículo está habilitado a realizar o transporte escolar. Após aprovação no INMETRO, o veículo estará apto a realizar as vistorias na SMTR. O veículo sairá do sistema quando for reprovado pelo INMETRO ou quando atingir a idade máxima;
IV - camionetas do tipo utilitário, com capacidade mínima de sete passageiros sentados, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e de treze anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento, para o caso de transporte escolar realizado na região de abrangência da AP 5 - Área de Planejamento do Município.
§ 1º Os veículos que estão vistoriados no ano de vigência poderão retornar ao sistema, independentemente do ano de licenciamento, respeitado o limite da vida útil.
§ 2º Atingida a idade máxima de operação, a baixa do veículo no sistema não será automática, sendo necessário o requerimento, por meio de processo administrativo, a ser inaugurado pelo autorizatário, solicitando a baixa do respectivo veículo, em atendimento ao Código Disciplinar do Transporte de Escolares vigente.
§ 3º O serviço prestado sem prévio registro no órgão municipal competente sujeitará ao reboque do veículo e aplicação de multa com ônus para o infrator, conforme legislação vigente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito