Publicado no DOE - DF em 1 out 2026
ICMS. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Petição que não apresenta dúvida objetiva sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, limitando-se a requerer esclarecimentos sobre procedimentos necessários à operacionalização dos benefícios fiscais de suspensão do imposto previstos no Protocolo ICMS 08/89, bem como requerer a sua inscrição da Consulente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Inadmissibilidade da consulta.
I- Relatório
1. Os autos versam sobre peticionamento realizado por pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no estado de Goiás, doravante designada Consulente, a qual, em curta exposição, assim se manifesta:
Descrição da Consulta Boa tarde! Somos uma empresa que realiza armazenamento e beneficiamento de sementes no estado de Goiás. Para nos beneficiarmos com o Protocolo ICMS 08/89, celebrado ente o Distrito Federal e o estado de Goiás, que trata da suspensão de ICMS para estes fins, o que devemos fazer? Se faz necessário um Termo de Credenciamento junto ao SEFAZ DF para a empresa, ou para o armazém? Ou apenas devemos mencionar, em Nota Fiscal, o nº do Protocolo? Grata por sua atenção Legislação a ser considerada para esclarecimento da dúvida Outros Número / Ano / Artigo PROTOCOLO ICMS 08/89. (negritos não originais)
2. Em sede de documentação complementar, a Consulente juntou uma relação das “Mercadoria (sic) que serão objeto das operações interestaduais com o Distrito Federal”, com a especificação dos códigos NCM de cada uma delas, bem como requereu a sua “adesão ao cadastro de substituo (sic) tributário” (Documento SEI nº 204979881).
3. Nesse contexto, os autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI 205079560), e, em seguida, retornaram a esta Gerência, com o objetivo de análise da questão em tela (Documento SEI 205280220).
II- Análise
4. De início, registre-se o fato de a autoridade fiscal realizar a análise da matéria objeto de um pedido de consulta plenamente vinculada à legislação tributária em vigor.
5. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
6. Entenda-se como dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
7. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da consulta tributária formal, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre, repita- se, de um conflito de entendimentos.
8. Por essa razão, tal instituto jurídico-tributário não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.
9. Assim, em caso de inexistência de dúvida, bem como na ausência de uma descrição clara e objetiva da dúvida acaso existente, a consulta tributária deverá ser declarada inadmissível, em relação a esse requisito de admissibilidade.
10. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em solução de consulta ou mesmo em orientação, publicados antes de sua apresentação, a consulta formulada deverá ser declarada ineficaz.
11. E, uma vez exercida a faculdade de se formular consulta, o pronunciamento da autoridade fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
12. Em sendo eficaz, o instituto da consulta tributária formal materializar-se-á por meio de um procedimento de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue.
13. Feitas tais considerações, entende-se que o caso versado nos autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta.
14. Isso porque a Consulente não demonstrou ter quaisquer dúvidas sobre os aspectos essenciais daquilo que ela própria entende ser-lhe de direito, isto é:
14.1. A aplicabilidade a ela dos benefícios fiscais de suspensão do imposto definidos no Protocolo ICMS 08/89 às remessas realizadas por produtores agropecuários estabelecidos no Distrito Federal, destinadas a ela (Consulente), seja na condição de armazém- geral/depositária, seja na condição de produtora de sementes (ou beneficiadora, como ela mesma se apresenta na sua petição inicial);
14.2. Quais as mercadorias passíveis de enquadramento nos retro citados benefícios, uma vez que a Consulente apresenta, de modo inequívoco, uma relação dessas mesmas mercadorias, num total de 13 (treze), inclusive especificando todos os seus correspondentes códigos NCM, tal como consta no documento SEI 204979881.
15. Por outro lado, a Consulente, em sua petição inicial, indaga se seriam necessárias, com vistas à operacionalização dos benefícios de suspensão do ICMS aos quais ela já entende ter direito:
i) ou a elaboração de um “Termo de Credenciamento junto ao (sic) SEFAZ DF”; ou
ii) a mera informação, em “Nota Fiscal”, da sua condição de beneficiária das suspensões do imposto em questão.
16. Ademais, em seu documento complementar, após especificar e codificar as treze mercadorias com as quais transaciona, a Consulente expressamente requer ao Fisco distrital a sua adesão (ou inscrição), como substituta tributária, no cadastro de contribuintes do Distrito Federal, com base nas regras do mesmo Protocolo ICMS 08/89 e alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 11/89.
17. Destarte, entende-se que as demandas trazidas à análise pela Consulente, em sede de consulta tributária formal, não guardam qualquer tipo de relação com o seu objeto admissível, ou seja, não retratam uma dúvida jurídica, consistindo, portanto, em questionamentos relacionados à necessidade de adoção de certos procedimentos, bem como em requerimento para a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
18. Por fim, informa-se que tais modalidades de demanda podem ser encaminhadas aos órgãos competentes desta Secretaria Executiva da Receita do Distrito Federal por meio do seu canal de atendimento virtual, disponível no seguinte endereço da rede mundial de computadores (internet): https://atendimentovirtual.fazenda.df.gov.br/#/.
III- Conclusão
19. Ante todo o exposto, sugere-se a declaração de inadmissibilidade da presente formulação de consulta tributária, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011; em especial o seu art. 73, caput; art. 74, caput, inciso IV; e o art. 76, inciso I; não devendo ser-lhe aplicada o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 desse mesmo diploma normativo.
É o parecer. À consideração superior.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2026
FERNANDO RODRIGUEZ ROSA
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.171-9
De acordo.Encaminhe-se o parecer supra à análise desta Coordenação de Tributação.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas