Publicado no DOE - AL em 1 out 2026
Dispõe sobre a regulamentação do procedimento para o registro de empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e da comercialização das respectivas partes e peças usadas, no âmbito do DETRAN/AL.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, na condição de dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º da Lei nº 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c o Decreto nº 60.041, de 31 de julho de 2018, e tendo em vista o que consta no processo E:05101.22370/2025;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 126 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e dá outras providências;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 12.977, de 2014, e altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11 , de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências;
Considerando o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 623 , de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos dos arts. 271 e 328 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria visa regulamentar e disciplinar o procedimento para o registro de empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças usadas, no âmbito do DETRAN/AL, em consonância com os termos da Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016.
§ 1º A atividade de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças usadas somente poderá ser realizada por empresas, empresário inidividual ou sociedade empresária, devidamente registradas perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL.
§ 2º Não será permitida a comercialização de quaisquer peças ou conjunto de peças novas pela empresa registrada para o exercício das atividades previstas nesta Portaria.
DO REGISTRO
Art. 2º Poderá se registrar nos termos desta Portaria as empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças, com atividades definidas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Parágrafo único. É obrigatória a fiscalização in loco antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, conforme § 6º, do art. 4º , da Lei Federal nº 12.977/2014 .
Art. 3º Não poderão ser registradas as empresas:
I - impedidas de licitar e contratar com a administração pública, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992 e demais legislações aplicáveis;
II - que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme art. 14 , inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 .
Art. 4º A empresa interessada na realização das atividades regulamentadas e disciplinadas nesta Portaria deverá formalizar a solicitação de registro junto ao DETRAN/AL por meio de requerimento, nos moldes do Anexo I, acompanhado dos documentos que comprovem a habilitação jurídica e fiscal, além dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A empresa interessada em efetivar seu registro deverá, ainda, comprovar o recolhimento da respectiva taxa de serviço, constante da Tabela de Serviços do DETRAN/AL, cuja guia poderá ser emitida no endereço eletrônico www.detran.al.gov.br.
§ 2º A autorização para registro e funcionamento de empresa de desmontagem de veículo automotor terrestre de que trata esta Portaria será concedida pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AL, em até 15 (quinze) dias contados de sua protocolização, desde que regularmente instruída, mediante despacho fundamentado da Gerência de Credenciamentos opinando por seu deferimento ou não, condicionado ao que exigem a legislação e os regulamentos pertinentes.
§ 3º O registro de que trata o § 2º deste artigo deverá ser prévio ao início das atividades.
§ 4º A solicitação de registro será realizada mediante processo administrativo autuado no SEI, iniciado com a entrega do requerimento citado no caput e da documentação exigida diretamente no setor de protocolo do DETRAN/AL ou através do e-mail protocolo.documentos@detran.al.gov.br, que, nesse caso, deverá ser encaminhado em formato PDF e na ordem estabelecida nos artigos 5º, 6º e 11 desta Portaria.
Art. 5º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em:
I - contrato, estatuto social e/ou regimento, e suas alterações, devidamente registrado;
II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa, quando couber;
IV - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), e-mail e número de telefone;
VI - alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município sede da empresa e/ou de sua filial;
VII - registro regular na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, com indicação do(s) administrador(es);
VIII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do registro;
IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço registrado;
X - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s);
XI - termo de compromisso, ciência e responsabilização, disponibilizado pela Gerência de Credenciamentos;
XII - contrato de prestação de serviço firmado com o responsável técnico, devidamente registrado junto à entidade de classe competente;
XIII - carteira de identidade profissional do responsável técnico, expedida pela entidade de classe competente;
XIV - declaração de dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria, subscrita pelo técnico responsável.
§ 1º A alteração do responsável técnico após a concessão, complementação ou renovação do registro deverá ser formalmente comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis à Gerência de Credenciamentos do DETRAN/AL, acompanhada dos documentos constantes dos incisos XII e XIII deste artigo.
§ 2º Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade deverá ser comunicada previamente e exige complementação do registro junto ao DETRAN/AL.
Art. 6º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se for o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - certidão do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual);
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI - comprovação do cumprimento da obrigação de envio das informações do empregador ao sistema e-Social, nos termos da legislação vigente, em substituição à entrega da extinta Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
VII - comprovante de registro de todos os empregados;
VIII - certidão de regularidade trabalhista - CNDT; e
IX - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 7º Após a concessão do registro, o DETRAN/AL emitirá certificado em favor da empresa requerente, comprovando seu registro perante esta autarquia, o qual deverá ser afixado no estabelecimento em local visível para o público e para efeito de fiscalização.
§ 1º A alteração de administrador(es) deverá ser comunicada ao DETRAN/AL no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º O encerramento de quaisquer unidades de desmontagem obriga a manutenção por 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
Art. 8º O registro terá validade de:
I - 01 (um) ano, no primeiro registro; e
II - 05 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.
Art. 9º Serão observadas as seguintes disposições para renovação do registro:
I - a renovação do registro deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término do prazo de vigência do registro e concedida antes do seu vencimento, mediante o cumprimento dos mesmos requisitos estabelecidos para a concessão; e
II - a empresa deverá manter, durante o prazo de vigência do registro, todas as condições exigidas nesta Portaria, bem como cumprir as obrigações nela estabelecidas.
III - Anualmente, até 31 de março, a empresa registrada deverá revalidar a documentação referente à regularidade jurídica-fiscal, elencada nos arts. 5º e 6º desta Portaria, assim como efetuar o pagamento da correlata taxa de serviço anual, constante da Tabela de Serviços do DETRAN/AL, cuja guia poderá ser emitida no endereço eletrônico www.detran.al.gov.br.
Parágrafo único. A empresa registrada que realizaras atividades previstas nesta Portaria deverá instruir o requerimento de renovação do registro com toda a documentação necessária, cabendo-lhe solicitar e obter, em tempo hábil, os documentos expedidos por outros órgãos e entidades públicas.
Art. 10. As atividades de desmontagem e comercialização de partes e peças usadas deverão ser realizadas exclusivamente na instalação localizada dentro do território do Estado de Alagoas, no endereço previamente registrado no DETRAN/AL, o qual ficará sujeito à fiscalização in loco.
§ 1º A empresa registrada poderá exercer as atividades mencionadas no caput deste artigo em mais de uma localidade, desde que os respectivos endereços constem do registro, com a devida observância das exigências legais de funcionamento.
§ 2º A guarda, o armazenamento ou qualquer outra forma de depósito de veículos, partes ou peças fora dos locais previamente registrados no DETRAN/AL será considerado exercício irregular da atividade de desmontagem, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, especialmente no art. 16 , inciso VIII, da Lei Federal nº 12.977/2014 .
Art. 11. No caso de solicitação de concessão, complementação ou renovação do registro de empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças usadas, bem como na hipótese de realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia, a fiscalização in loco aferirá a conformidade da estrutura e das atividades, devendo a referida empresa satisfazer os seguintes requisitos:
I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II - possuir local de desmontagem dos veículos isolada fisicamente de qualquer outra atividade;
III - possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
IV - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
V - possuir responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT);
VI - possuir capacitação técnica;
VII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual devidamente qualificados;
VIII - possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme art. 20 da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, ou documento equivalente exigido pelo órgão ambiental competente;
IX - comprovação de destinação ambientalmente adequada aos resíduos provenientes da desmontagem de veículos considerados perigosos, de acordo com Resolução da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR nº 10004/2004;
X - comprovação de que o imóvel está localizado no mesmo endereço constante na documentação apresentada no requerimento de registro junto ao DETRAN/AL, mediante verificação in loco realizada por fiscais designados para este fim;
XI - possuir em seu estoque, somente peças e conjunto de peças usadas, vedada a comercialização de peças novas;
XII - possuir local seguro, cofre, caixa-cofre ou armário de aço com tranca, destinado à guarda de etiquetas de rastreamento adquiridas junto à empresa fornecedora credenciada;
XIII - possuir instalado e em pleno funcionamento, no endereço da empresa vistoriada ou fiscalizada, o sistema eletrônico de emissão de Nota Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ/AL ou sistema equivalente;
XIV - possuir o laudo de vistoria prévia, acompanhado da respectiva ART, aferindo a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, mediante fiscalização in loco, na forma prevista na legislação vigente;
§ 1º A empresa deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao DETRAN/AL, junto com a documentação pertinente para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas e pelos órgãos ambientais competentes no âmbito estadual e municipal, as quais deverão ser mantidas válidas e atualizadas durante todo o período de vigência do registro.
§ 2º O DETRAN/AL poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública, com o objetivo de aferição do atendimento aos requisitos constantes nesta Portaria.
DOS PROCEDIMENTOS SOBRE A DESMONTAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS USADAS
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pela empresa de desmontagem, em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deverá ser emitida eletronicamente.
§ 2º Além da emissão da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento deverão ser registradas, no mínimo, 06 (seis) imagens do veículo, sendo 01 (uma) imagem de cada lado, parte ou ambiente, observando-se a seguinte disposição:
V - toda a região do motor, com o capô aberto; e
§ 3º As imagens a que se refere o § 2º deste artigo deverão abranger, de forma nítida, todos os lados, partes e ambientes descritos.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, todas as portas e vidros, capô e porta-malas do veículo, caso possuam, deverão estar fechados.
§ 5º O registro da imagem a que se refere o inciso V do § 2º deverá ser realizado de forma a abranger todo o conjunto de peças abaixo do capô do veículo.
§ 6º As imagens a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser inseridas, cadastradas e vinculadas, concomitantemente com a Nota Fiscal de Entrada do veículo nas dependências do estabelecimento, no sistema informatizado da empresa fabricante de etiquetas de segurança, credenciada pelo DETRAN/AL.
§ 7º O disposto no § 2º deste artigo aplicar-se-á, no que couber, às motocicletas, motonetas, ciclomotores, quadriciclos e demais veículos.
Art. 13. O veículo deverá ser desmontado somente após o órgão executivo de trânsito emitir a certidão de baixa do registro, a qual será requerida pelo administrador da empresa junto ao respectivo DETRAN que detém o registro, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.
§ 1º O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
§ 2º A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN/AL, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, o desmonte ou destruição do veículo e, em 05 (cinco) dias úteis, registrará no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do órgão executivo de trânsito, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas, com as respectivas datas de entrada e saída, assim como todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final.
Art. 14. As empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres registradas deverão:
I - comunicar o DETRAN/AL, por meio do sistema informatizado disponibilizado pela empresa fabricante de etiquetas de segurança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a cartela de rastreabilidade, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN/AL, bem como aos procedimentos de baixa do registro do veículo; e
II - utilizar o sistema de rastreabilidade em todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
Art. 15. O sistema de rastreabilidade a que alude o inciso II do art. 14 desta Portaria deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final.
§ 1º O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem.
§ 2º A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa credenciada de fornecer ao DETRAN/AL o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN/AL.
Art. 16. A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas empresas registradas tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não.
§ 1º Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o caput deverá ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida pela SEFAZ/AL.
§ 2º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo "Código do Produto ou Serviço", a identificação do produtor para fins da rastreabilidade prevista na Lei nº 12.977/2014 , regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 611/2016 .
§ 3º Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no campo "Dados Adicionais do Produto" da Nota Fiscal eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas.
Art. 17. As peças referentes a itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, independentemente do estado em que se encontrarem, estarão sujeitas às seguintes disposições:
I - não poderão ser destinadas à reposição, em nenhuma hipótese;
II - não poderão ser comercializadas com o consumidor final, independentemente de terem sido consertadas ou reparadas;
III - não poderão ser destinadas para conserto;
IV - poderão ser destinadas aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade, ou à reciclagem e tratamento de resíduos.
Art. 18. Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.
Parágrafo único. As normas do CONTRAN deverão prever, entre outros elementos:
I - os requisitos de segurança;
II - o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinadas à reposição;
III - os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização;
IV - a forma de rastreabilidade.
Art. 19. As partes e peças do veículo, ressalvadas aquelas indicadas no art. 17, poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado atual por responsável técnico devidamente habilitado, mediante elaboração de laudo técnico confeccionado imediatamente após a desmontagem de cada veículo, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e endereço do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem, com o respectivo CPF ou CNPJ;
II - número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
III - número de certidão de baixa do veículo junto ao Órgão e Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo;
IV - número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN/AL.
§ 1º No laudo técnico referido no caput deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;
§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.
§ 4º O laudo técnico total, parcial ou complementar de cada veículo deverá ser preenchido diretamente no sistema disponibilizado pela empresa fabricante de etiquetas de segurança, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.
§ 5º Deverão, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico de desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, as etiquetas de rastreabilidade que não serão utilizadas.
Art. 20. As empresas de desmontagem devidamente registradas deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV - nome, endereço e identificação do comprador ou do proprietário encomendante;
V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem;
VI - número da certidão de baixa do veículo.
Art. 21. A manutenção dos instrumentos de rastreabilidade das partes e peças de que trata esta Portaria será de responsabilidade exclusiva da empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças usadas.
Art. 22. As partes e peças do veículo, ressalvadas aquelas indicadas no art. 19, poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado atual por responsável técnico devidamente habilitado, mediante laudo discriminatório daquelas que poderão ser reutilizadas sem reparo ou restauração ou passíveis de reutilização após reparo ou restauração, sendo as não reutilizáveis destinadas à condição de sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo da qual procedam.
§ 1º As partes e peças do veículo desmontado, de rastreabilidade obrigatória definidas em legislação e regulamentos pertinentes, deverão ser marcadas com etiquetas de segurança controladas pelo DETRAN/AL e/ou empresa por ele credenciada, relacionadas individualmente no laudo técnico, contendo número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), placa, numeração do chassi, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano/modelo do veículo, número da certidão de baixa emitida pelo órgão executivo de trânsito, número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN/AL.
§ 2º As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhadas às empresas de reciclagem.
Art. 23. A venda de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem do veículo deverá observar as seguintes especificações:
I - toda a movimentação das peças será registrada por meio de Nota Fiscal;
II - para a entrada da peça no estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda do fornecedor desmontador deve possuir a especificação individual de cada peça movimentada, contendo:
a) Nome da peça;
b) marca;
c) modelo;
d) cor;
e) ano de fabricação;
f) placas do veículo do qual a peça foi retirada.
III - cada peça que esteja contida no rol do Anexo II desta Portaria deverá entrar no estabelecimento com sua etiqueta de segurança devidamente cadastrada no órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal de origem;
IV - na ausência de Nota Fiscal de Venda, o estabelecimento comercial emitirá Nota Fiscal de Entrada, que será obrigatoriamente acompanhada de documento que justifique sua entrada;
V - para efeito de rastreabilidade, cada uma das peças que esteja incluída no rol do Anexo II desta Portaria deverá ser marcada com as etiquetas de segurança previstas no Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 611 , contendo a denominação "peça avulsa";
VI - cada peça deverá ser lançada em sistema informatizado, no qual o número de série da etiqueta será associado ao número da Nota Fiscal de origem;
VII - serão ainda lançados no sistema os dados referentes a cada uma das peças previstos acima (nome da peça, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas do veículo da qual vieram).
§ 1º A aquisição de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem do veículo somente poderá ser realizada junto a empresas também registradas, nos termos dos incisos VIII ou XI do art. 2º desta Portaria, no órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal correspondente.
§ 2º Será admitida a aquisição direta de peças usadas de pessoas físicas ou jurídicas não registradas como desmontadoras, desde que o vendedor seja o proprietário formal do veículo de origem da peça, comprovado por meio de documento de propriedade, e que a peça esteja acompanhada de Nota Fiscal de Entrada na empresa de desmontagem e o veículo não possua registro atual de baixa, roubo ou furto, ou, ainda, restrição judicial, observado, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º Será igualmente admitida a aquisição direta de peças usadas provenientes de veículos já baixados, desde que:
I - o vendedor seja o proprietário formal do veículo baixado, comprovado por documento de propriedade;
II - seja apresentado documento que comprove a baixa do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente;
III - a empresa de desmontagem emita a respectiva Nota Fiscal de Entrada;
IV - constem na Nota Fiscal de Entrada a identificação da peça e a referência ao veículo de origem.
§ 4º A Nota Fiscal de Entrada prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá conter, no mínimo:
I - os dados do proprietário do veículo de origem da peça, incluindo nome completo, número do CPF ou CNPJ, endereço e telefone de contato;
II - a identificação da peça, com indicação do seu nome e, quando aplicável, número de série;
III - os dados do veículo de origem da peça, compreendendo marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas de identificação.
§ 5º Nos casos de aquisição direta de peças usadas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, a exigência constante do inciso III do caput não se aplica, cabendo à empresa de desmontagem providenciar a etiquetagem da peça após seu ingresso regular, vinculando-a ao respectivo número da Nota Fiscal de Entrada e aos dados do veículo de origem no sistema informatizado da empresa credenciada.
Art. 24. Para a solicitação da etiqueta avulsa mencionada no inciso V do artigo 23, a empresa resgistrada deverá inserir no sistema informatizado da empresa fabricante de etiquetas de segurança credenciada pelo DETRAN/AL as seguintes informações:
I - Nota Fiscal de Venda da peça;
II - Nota Fiscal de Entrada da peça, contendo as especificações descritas no inciso II do artigo 23;
IV - Imagem legível da etiqueta de segurança aplicada em cada peça pela empresa de origem.
§ 1º O laudo técnico mencionado neste artigo poderá ser aquele utilizado pela empresa de origem da peça ou elaborado pela empresa que a adquiriu.
§ 2º Compete à empresa fabricante de etiquetas de segurança credenciada pelo DETRAN/AL verificar os requisitos descritos neste artigo para avaliar a viabilidade do cadastro ou não da etiqueta avulsa.
Art. 25. Fica permitida a comercialização de partes e peças resultantes do desmonte de veículo pela empresa registrada no DETRAN/AL, exclusivamente com destinação:
I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica;
II - outras empresas, igualmente registradas, do ramo de desmontagem;
III - a empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.
Parágrafo único. As peças referentes a itens de segurança terão a destinação prevista no art. 17 desta Portaria.
Art. 26. Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
Parágrafo único. Os veículos considerados sucata estão impossibilitados de voltar a circular, não tendo direito à documentação.
Art. 27. A comercialização de partes e peças de veículo desmontado obriga o fornecimento de informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto ao adquirente.
Art. 28. O empresário individual ou sociedade empresária que estiver no exercício das atividades discriminadas nesta Portaria no momento de sua publicação deverá apresentar o inventário atual de seu estoque de partes e peças usadas, passíveis de rastreamento, com as etiquetas de segurança fixadas nas peças correspondentes, e inseridas, eletronicamente, juntamente com os demais dados exigidos, no banco de dados informatizado de empresa fabricante de etiquetas de segurança credenciada pelo DETRAN/AL, no prazo a ser fixado pelo Diretor-Presidente desta autarquia em portaria específica.
§ 1º A empresa em atividade no momento da entrada em vigor desta Portaria será considerada irregular caso possua em seu estoque partes e peças usadas de veículos automotores, passíveis de rastreamento, sem a devida aplicação e cadastro das etiquetas de segurança, na forma prevista na legislação, observado o prazo estabelecido no caput.
§ 2º Para rastreabilidade do legado das peças em estoque deverão ser utilizadas as etiquetas de peças avulsas, constantes do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 611 .
§ 3º Serão consideradas sucatas as partes e peças do inventário que não atenderem os requisitos dispostos neste artigo, nos termos do art. 10 , § 2º, da Lei Federal nº 12.977/2014 .
§ 4º Aplicar-se-á o prazo estabelecido no caput para a apresentação do inventário atual dos veículos automotores destinados ao desmonte que estiverem no estoque da empresa de desmontagem, a fim de serem cadastrados no sistema informatizado da empresa fabricante de etiquetas de segurança.
§ 5º Caso sejam encontrados veículos, partes e peças que não estejam registrados no sistema informatizado até o prazo previsto no caput, a empresa de desmontagem estará sujeita às sanções estabelecidas na legislação.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 29. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com esta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, garantido o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:
I - à cassação do registro junto ao DETRAN/AL, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma prevista nesta Portaria;
II - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento, quando o mesmo não for registrado perante o DETRAN/AL, assim como nas hipóteses do art. 13 , § 4º, e art. 16 , parágrafo único, da Lei Federal nº 12.977/2014 ;
III - à sanção administrativa de multa.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AL como medida cautelar, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa prevista no inciso III deste artigo serão destinados ao DETRAN/AL.
§ 4º O DETRAN/AL poderá determinar, cautelarmente, a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
DAS PENALIDADES E DA APREENSÃO CAUTELAR
Art. 30. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa de multa, nos moldes estabelecidos nos arts. 13 a 16 da Lei Federal nº 12.977/2014 , que assim prevê:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 01 (um) ano.
§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.
§ 3º O acúmulo, no prazo de 01 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 03 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 02 (dois) anos.
§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
Art. 31. As infrações relacionadas às atividades de desmontagem de veículos automotores encontram-se descritas e mensuradas nos arts. 14 a 16 da Lei Federal nº 12.977/2014 , regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 611/2016 .
Parágrafo único. Cabe ao DETRAN/AL a fiscalização do cumprimento das disposições mencionadas neste artigo, aplicando as sanções cabíveis previstas na legislação em caso de infração.
Art. 32. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 30 desta Portaria, e de cassação do registro perante o DETRAN/AL ao empresário individual ou sociedade empresária que comercializar peça ou conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 17 e no parágrafo único do art. 18 desta Portaria.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender a peça ou o conjunto de peças de reposição em desacordo com o parágrafo único do art. 18 desta Portaria, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 02 (dois) agentes públicos e conterá a descrição dos materiais, devendo ser instruído com fotografias.
§ 2º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN/AL.
§ 3º A peça ou o conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 17 desta Portaria deverão ser destruídos como sucatas. Nesse caso, o auto de apreensão será firmado por 02 (dois) agentes públicos e conterá o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.
§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido em desacordo com o disposto no art. 17 desta Portaria, providenciará a sua imediata destruição como sucata, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terão indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
Art. 33. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 30 desta Portaria, e de cassação do registro perante o DETRAN/AL ao empresário individual ou sociedade empresária que executar a atividade de desmontagem e não comprovar a regularidade formal dos veículos mencionados no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 611/2016 , bem como os alienar sem a promoção dos respectivos desmontes.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos referidos no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 02 (dois) agentes públicos e conterá a descrição, o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.
§ 2º As sucatas mantidas na empresa de desmontagem em desconformidade com esta Portaria, ou cuja destinação ocorra sem a devida comunicação oficial ou a observância de outras providências exigidas em normativa do DETRAN/AL, serão imediatamente apreendidas pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e providenciará a sua imediata remoção para local adequado e de acordo com a legislação ambiental.
§ 3º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN/AL.
§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido nos termos dos parágrafos anteriores, providenciará a sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 3º.
§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terá indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
Art. 34. Serão aplicadas as penas de interdição administrativa e de lacração do estabelecimento ao empresário individual, sociedade empresária ou pessoa física que desenvolver atividade de desmonte de veículos ou comércio de peça ou conjunto de peças usadas, sem o devido registro perante o DETRAN/AL, sem prejuízo da responsabilização dos infratores nas esferas cível e, especialmente, criminal.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos, as sucatas, bem como as peças constantes no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos parágrafos dos artigos 33 e 34 desta Portaria, quando houver necessidade de apreensão cautelar dos materiais constantes no caput deste artigo.
§ 3º O prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do ato citatório, sendo concedido o mesmo prazo para fins de recurso.
Caso haja pedido de reconsideração, este será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da decisão final do gestor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O atendimento do disposto nesta Portaria pela empresa registrada não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
Art. 36. Fica vedado o registro de empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças usadas que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os federais e municipais poderão fazer parte do contrato social, desde que não seja na condição de sócios administradores.
Art. 37. Os leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública das empresas registradas nos Departamentos Estaduais de Trânsito em que atuarem, inclusive no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º O leiloeiro, após a realização do leilão, deverá manter registro dos veículos leiloados, assim como informar ao DETRAN/AL, em até 15 (quinze) dias contados da data de arrematação dos bens, a identificação de cada veículo, com RENAVAM, placa e chassi, nomes do proprietário e do arrematante, com os respectivos CPF ou CNPJ, número da Nota Fiscal de Venda em leilão e a condição do veículo.
§ 2º A realização do pregão e serviços de apoio e logística nas atividades de identificação, retirada e transporte de material, peças, dispositivos e veículos nas atividades fiscalizatórias previstas nesta Portaria poderá ser delegada pelo DETRAN/AL a empresas por meio de licitação, inclusive por meio de pregão ou credenciamento.
Art. 38. O DETRAN/AL poderá celebrar acordos/convênios com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, afim de que a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Científica e a Polícia Civil do Estado de Alagoas, auxiliem na fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas peças e partes usadas, e ainda com outros órgãos e entidades públicos, para o cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 39. O DETRAN/AL deverá integrar-se ao banco nacional de dados implementado e gerido pelo órgão executivo de trânsito da União, com a finalidade de fornecimento automático de informações inerentes às empresas registradas no Estado de Alagoas, para execução das atividades de desmontagem de veículos, e ainda:
I - dispor de sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e controle do fluxo de desmontagem de veículos, desde sua aquisição até a comercialização para o consumidor final;
II - divulgar na internet as informações cadastrais das empresas registradas na atividade de desmontagem de veículos, com as respectivas unidades de desmontagem; e
III - disponibilizar sistema informatizado de consulta de peças usadas, permitindo ao consumidor localizar, nas empresas registradas nos termos desta Portaria, as peças disponíveis para comercialização.
§ 1º O sistema de consulta de peças usadas a que se refere o inciso III do caput deverá:
I - consultar as informações constantes na base de dados das empresas de emissão de etiquetas de segurança, integradas ao sistema informatizado do DETRAN/AL;
II - conter, no mínimo, as seguintes informações sobre as peças disponíveis:
a) Nome da peça;
b) tipo, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placa de identificação do veículo;
c) município de interesse para fins de consulta de disponibilidade;
d) nome de fantasia, contatos telefônico e de e-mail, e endereço da empresa de desmontagem; e
e) número de série da etiqueta de segurança.
§ 2º O DETRAN/AL será responsável pela supervisão do sistema, garantindo a integração das bases de dados e a transparência das informações.
§ 3º As empresas de desmontagem registradas deverão atualizar suas informações no sistema regularmente.
Art. 40. O cumprimento das disposições desta Portaria pela empresa registrada que realize as atividades aqui discriminadas não dispensa a observância das prescrições estabelecidas na Lei Federal nº 12.977/2014 , na Resolução CONTRAN nº 611/2016 , devendo ser respeitada a disciplina e os procedimentos instituídos pelo DETRAN/AL.
Art. 41. As peças sujeitas à rastreabilidade obrigatória estão especificadas no Anexo II desta Portaria, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos nesta norma.
Art. 43. A Gerência de Credenciamentos deverá manter atualizada no site do DETRAN/AL, a relação de todos os empresários individuais e sociedades empresárias registradas que executem a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestre discriminada nesta Portaria.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran/AL nº 382/2026.
Marco Antônio de Araújo Fireman
Diretor-Presidente do DETRAN/AL