Resposta à Consulta Nº 32945 DE 24/11/2025


 


ICMS – Saída interna de calçados – Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Vedação ao aproveitamento de créditos – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Crédito referente à devolução de mercadorias.


I. Na saída interna de calçado com a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, o crédito outorgado corresponderá ao percentual de 8,5% sobre o valor total da saída interna, para que a carga tributária na correspondente saída interna de calçado resulte no percentual de 3,5%.

II. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no referido artigo, devendo, para fins de cumprimento dessa vedação, ser observada a disciplina prevista na Portaria SRE 21/2024.

III. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 deve ser vinculado aos documentos fiscais relativos às operações beneficiadas, mediante utilização do registro C197 e do código de ajuste SP10090343 previsto na Tabela 5.3 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009.

IV. No caso de devolução de mercadoria, o contribuinte optante pelo regime do crédito outorgado deverá emitir Nota Fiscal de devolução reproduzindo todos os elementos da Nota Fiscal da operação original e tem o direito de se creditar, em sua escrita fiscal, do valor do ICMS indicado na Nota Fiscal da operação anterior que envolveu a mercadoria devolvida, não se aplicando, nessa hipótese, a vedação prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal a “fabricação de calçados de material sintético” (CNAE: 15.33-5/00), relata que fabrica produtos classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que realiza vendas internas e interestaduais, classificadas principalmente sob os CFOPs 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”), 5.118 (“Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), 6.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) e 6.109 ( Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”).

2. Cita em sua consulta os artigos 30 do Anexo II e 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), bem como a Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009.

3. Menciona que o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que as saídas internas de produtos do Capítulo 64 da NCM têm redução de sua base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 12%, e que o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, por sua vez, estabelece que o contribuinte pode se creditar de importância, tanto nas saídas internas quanto nas interestaduais dos produtos classificados no Capítulo 64 da NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3,5%, desde que a operação seja tributada pelo ICMS.

4. Também menciona que, a partir da opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000: (i) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; e (ii) o crédito, nos termos do §2º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. se, para o cálculo do crédito outorgado e da carga tributária referentes às saídas internas (CFOP 5.101 – “Venda de produção do estabelecimento”), deve considerar o valor total da Nota Fiscal ou o valor da base de cálculo do ICMS, uma vez que os produtos estão beneficiados pelos dois dispositivos e que o artigo 43 do Anexo III é omisso quanto à base de cálculo. A consulente apresenta cálculo para ilustrar seu questionamento.

5.2. considerando que o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 veda “o aproveitamento de quaisquer outros créditos”, se tal vedação abrange as operações de devolução de vendas (CFOP 1201 e 2201 – “Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou se é possível aproveitar como crédito o ICMS correspondente às aludidas operações;

5.3 como deve ser transmitida ao fisco essa informação da “vedação de créditos”: (i) deve ser realizado o lançamento das entradas como sendo todas “sem direito a crédito” e com “valor zero de ICMS”, ou (ii) deve ser realizado o lançamento das entradas com todos os créditos que normalmente a empresa teria e, informado na EFD ICMS/IPI um “estorno de crédito” de mesmo valor para que fique zerado.

6. Também solicita esclarecimento referente a um Aviso Fiscal recebido, emitido no âmbito do Programa Nos Conformes, informando que a Consulente deve seguir o disposto na Portaria CAT 147/2009 que, em seu Anexo VIII, trata do registro C197 do EFD ICMS/IPI, esclarecendo que os registros dos créditos outorgados devem ser feitos “NOTA A NOTA”, informando o código de ajuste SP10090343. Diante do exposto, indaga se deve realizar o lançamento individual de cada Nota Fiscal, de cada base de cálculo e crédito, nos registros C197.

Interpretação

7. Inicialmente, ressalta-se que a presente resposta parte da premissa de que a Consulente preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 do Anexo II e pelo artigo 43 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, para a utilização dos referidos benefícios fiscais.

7.1. Além disso, ressalta-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para homologar ou validar os cálculos apresentados pela Consulente.

8. Feita essa observação, ressalta-se que o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 trata de redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (i) 7%, tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM; e, (ii) 12%, tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM.

9. Por sua vez, o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe sobre crédito outorgado para estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, correspondendo o crédito outorgado à importância necessária para que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5%.

10. Assim, na saída interna de calçado com a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 deverá corresponder à diferença necessária para que a carga tributária final da operação resulte no percentual de 3,5%. Nessa hipótese, portanto, o crédito outorgado corresponderá a 8,5% do valor total da saída interna.

10.1. Respondendo ao questionamento reproduzido no subitem 5.1, esclarece-se que, para fins de apuração do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser considerado o valor total cobrado pela saída interna, isto é, o efetivo valor da operação, e não a base de cálculo reduzida, para apuração do débito da operação própria.

11. Destaca-se a necessidade de opção para utilização do benefício, nos termos do § 4º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

12. A adoção do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no referido artigo, conforme item 4 do § 1º do mesmo dispositivo.

12.1. Para fins de cumprimento dessa vedação, a Portaria SRE 21/2024 determina que o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer essa escrituração, efetuar os ajustes previstos em seu artigo 3º.

12.2. O valor do crédito a ser estornado deverá ser apurado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, em que “E” corresponde ao valor do crédito a ser estornado; “B”, à média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000; “T”, à média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas; e “C”, ao valor do crédito escriturado no período de apuração, observadas as demais disposições do artigo 3º da Portaria SRE 21/2024.

12.3. Dessa forma, em resposta ao questionamento reproduzido no subitem 5.3, os documentos relativos às entradas não devem ser escriturados, apenas em razão da opção pelo crédito outorgado, como operações “sem direito a crédito” e com valor zero de ICMS. O contribuinte deverá escriturar os créditos a que faria jus e efetuar, no mesmo período de apuração, o estorno apurado na forma prevista no artigo 3º da Portaria SRE 21/2024. Observe-se, portanto, que o valor do estorno não corresponderá necessariamente à integralidade dos créditos escriturados no período, devendo ser apurado segundo a fórmula estabelecida no referido dispositivo.

13. Quanto ao questionamento reproduzido no subitem 5.2., cabe lembrar que, considerando que a devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), a Nota Fiscal de devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da anterior. Assim, esse documento fiscal deve ser emitido com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente.

14. Assim, conclui-se que, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de recebimento em devolução de mercadoria que foi objeto de operação de saída por ela promovida anteriormente, a Consulente poderá se creditar do valor do imposto debitado por ocasião da saída, com base nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, não se aplicando, nessa hipótese, a vedação prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

15. Quanto ao questionamento reproduzido no item 6, cumpre observar, inicialmente, que o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 é calculado em relação às saídas beneficiadas pelo referido dispositivo, de forma que a carga tributária dessas operações resulte no percentual de 3,5%. Desse modo, sua apuração pressupõe a identificação das operações que efetivamente se encontram abrangidas pelo benefício.

15.1. Nesse sentido, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Tabela 5.3 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009 prevê, desde julho de 2023, o código de ajuste SP10090343, específico para “Calçado – Crédito Outorgado – artigo 43 do Anexo III do RICMS/00”.

15.2. O registro C197 da EFD tem por objetivo detalhar obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal, sendo vinculado ao documento fiscal correspondente. Assim, o crédito outorgado relativo às operações beneficiadas pelo artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 deverá ser informado na EFD mediante registro C197 vinculado a cada documento fiscal que acoberte operação beneficiada, com utilização do código SP10090343, não sendo adequado efetuar apenas um lançamento global do crédito outorgado sem a correspondente vinculação às operações que lhe deram origem.

15.3. Ressalte-se, contudo, que a Tabela 5.3 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009 não estabelece, especificamente para o código SP10090343, regras próprias de preenchimento de cada um dos campos do registro C197. Assim, eventuais dúvidas de caráter estritamente técnico-operacional relativas ao preenchimento desses campos poderão ser encaminhadas diretamente à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES), com base em suas atribuições dadas no artigo 24 do Decreto 69.182/2024, por meio de mensagem direcionada ao canal SIFALE (“Fale Conosco”), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).

16. Por fim, caso a Consulente tenha adotado procedimentos diversos dos expostos nesta resposta, deverá buscar a regularização de sua situação fiscal, podendo, se cabível, valer-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo, inclusive o disposto em seu § 2º quando aplicável.

17. Com essas informações, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.