Solução de Consulta COTRI Nº 17 DE 31/07/2026


 Publicado no DOE - DF em 1 out 2026


ICMS. Substituição tributária. Autopeças. NCM 8425.42.00. Art. 58, II, da Lei Nº 4567/2011. Matéria objeto de solução de consulta anterior dotada de eficácia normativa. Declaração de ineficácia parcial. NCM 9026.20.90. Uso especificamente automotivo. Protocolo ICMS Nº 41/2008. Convênio ICMS Nº 142/2018. Critérios objetivos de enquadramento. Irrelevância da destinação concreta da mercadoria. Incidência do regime condicionada à conjugação dos requisitos legais. Consulta eficaz.


I – Relatório

1. A consulente, pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Distrito Federal, formula consulta tributária visando obter manifestação desta Coordenação de Tributação acerca da incidência do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com mercadorias classificadas nos códigos NCM 8425.42.00 (macacos hidráulicos) e 9026.20.90 (instrumentos destinados à medição e ao controle de pressão).

2. Informa que, embora seja detentora de ato declaratório que a credencia como substituta tributária em relação a determinadas mercadorias, a dúvida apresentada não diz respeito ao referido enquadramento cadastral, mas ao alcance material da substituição tributária quando os produtos comercializados não possuem destinação automotiva específica.

3. A consulente relata que atua predominantemente no fornecimento de produtos destinados aos setores da construção civil, industrial e técnico-profissional, atendendo apenas eventualmente clientes do segmento automotivo.

4. Afirma que as mercadorias objeto da consulta possuem características técnicas e aplicações multifuncionais, podendo ser utilizadas em diversos contextos não relacionados ao setor automotivo, razão pela qual entende necessária a definição do critério jurídico aplicável para fins de incidência do regime de substituição tributária.

5. Acrescenta que, por cautela, em determinadas operações vem destacando o ICMS-ST, embora existam documentos técnicos e fiscais que indicam a ausência de destinação automotiva específica para parte dos produtos comercializados.

6. Em apoio à sua pretensão, cita fundamentos baseados na classificação fiscal das mercadorias, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), nas características técnicas dos produtos, em documentação emitida por fornecedores e em precedentes administrativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Receita Federal do Brasil.

7. Defende que a mera correspondência entre o código NCM e as listas de autopeças não seria suficiente para sujeitar as mercadorias ao regime de substituição tributária, sendo necessária a análise da função técnica, da destinação específica, da aplicação efetiva e do perfil predominante dos adquirentes.

8. Formula quesitos destinados a esclarecer se a incidência do ICMS-ST depende exclusivamente da classificação fiscal das mercadorias ou se devem ser considerados elementos como a destinação específica, as características técnicas, a documentação fiscal e comercial e o efetivo uso dos produtos.

9. Além disso, requer pronunciamento desta Administração Tributária acerca do correto tratamento tributário aplicável às operações envolvendo as mercadorias classificadas nas NCMs 8425.42.00 e 9026.20.90, especialmente quando destinadas a usos predominantemente industriais, técnicos, construtivos ou não automotivos.

10. Por fim, informa, no item XI da sua petição inicial, que a consulta estaria instruída com os seguintes documentos:

i) comprovante cadastral e documentos societários;

ii) Ato Declaratório nº 37/2024 - COTRI/SUREC/SEF;

iii) catálogo técnico do macaco hidráulico Bovenau;

iv) Carta de Correção Eletrônica com ressalva de não destinação ao uso automotivo;

v) notas fiscais de entrada e de saída relacionadas às NCMs 8425.42.00 e 9026.20.90;

vi) planilha acompanhada de documentos técnicos destinados à demonstração de seu perfil operacional e comercial.

11. Todavia, da análise dos documentos efetivamente constantes dos autos, verifica-se que a Consulente juntou apenas os seguintes: CNPJ (doc. 202330229); Ata de Assembleia (doc. 202330234); Ato Declaratório (doc. 202330235); Documentação Complementar, consistente em 7 NFe (doc. 202330238); e Documentação Complementar, consistente em mais 5 NFe (doc. 202330243). Portanto, estão ausentes os documentos citados nos itens iii, iv e vi do parágrafo anterior.

II – Análise

II.1 – Da ineficácia da Consulta em relação às mercadorias de NCM 8425.42.00

12. Após o trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso VI do art. 1º da mesma norma. E, de fato, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 76 do Decreto 33.269/2011 - RPAF, entende-se agora que o presente pedido de Consulta há de ser definitivamente admitido, passando-se à sua análise de mérito.

13. Assim sendo, verifica-se, inicialmente, que parte da matéria submetida à apreciação desta Coordenação já foi objeto de pronunciamento administrativo anterior dotado de eficácia normativa, circunstância que conduz ao reconhecimento da ineficácia parcial da consulta.

14. O fundamento jurídico dessa conclusão encontra-se no art. 58, inciso II, da Lei distrital nº 4.567/2011, que dispõe:

Art. 58. Não produz efeitos a consulta formulada:

II – sobre matéria que tenha sido objeto de decisão anterior proferida em consulta ou de ato normativo expedido pela Administração Tributária.

15. No caso concreto, a Consulente submete à apreciação desta Administração Tributária questão relativa à incidência do regime de substituição tributária sobre mercadorias classificadas na NCM 8425.42.00, descritas no item 42.0 da tabela aninhada ao Item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF apenas como “Macacos”. Entretanto, essa exata controvérsia jurídica já foi apreciada pela Solução de Consulta nº 5/2013, a qual concluiu que tais mercadorias submetem-se ao regime de substituição tributária quando caracterizadas como de uso especificamente automotivo.

16. A Solução de Consulta nº 5/2013 reproduziu expressamente o teor do subitem 28.11 do Item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, segundo o qual a expressão “uso especificamente automotivo” compreende as peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

17. Desse conceito normativo extrai-se que o legislador não adotou como elemento definidor a utilização concreta que o adquirente final venha a conferir à mercadoria. Ao contrário, elegeu critério objetivo vinculado à inserção do produto no ciclo econômico do setor automotivo, aferido pela natureza da circulação econômica da mercadoria e pelos agentes que participam dessa cadeia.

18. Esse entendimento foi posteriormente reafirmado e aprofundado pela Solução de Consulta nº 17/2023. Naquele precedente consignou-se que, quando a norma utiliza a expressão “uso especificamente automotivo”, a incidência da substituição tributária não depende da destinação fática atribuída pelo adquirente, mas da utilidade reconhecida ao produto segundo o segmento econômico de circulação. Registrou-se, ainda, que a presença da utilidade relevante para fins de ICMS-ST deve ser aferida com base no segmento comercial de atuação das partes envolvidas na cadeia de circulação da mercadoria, de modo que, quando a autopeça é adquirida ou revendida, em qualquer etapa do ciclo econômico, por estabelecimento do setor automotivo, resta caracterizado o requisito legal do uso especificamente automotivo.

19. A Solução de Consulta nº 17/2023 também esclareceu que, ainda que a mercadoria possua serventia múltipla ou venha a ser empregada, em determinado caso concreto, em atividade diversa da automotiva, essa circunstância, por si só, não descaracteriza sua submissão ao regime de substituição tributária aplicável às autopeças, desde que presentes os pressupostos objetivos definidos pela legislação tributária.

20. Dessa forma, a principal premissa sustentada pela Consulente — no sentido de que a incidência do ICMS-ST dependeria da destinação efetivamente conferida ao produto por seu adquirente — mostra-se incompatível com o critério jurídico eleito pelo legislador e reiteradamente adotado por esta Coordenação de Tributação. A legislação distrital utiliza como parâmetro a inserção da mercadoria no ciclo econômico do setor automotivo, e não a utilização concreta posteriormente verificada.

21. Em consequência, relativamente às indagações referentes à mercadoria classificada na NCM 8425.42.00, impõe-se reconhecer a ineficácia parcial da presente consulta, nos termos do inciso II do art. 58 da Lei nº 4.567/2011, por versar sobre matéria já decidida em precedente administrativo dotado de eficácia normativa, prosseguindo-se a análise apenas das questões não alcançadas pelas Soluções de Consulta nº 5/2013 e nº 17/2023.

II.2 – Da eficácia da Consulta em relação às mercadorias classificadas na NCM 9026.20.90

22. Uma vez assentada a ineficácia parcial da presente Consulta, prossegue-se no seu exame de mérito quanto às mercadorias classificadas na NCM 9026.20.90.

23. Num primeiro momento, cumpre registrar que o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ juntado aos autos pela Consulente, emitido em 10/12/2018, indicava as atividades econômicas por ela desenvolvidas naquela ocasião (doc. SEI 202330229).

24. Todavia, consulta cadastral recentemente realizada por esta Gerência de Esclarecimento de Normas evidenciou que a Consulente também exerce, desde 25/10/2023, a atividade econômica classificada sob o código CNAE G453070100 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (docs. SEI 212105081 e 212105975).

25. E tal circunstância, em que pese não constituir o único fundamento determinante para a solução da presente Consulta, consiste em elemento objetivo que corrobora a inserção econômica da Consulente no segmento automotivo, demonstrando que esta, dentre outras atividades empresariais, também realiza a circulação de mercadorias classificadas como autopeças, que, portanto, podem ser alcançadas pelo regime da sustituição tributária.

26. Feito esse registro, passa-se ao exame da tese apresentada pela Consulente.

27. A dúvida sob análise consiste em definir se os produtos classificados na NCM 9026.20.90, destinados à medição de pressão, submetem-se ao regime de substituição tributária quando inseridos na cadeia de circulação do setor automotivo.

28. Sustenta a Consulente que tais produtos não seriam de uso especificamente automotivo, por admitirem utilização em outros segmentos econômicos.

29. Todavia, não lhe assiste razão.

30. A disciplina da substituição tributária aplicável às autopeças não adota como critério jurídico a destinação concreta conferida pelo adquirente ao produto. O elemento juridicamente relevante é a natureza e a utilidade da mercadoria, consideradas em conjunto com sua inserção objetiva na cadeia econômica do setor automotivo, interpretação que se harmoniza com a orientação administrativa consolidada por esta Coordenação.

31. Assim, a mera possibilidade de utilização da mercadoria em outros segmentos econômicos não descaracteriza sua sujeição ao regime de substituição tributária quando presentes os pressupostos normativos.

32. Nos itens seguintes será demonstrado que a própria Solução de Consulta nº 17/2023 consolidou o entendimento de que a aferição do "uso especificamente automotivo" deve considerar a utilidade do bem e o segmento comercial de atuação da cadeia de circulação, e não a destinação concreta conferida por determinado adquirente.

II.3 – Da orientação administrativa consolidada desta Coordenação

33. A interpretação da expressão "uso especificamente automotivo" já foi enfrentada por esta Coordenação na Solução de Consulta nº 17/2023, cuja fundamentação fornece importante precedente administrativo para a solução da presente Consulta.

34. No parágrafo 13 daquele precedente, após reproduzir o § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, consignou-se que o regime alcança apenas produtos de "uso especificamente automotivo", assim compreendidos aqueles que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimentos da indústria ou do comércio de veículos, de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

35. Essa passagem evidencia que o próprio texto normativo elegeu critério objetivo, vinculado ao ciclo econômico do setor automotivo, e não à destinação fática que venha a ser conferida ao produto após sua aquisição.

36. O núcleo da fundamentação encontra-se no parágrafo 14 da citada Solução de Consulta, no qual se assentou que a sujeição ao regime de substituição tributária é determinada pela utilidade do objeto, indicada por sua natureza, independentemente da destinação concreta a ser dada pelo adquirente, acrescentando-se que a presença dessa utilidade deve ser aferida com base no segmento comercial de atuação das partes

envolvidas na cadeia de circulação. 37. Trata-se da ratio decidendi do precedente administrativo.

38. Por outro lado, se a incidência da substituição tributária dependesse da utilização efetivamente conferida pelo adquirente, o enquadramento tributário passaria a ser definido conforme circunstância futura, variável e desconhecida pelo substituto tributário no momento da operação, solução incompatível com a segurança jurídica e com a sistemática objetiva do regime de substituição tributária.

39. Já os parágrafos 15 a 18 da Solução de Consulta nº 17/2023 reforçam essa conclusão ao reconhecerem a incidência do regime mesmo quando as autopeças forem destinadas exclusivamente à manutenção de embarcações, por permanecerem inseridas no ciclo econômico do setor automotivo.

40. Tal precedente demonstra, portanto, que a existência de aplicações múltiplas para determinada mercadoria não descaracteriza, por si só, o seu enquadramento como produto de uso especificamente automotivo.

41. Extrai-se, assim, orientação administrativa firme no sentido de que a aferição do requisito legal deve considerar a utilidade objetiva da mercadoria, que, por sua vez, é aferida a partir do segmento comercial em que se inserem as partes envolvidas na sua cadeia de circulação econômica. Assim, a destinação concreta que venha a ser dada à mercadoria pelo adquirente não constitui critério a ser observado no enquadramento do produto dentro da sistemática de substituição tributária.

II.4 – Da aplicação da orientação administrativa ao caso concreto

42. Definidas as premissas normativas e a orientação administrativa consolidada desta Coordenação, passa-se ao exame das circunstâncias específicas submetidas à apreciação.

43. A Consulente sustenta que os produtos classificados na NCM 9026.20.90 não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária por admitirem utilização em diversos segmentos econômicos, e não exclusivamente no setor automotivo. Em síntese, defende que a multiplicidade de aplicações afastaria o requisito de "uso especificamente automotivo".

44. Essa conclusão, contudo, decorre de premissa jurídica incompatível com o conceito estabelecido pelo § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008 e com a interpretação firmada na Solução de Consulta nº 17/2023.

45. Conforme demonstrado, o critério legal não repousa na destinação concreta atribuída ao produto pelo adquirente, mas na sua inserção no ciclo econômico do setor automotivo.

46. Com efeito, aparelhos destinados à medição ou ao controle de pressão, como, por exemplo, calibradores de pneus, constituem componentes largamente empregados em sistemas mecânicos, pneumáticos, hidráulicos e de controle presentes em veículos automotores, máquinas agrícolas e equipamentos rodoviários.

47. A circunstância de tais produtos também serem utilizados em processos industriais, sistemas prediais ou outros equipamentos não lhes retira a aptidão objetiva para integração ao segmento automotivo.

48. É precisamente essa a hipótese enfrentada pela Solução de Consulta nº 17/2023, que assentou não ser a serventia múltipla da mercadoria elemento suficiente para afastar a incidência do regime de substituição tributária, desde que permaneçam presentes os pressupostos objetivos definidos pela legislação e a inserção da mercadoria na cadeia econômica disciplinada pelo Protocolo ICMS nº 41/2008.

49. Também merece relevo o fato de a consulta cadastral realizada por esta Gerência evidenciar que a Consulente atualmente exerce, dentre outras atividades econômicas, o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

50. E embora essa circunstância não constitua fundamento autônomo da decisão a seguir sugerida, representa elemento objetivo que reforça a compatibilidade entre as mercadorias comercializadas pela Consulente e o segmento econômico disciplinado pela legislação das autopeças.

51. Não se desconhece que determinados produtos classificados na NCM 9026.20.90 possam, em situações concretas, ser destinados exclusivamente a aplicações estranhas ao setor automotivo. Todavia, essa eventual destinação específica não altera o critério jurídico eleito pela legislação para definição da incidência do regime, o qual permanece condicionado à existência, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, de adquirente e/ou revendedor caracterizado como estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, observados os demais requisitos legais pertinentes.

52. Desse modo, a questão suscitada pela Consulente — de que a mera possibilidade de utilização da mercadoria em outros segmentos econômicos afastaria, por si só, a incidência do regime de substituição tributária — não encontra amparo na legislação aplicável nem na orientação administrativa consolidada desta Coordenação.

53. Conclui-se, portanto, que as operações com mercadorias classificadas na NCM 9026.20.90, quando enquadradas na disciplina das autopeças e inseridas na cadeia econômica do setor automotivo, submetem-se ao regime de substituição tributária, sendo irrelevante, para esse efeito, a destinação concreta que venha a ser conferida ao produto pelo adquirente.

III – Respostas aos quesitos

54. Preliminarmente, registre-se que, em razão da ineficácia parcial da presente consulta, as respostas abaixo não se aplicam às mercadorias classificadas na NCM 8425.42.00. Relativamente a esse código NCM, a matéria encontra-se prejudicada por já ter sido objeto de manifestação administrativa anterior dotada de eficácia normativa, nos termos da fundamentação constante da Seção II.1 deste parecer.

55. Assim sendo, as respostas a seguir restringem-se, portanto, às questões remanescentes apreciadas no mérito, exclusivamente no que se refere às mercadorias classificadas na NCM 9026.20.90:

1. Nas operações realizadas pela consulente com mercadorias classificadas nos NCMs 8425.42.00 e 9026.20.90, a simples correspondência do código fiscal com item constante de lista de autopeças é suficiente, por si só, para impor a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS?

Resposta: Prejudicada quanto à NCM 8425.42.00, pelos fundamentos da ineficácia parcial.

Quanto à NCM 9026.20.90, a resposta é negativa. A incidência do regime não decorre exclusivamente da coincidência entre a NCM e a lista fiscal, exigindo a conjugação dos requisitos previstos na legislação, conforme fundamentado neste parecer.

2. Para fins de enquadramento no regime de ICMS-ST relativo a autopeças, pode essa Secretaria considerar a destinação específica da mercadoria, sua aplicação efetiva, suas características técnicas e o perfil predominante do mercado destinatário, especialmente quando não se tratar de produto desenvolvido especificamente para veículos?

Resposta: Prejudicada quanto à NCM 8425.42.00. Quanto à NCM 9026.20.90, a destinação específica da mercadoria ou aplicação efetiva que o adquirente venha a lhe conferir não constituem critério jurídico determinante para a incidência do regime de substituição tributária. As características técnicas podem auxiliar na identificação da natureza da mercadoria, sem afastar os critérios legais de enquadramento. No que diz respeito ao mercado destinatário, o segmento econômico de atuação dos adquirentes e/ou revendedores constitui elemento relevante para a aferição do requisito de “uso especificamente automotivo”, nos termos do § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, cuja caracterização é necessária para a inserção do produto no regime de substituição tributária.

3. Mercadorias classificadas nos NCMs 8425.42.00 e 9026.20.90, quando comercializadas com uso predominantemente industrial, técnico, construtivo ou não especificamente automotivo, podem ser afastadas do enquadramento como autopeças para fins de ICMS-ST?

Resposta: Prejudicada quanto à NCM 8425.42.00. Quanto à NCM 9026.20.90, não. A utilização predominantemente industrial ou técnica, por si só, não afasta a incidência quando presentes os pressupostos objetivos definidos na legislação.

4. A documentação técnica e fiscal do produto, inclusive catálogos, fichas técnicas, descrição comercial e informações complementares constantes da nota fiscal, pode ser considerada elemento relevante para a definição do correto tratamento tributário dessas mercadorias?

Resposta: A documentação técnica e fiscal pode constituir elemento probatório relevante para a identificação da natureza e das características da mercadoria, auxiliando na aferição de sua compatibilidade com a descrição do item previsto na norma que estabelece o regime de substituição tributária. No caso das autopeças, a NFe pode, ainda, contribuir para a verificação do seu enquadramento no conceito de “uso especificamente automotivo”, na medida em que permite identificar os estabelecimentos envolvidos nas operações e sua eventual inserção no ciclo econômico do setor automotivo. De todo modo, como já assentado no parágrafo 11 do Relatório, a Consulente deixou de anexar aos autos três documentos que se encontram expressamente citados no item XI da sua petição inicial.

5. Caso a resposta seja pela necessidade de incidência da ST independentemente da destinação específica, requer-se que seja esclarecido se tal entendimento decorre exclusivamente do enquadramento do NCM em lista fiscal ou se depende também da aderência material da mercadoria ao conceito de autopeça.

Resposta: Quanto à matéria apreciada, o entendimento não decorre exclusivamente da classificação fiscal, mas da conjugação entre a classificação NCM, a descrição normativa e a utilidade objetiva da mercadoria, esta última compreendida a partir de sua inserção na cadeia econômica do setor automotivo.

6. Considerando o entendimento já externado na Solução de Consulta COTRI nº 5/2013, segundo o qual a incidência da substituição tributária sobre mercadorias classificadas no NCM 8425.42.00 depende de serem consideradas de uso exclusivamente automotivo, aplica-se o mesmo critério interpretativo às operações da consulente com mercadorias dos NCMs 8425.42.00 e 9026.20.90 quando comprovada destinação predominantemente industrial, técnica ou não automotiva?

Resposta: A indagação fica prejudicada quanto à NCM 8425.42.00. Quanto à NCM 9026.20.90, aplica-se o mesmo critério interpretativo, consistente na aferição do conceito jurídico de "uso especificamente automotivo" segundo o § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008 e a orientação da Solução de Consulta nº 17/2023, e não segundo a destinação concreta do produto.

IV – Conclusão

56. Ante todo o exposto, conclui-se que a presente Consulta é parcialmente ineficaz quanto às indagações relativas às mercadorias classificadas na NCM 8425.42.00, por incidência da hipótese prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 4.567/2011, uma vez que a matéria já foi objeto de manifestação administrativa anterior dotada de eficácia normativa.

57. Quanto às mercadorias classificadas na NCM 9026.20.90, conclui-se que a incidência do regime de substituição tributária não decorre exclusivamente da classificação fiscal da mercadoria, exigindo a conjugação dos critérios previstos na legislação de regência, especialmente a descrição normativa e a utilidade objetiva do produto, aferida à luz de sua inserção no ciclo econômico do setor automotivo, nos termos do § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008.

58. Assim, a circunstância de admitirem utilização em atividades industriais, técnicas ou em outros segmentos econômicos não afasta, por si só, a incidência do regime de substituição tributária, sendo irrelevante, para esse efeito, a destinação concreta posteriormente conferida ao produto pelo adquirente, conforme interpretação consolidada pela Solução de Consulta nº 17/2023.

59. Respondem-se, assim, os quesitos formulados pela consulente na forma do item III deste parecer.

É o parecer. À consideração superior.

Brasília/DF, 31 de julho de 2026

FERNANDO RODRIGUEZ ROSA

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.171-9

De acordo.

Encaminhe-se o parecer supra à análise desta Coordenação de Tributação.

Brasília/DF, 13 de agosto de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas