Publicado no DOM - São Luís em 30 set 2026
Dispõe sobre a oferta gratuita do serviço público de transporte coletivo urbano municipal nos dias de votação das Eleições 2026 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Municipal nº 62.433, de 27 de abril de 2026, e com fundamento no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.013/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/10/2023), no art. 23 da Resolução TSE nº 23.751/2026, no art. 9º, §4º, da Lei Federal nº 8.987/1995, nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.587/2012 e nos arts. 2º, 10, 19, 60-A, 102, 122-A e 129 da Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, com as alterações posteriores,
CONSIDERANDO o dever, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentado pela Justiça Eleitoral, de o Poder Público assegurar transporte coletivo urbano gratuito nos dias de votação;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o equilíbrio econômico- financeiro das concessões, ficando a metodologia de apuração, a fonte de custeio e a forma de eventual pagamento às concessionárias sujeitas a processo administrativo próprio; e o teor do Ofício nº 4864/2026- TRE/MA e do Processo SEI nº 11102.000201/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada, nos dias de votação das Eleições 2026 — 1º turno em 4 de outubro de 2026 e, havendo, 2º turno em 25 de outubro de 2026 —, no período das 00h00 às 22h00, a gratuidade universal do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros sob gestão da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, em caráter geral e impessoal.
§ 1º A gratuidade será oferecida a todos os usuários dos serviços abrangidos, independentemente de comprovação de título eleitoral ou de local de votação, vedada qualquer discriminação.
§ 2º Esta Portaria alcança exclusivamente os serviços sob gestão municipal, cabendo à Administração promover articulação formal com o Estado do Maranhão e com a autoridade metropolitana competente quanto aos serviços intermunicipais e metropolitanos.
Art. 2º A gratuidade será operacionalizada mediante liberação das catracas, mantida a contagem dos embarques pelo Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) para fins de registro, controle e fiscalização da operação.
Art. 3º A operação do serviço nos dias de votação observará as linhas, os itinerários e os horários do sistema municipal, sem prejuízo dos ajustes operacionais que se mostrarem necessários ao cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral, vedada a redução injustificada do serviço habitualmente ofertado e assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Art. 4º O ressarcimento dos valores que vierem a ser apurados como devidos pelo Município de São Luís (MA) às concessionárias, em decorrência da gratuidade prevista nesta Portaria, observará as disposições estabelecidas no Edital de Concorrência Pública nº 004/2016/CPL/PMSL e nos respectivos Contratos de Concessão, preservado o equilíbrio econômico-financeiro e mediante apuração em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. A apuração considerará os dados objetivos e verificáveis da operação efetivamente realizada, inclusive os registros de bilhetagem, viagens e frota disponibilizada, distinguindo a operação ordinária de eventual prestação extraordinária e considerando os subsídios, compensações e demais receitas incidentes sobre a mesma prestação, de modo a evitar pagamentos em duplicidade.
Art. 5º A definição da metodologia de apuração, da fonte de custeio, da dotação orçamentária e da forma de eventual pagamento concessionárias será realizada em processo administrativo próprio, devidamente instruído pelas áreas técnica, contratual, orçamentária e financeira competentes, previamente à realização de qualquer pagamento.
Parágrafo único. A instrução financeira e contratual prevista no caput não prejudica a execução da gratuidade nos dias de votação, devendo as providências administrativas necessárias tramitar de forma coordenada e tempestiva.
Art. 6º Compete à SMTT, por intermédio das unidades administrativas competentes:
I – encaminhar ao juízo eleitoral as informações relativas aos itinerários, às modalidades de transporte e aos horários dos serviços municipais abrangidos;
II – promover a divulgação da gratuidade aos usuários de forma neutra, impessoal e sem promoção pessoal de agentes públicos, nos termos da legislação eleitoral;
III – fiscalizar a execução desta Portaria, registrando as informações operacionais, ocorrências e providências adotadas; e
IV – fornecer os elementos técnicos necessários à instrução do processo administrativo próprio destinado à apuração de eventual repercussão econômico-financeira.
Art. 7º As concessionárias abrangidas deverão cumprir determinações operacionais expedidas pela SMTT, informar os usuários sobre a gratuidade e disponibilizar os registros operacionais necessários à fiscalização e à instrução do processo administrativo de apuração de eventual repercussão econômico-financeira, comunicando de imediato qualquer ocorrência que comprometa a continuidade do serviço.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos dias de votação indicados no art. 1º.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
MANUELLA OLIVEIRA FERNANDES
Secretária Municipal de Trânsito e Transportes