CONTRIBUIÇÕES – FETHAB – RESPONSABILIDADE – PRAZO RECOLHIMENTO.
contribuição ao FETHAB e às respectivas Cadeias Produtivas é condição para fruição do diferimento e incide sobre todas as operações de saída de arroz, sem exceção (interna, interestadual, inclusive quando destinadas à exportação).
O destinatário da mercadoria em operação interna é o responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e às respectivas Cadeias Produtivas, como substituto tributário.
O contribuinte sujeito ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja atividade econômica principal seja de comércio atacadista deve efetuar o recolhimento do FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., nº .., ..., Matupá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ...., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a incidência da contribuição ao FETHAB nas operações internas de aquisição de arroz em casca de produtor rural optante pelo diferimento.
Neste contexto faz o seguinte questionamento:
1. Há incidência de FETHAB Arroz nas operações internas?
2. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, o responsável pelo recolhimento é o remetente ou o destinatário na figura de substituto tributário?
3. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, se o recolhimento é pelo remetente, qual o prazo para o recolhimento? No ato da saída da mercadoria ou até o dia 6 do mês subsequente ao da saída?
4. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, se o recolhimento é pelo destinatário como substituto tributário, qual o prazo para o recolhimento, até dia 20 para comércio?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – CNAE 4632-0/01, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 27/01/2020.
Em síntese, a contribuinte apresenta dúvidas quanto à incidência da contribuição ao FETHAB nas operações internas realizadas com arroz em casca, adquiridos de produtor rural optante pelo diferimento.
Conforme se observa, a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, traz como condição para fruição do diferimento do ICMS, nas operações internas com produtos agropecuários, a contribuição ao mencionado fundo, nos seguintes termos:
Art. 7º Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais a seguir, variáveis conforme o ano da operação:
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pela Lei 10.906/19, efeitos a partir 1°.07.19)
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 3º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 10.906/19, efeitos a partir 1°.07.19)
§ 4º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a: (Nova redação dada ao caput do § 4º pela Lei 12.505/2024)
(...)
§ 6º O recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 10.906/19, efeitos a partir 1°.07.19)
Observa-se que para fruição do diferimento, as operações de saída de arroz, sem exceção, interna ou interestadual, inclusive destinadas à exportação, são operações que se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao FETHAB.
Nestes termos, o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, trouxe as regras para aplicação da norma, a saber:
Art. 27-I-4-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de Feijão, Grão de Bico, Lentilha, Ervilha, Amendoim, Trigo, Fava, Milho Pipoca, Milho Canjica, Mamona, Girassol, Arroz, Sorgo, Gergelim, Milheto ou Painço, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas, na forma e nos prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas tabelas que integram, respectivamente, os incisos I e II do § 1°-A do artigo 10, de acordo com o produto e o ano da operação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)
§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)
§ 6° O recolhimento de que trata o inciso II do § 1°-A do artigo 10 será realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta da respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)
§ 7° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
Quanto à incidência, o Decreto confirma o que está previsto na Lei, não excepcionando nenhuma saída, ou seja, todas as operações de saída de arroz, cujo remetente seja optante pelo diferimento nas operações internas, são sujeitas ao recolhimento às contribuições às contas do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas
Em relação à responsabilidade pelo recolhimento, o remetente será responsável em relação às saídas para exportação direta ou para destinatários localizados em outra Unidade da Federação.
No entanto, se as operações se destinarem a contribuintes internos, ou seja, operações de saída de arroz, ao abrigo do diferimento (operação interna), o destinatário deverá ser o responsável por substituição tributária, pelo recolhimento das contribuições às contas do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas do respectivo produto.
Ressalta-se que embora o inciso II do §1º do artigo 27-I-4-1 do Decreto nº 1.261/2000, mencione apenas as empresas exportadoras, outras empresas atacadistas também serão responsáveis, se levarmos em consideração as disposições do §5º do mesmo artigo.
Ressalta-se que a incidência ocorre de forma monofásica, assim caso o recolhimento já tenha sido efetuado, deve-se declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
Feitos esses esclarecimentos passa-se à resposta dos questionamentos:
1. Há incidência de FETHAB Arroz nas operações internas?
Conforme demonstrado, a Lei nº 7.263/2000 trouxe que as saídas com arroz, inclusive exportações, são passíveis de contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva. Como se trata de condição para fruição do diferimento, é notório que também seja devida nas operações internas com os produtos descritos na norma.
2. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, o responsável pelo recolhimento é o remetente ou o destinatário na figura de substituto tributário?
O responsável pelo recolhimento das contribuições nas operações internas, nos termos da Lei nº 7.263/2000 e Decreto nº 1.261/2000, será sempre o destinatário da mercadoria (empresa atacadista ou trading)
3. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, se o recolhimento é pelo remetente, qual o prazo para o recolhimento? No ato da saída da mercadoria ou até o dia 6 do mês subsequente ao da saída?
Prejudicado. Conforme abordado o responsável pelo recolhimento das contribuições será o destinatário que recebeu o arroz do produtor rural, em operação com diferimento.
4. Havendo a incidência do FETHAB Arroz nas operações internas, se o recolhimento é pelo destinatário como substituto tributário, qual o prazo para o recolhimento, até dia 20 para comércio?
Tendo em vista que a consulente é empresa de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, sujeita ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, nos termos da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, deverá recolher a contribuição ao FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento decorrente de operação interna.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
(em substituição)
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)