Resposta à Consulta Nº 33926 DE 08/06/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias - Conserto de veículo segurado – Documento "Pedido de Fornecimento de Peças".


I. Na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, a seguradora inscrita no CADESP deverá emitir o documento “Pedido de Fornecimento de Peças” na forma prevista no Anexo XII da Portaria SRE 41/2023.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de “serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores” (código 45.20-0/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), e como secundária, entre outras, a de “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (código 45.20-0/01 da CNAE), relata que atua no ramo de reparação automotiva, realizando serviços de funilaria, pintura e recuperação de veículos segurados, recebendo frequentemente peças automotivas fornecidas diretamente por empresas seguradoras, em operações disciplinadas pelo Capítulo III do Anexo XIV do RICMS/2000 e, atualmente, pelo Anexo XII da Portaria SRE 41/2023.

2. Informa que, em razão das alterações promovidas pela Portaria SRE 96/2025, surgiram dúvidas quanto à natureza, à forma de emissão, aos requisitos mínimos e à validade do documento denominado "Pedido de Fornecimento de Peças", exigido nas operações em que a seguradora adquire peças destinadas ao conserto de veículo segurado, com entrega direta à oficina reparadora.

3. Acrescenta que determinadas seguradoras utilizam documentos eletrônicos internos emitidos por plataformas privadas de gestão de sinistros e fornecimento de peças, denominados, entre outras expressões, "Laudo de Venda", "Autorização de Compra" e "Pedido de Compra".

4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. se o documento denominado "Pedido de Fornecimento de Peças", previsto no Anexo XII da Portaria SRE 41/2023, continua sendo obrigatório para as operações em que a seguradora adquire peças destinadas ao conserto de veículo segurado com entrega direta à oficina reparadora;

4.2. se a emissão desse documento é obrigatória em todas as operações sujeitas ao referido procedimento, inclusive quando o fornecedor estiver localizado em outra unidade da Federação e a peça for entregue diretamente à oficina situada no Estado de São Paulo;

4.3. se o "Pedido de Fornecimento de Peças" possui natureza fiscal ou integra a documentação fiscal obrigatória da operação prevista na legislação tributária paulista;

4.4. se existem requisitos formais adicionais para sua emissão, controle, numeração, guarda ou arquivamento, além daqueles expressamente previstos no Anexo XII da Portaria SRE 41/2023;

4.5. se existe modelo oficial, leiaute padronizado ou orientação específica da Secretaria da Fazenda e Planejamento para sua emissão;

4.6. se documentos internos emitidos por sistemas privados de gestão de sinistros ou fornecimento de peças podem substituir o "Pedido de Fornecimento de Peças" exigido pela legislação;

4.7. se, na hipótese de a oficina receber mercadoria desacompanhada do "Pedido de Fornecimento de Peças", mas acompanhada apenas de documentos internos emitidos por sistemas privados, considera-se atendida a exigência prevista na legislação;

4.8. se a oficina reparadora deve manter arquivado o "Pedido de Fornecimento de Peças" juntamente com os demais documentos fiscais vinculados à operação; e

4.9. se o número do "Pedido de Fornecimento de Peças" deve constar da NF-e emitida pelo fornecedor e da NF-e posteriormente emitida pela oficina, nos termos da Portaria SRE 41/2023.

Interpretação

5. Inicialmente, salienta-se que, embora a Súmula Vinculante 32 do STF estabeleça que o ICMS não incide sobre a alienação de bens salvados de sinistro pelas empresas seguradoras, de acordo com a legislação estadual vigente, as empresas seguradoras permanecem obrigadas a se inscrever no CADESP, por força da norma do artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000. Consequentemente, enquanto inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estão obrigadas a cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, conforme o artigo 498, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 9º do Anexo XIV do RICMS/2000.

6. Observa-se que o procedimento relativo à aquisição, por empresa seguradora, de peça que não deva transitar por seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura decorrente de contrato de seguro, está disciplinado pelos artigos 3º a 6º do Capítulo III do Anexo XIV do RICMS/2000 e pelo Anexo XII da Portaria SRE 41/2023, acrescentado pela Portaria SRE 96/2025.

7. Nos termos do artigo 1º do Anexo XII da Portaria SRE 41/2023, a empresa seguradora remeterá ao fornecedor o "Pedido de Fornecimento de Peças", que deverá conter, no mínimo, as indicações previstas nesse artigo.

8. Recebido o "Pedido de Fornecimento de Peças", o estabelecimento fornecedor deverá observar o artigo 5º do Capítulo III do Anexo XIV do RICMS/2000 e o artigo 2º do Anexo XII da Portaria SRE 41/2023, especialmente quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e às informações que nela devem constar, dentre as quais o número do "Pedido de Fornecimento de Peças".

9. Concluído o conserto, a oficina deverá observar o disposto no inciso III do artigo 6º do Capítulo III do Anexo XIV do RICMS/2000 e no artigo 3º do Anexo XII da Portaria SRE 41/2023, emitindo NF-e tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual deverá constar, entre outras indicações, o número do "Pedido de Fornecimento de Peças".

10. Isso posto, frise-se que, nos termos do Anexo XII da Portaria SRE 41/2023, acrescentado pela Portaria SRE 96/2025, a empresa seguradora emitirá o "Pedido de Fornecimento de Peças", contendo, no mínimo, as informações previstas no artigo 1º do referido Anexo. A empresa seguradora inscrita no CADESP está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista e, nessa condição, deverá observar o procedimento previsto na referida Portaria, ainda que o fornecedor esteja localizado em outra unidade da Federação.

11. A legislação não estabelece modelo ou leiaute específico para o "Pedido de Fornecimento de Peças", desde que o documento contenha as informações exigidas no Anexo XII da Portaria SRE 41/2023, nem prevê exigências ou formalidades diversas daquelas expressamente estabelecidas na legislação paulista. Por integrar a documentação fiscal da operação, o "Pedido de Fornecimento de Peças" deverá ser conservado, juntamente com os demais documentos fiscais correspondentes, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.

12. Por fim, ressalte-se que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, a orientação prevista exclusivamente na legislação paulista somente prevalece dentro deste território. Assim, em relação às operações que envolvam outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar o entendimento destes quanto ao procedimento explicitado nesta Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.