Publicado no DOM - Manaus em 30 set 2026
Regulamenta a Lei Nº 3708/2026, quanto à gratuidade do transporte público coletivo nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 2.898, de 09 de junho de 2022, que dispõe sobre os serviços de transporte púbico coletivo de passageiros no Município de Manaus;
CONSIDERANDO a Lei nº 3.708, de 25 de setembro de 2026, que dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo urbano de passageiros no município de Manaus, nos dias de votação do primeiro e do eventual segundo turno das Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 014/2026 – DVTC/GAB-PR/IMMU;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 2.371/2026 – PRE/IMMU e o que consta nos autos do Processo nº 2026.18911.18923.0.030356 (Volume 1) (Siged),
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade das tarifas do transporte público coletivo urbano de passageiros de Manaus, nas modalidades convencional e complementar, no dia 04 de outubro de 2026 e, havendo segundo turno, no dia 25 de outubro de 2026, das 4h às 18h.
§ 1º A gratuidade será universal, nas linhas e itinerários regulares e não fretados do sistema.
§ 2º A oferta do serviço não poderá ser inferior à praticada em dias úteis.
§ 3º O IMMU poderá definir linhas especiais, com base em critérios técnicos e em articulação com a Justiça Eleitoral.
§ 4º É vedada, nos veículos, terminais e equipamentos utilizados na operação, a propaganda partidária ou eleitoral e a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 2º Compete ao IMMU coordenar, fiscalizar e monitorar a operação, inclusive a execução das viagens e a oferta do serviço.
Art. 3º A subvenção econômica aos operadores será apurada com base nos passageiros efetivamente transportados no período de gratuidade, conforme os registros do sistema de bilhetagem, validados e atestados pelo IMMU.
Art. 4º O IMMU consolidará os dados da bilhetagem e da operação em até 05 (cinco) dias após cada votação, confrontando-os, quando necessário, com os registros de monitoramento e fiscalização, e atestará os valores efetivamente devidos.
Parágrafo único. O pagamento dependerá da comprovação da operação realizada e observará a legislação orçamentária, financeira e contratual aplicável.
Art. 5º As despesas correrão à conta das dotações próprias do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMMU, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei nº 3.708, de 25 de setembro de 2026.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 30 de setembro de 2026.
RENATO FROTA MAGALHÃES
Prefeito de Manaus
CÉLIO BERNARDO GUEDES
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ELSON ANDRADE FERREIRA JUNIOR
Diretor - Presidente do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana