ICMS – Substituição tributária – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS devido por Substituição Tributária – Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias classificadas nos códigos 2101.20.10 e 2201.10.00 da NCM não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, estando tais operações submetidas ao regime normal de débito e crédito.
II. O destaque, por erro, do ICMS em documento fiscal não obriga ao recolhimento do imposto pelo contribuinte.
III. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
IV. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.
V. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal. Caso contrário, para regularização das operações realizadas em desacordo com a legislação, cabe a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, que tem como atividade econômica principal declarada o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02) e, como atividades secundárias, o comércio atacadista de água mineral (CNAE 46.35-4/01), de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 46.35-4/02) e o comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00), entre outras, informa que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), com a indicação de “Substituição Tributária: Não” e exerce atividade comercial, adquirindo mercadorias de terceiros para posterior revenda, não atuando como fabricante ou importadora dos produtos objeto da presente consulta.
2. Acrescenta que realiza operações internas de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo identificado, em sua documentação fiscal, a utilização do CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), acompanhado do CST 010 (origem nacional – tributada, com cobrança do imposto por substituição tributária) e da indicação da base de cálculo e do valor do ICMS-ST. As mercadorias analisadas estão classificadas, conforme os documentos e cadastros utilizados pela empresa, nos códigos 2101.20.10 e 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
3. Menciona que a dúvida decorre da aparente incompatibilidade entre o CFOP 5.405, utilizado na venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, e o CST 010, que indica tributação pelo ICMS com cobrança do imposto por substituição tributária.
4. Menciona, ainda, que busca esclarecer as hipóteses em que um estabelecimento atacadista paulista, não enquadrado como substituto tributário no CADESP, deve efetuar o recolhimento do ICMS-ST, especialmente nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime, quando não houver retenção do imposto pelo remetente. Nesse contexto, menciona o artigo 426-A do RICMS/2000 e as disposições específicas aplicáveis a determinadas mercadorias.
5. Observa que, em determinadas situações, o estabelecimento paulista destinatário pode ser responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST na entrada da mercadoria, inclusive nas aquisições provenientes de Estados que não possuem acordo de substituição tributária com São Paulo. Cita, como exemplo, a água mineral classificada no código 2201.10.00 da NCM, para a qual menciona a responsabilidade do adquirente paulista prevista no artigo 293, inciso III, do RICMS/2000.
6. Por outro lado, entende que, uma vez efetuado o recolhimento antecipado do ICMS-ST na entrada da mercadoria, a posterior saída interna pelo estabelecimento atacadista, na condição de contribuinte substituído, deve ser realizada com o CFOP 5.405 e sem novo recolhimento do ICMS-ST. Diante disso, solicita manifestação quanto ao correto tratamento tributário das operações descritas e apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. Nas vendas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas por estabelecimento atacadista paulista que consta no CADESP como “Substituição Tributária: Não”, em quais hipóteses o estabelecimento deve efetuar o recolhimento do ICMS-ST?
6.2. Quando o estabelecimento atacadista paulista adquire mercadoria sujeita à substituição tributária de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, com o ICMS-ST anteriormente retido pelo fabricante, importador ou outro responsável tributário, a posterior venda interna deve ser realizada na condição de contribuinte substituído, com utilização do CFOP 5.405 e do CST 060, sem novo destaque ou recolhimento do ICMS-ST?
6.3. Na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, sem retenção do ICMS-ST pelo remetente, em quais situações o estabelecimento paulista destinatário passa a ser responsável pelo recolhimento antecipado do imposto, especialmente à luz do artigo 426-A do RICMS/2000 e das disposições específicas aplicáveis a cada mercadoria?
6.4. Uma vez realizado o recolhimento antecipado do ICMS-ST pelo estabelecimento paulista na entrada da mercadoria, a posterior venda interna deverá ser realizada na condição de contribuinte substituído, mediante utilização do CFOP 5.405 e do CST 060, sem novo recolhimento do ICMS-ST?
6.5. Considerando as mercadorias classificadas nos códigos 2101.20.10 e 2201.10.00 da NCM, ambas estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo? Em caso afirmativo, quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações internas e em quais situações o estabelecimento atacadista paulista passa a responder pelo recolhimento? Qual deve ser o tratamento tributário aplicável às operações de entrada e posterior revenda interna?
6.6. A utilização do CFOP 5.405 e do CST 010, com indicação ou cálculo do ICMS-ST, é adequada nas NF-e de saída emitidas por estabelecimento atacadista que não está cadastrado como substituto tributário? Ou, na condição de contribuinte substituído, a Consulente deve utilizar o CFOP 5.405 e o CST 060, sem novo destaque ou recolhimento do ICMS-ST?
Interpretação
7. Informamos, inicialmente, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao contribuinte. Isso porque o conhecimento da legislação tributária aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da Consulta. Nesse sentido, a adequação da situação do contribuinte à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da Consulta e que está reservada ao próprio contribuinte ou a seus colaboradores.
8. Sendo assim, essa resposta se limitará a analisar os questionamentos apresentados quanto à aplicação do regime de substituição tributária às operações com mercadorias classificadas nos códigos 2101.20.10 e 2201.10.00 da NCM.
9. Neste ponto, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar:
(i) na descrição; e
(ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, relacionadas na Portaria CAT 68/2019.
10. Assim, embora a Consulente não tenha fornecido a descrição das mercadorias comercializadas, é possível constatar que todos os itens do Anexo XVI – Produtos da indústria alimentícia, da Portaria CAT 68/2019, que faziam referência a produtos classificados na posição 2101.20 da NCM, foram revogados, a partir de 1º de janeiro de 2026, pela Portaria SRE-64/2025. Da mesma forma, os itens do Anexo III – Cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas, da mesma Portaria, que faziam referência a produtos classificados no código 2201.10.00 da NCM, foram revogados a partir de 1º de julho de 2026, pela Portaria SRE 9/2026.
11. Deste modo, as mercadorias classificadas nos códigos 2101.20.10 e 2201.10.00 da NCM não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, estando tais operações submetidas ao regime normal de débito e crédito, com destaque do ICMS nas saídas promovidas pela Consulente, conforme sistemática aplicável ao Regime Periódico de Apuração. Diante disso, restam prejudicados os questionamentos 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4, relativos à substituição tributária.
12. Com base no sucinto relato apresentado, considerando que houve destaque indevido do ICMS-ST na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente e que já ocorreu a circulação relativa à comercialização da mercadoria em comento, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF 07/2005 c/c Portaria SRE 80/2025.
13. Ademais, conforme estabelece o inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
14. Dessa forma, considerando que houve a efetiva saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica na qual o ICMS foi indevidamente destacado, não é possível proceder ao cancelamento da referida NF-e, tampouco promover a regularização do documento fiscal por meio de CC-e.
15. Por sua vez, o Ajuste SINIEF 13/2024 estabelece o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou CC-e, em operação interna ou interestadual.
16. Embora essa norma ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista, é importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.
17. Nesse ponto, cabe observar que, valendo-se corretamente do Ajuste SINIEF 13/2024, pode ser emitida uma Nota Fiscal, nos termos da cláusula segunda do referido Ajuste, para anular os efeitos da Nota Fiscal erroneamente emitida, ao passo que a Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula terceira deve conter as informações corretas relativas à operação de saída. Portanto, seguindo à risca as disposições do Ajuste SINIEF 13/2024, a irregularidade fiscal relatada (destaque indevido do ICMS-ST na NF-e de saída) encontrar-se-á sanada.
18. Importante ressaltar, todavia, que o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser feito em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria; passado esse prazo, é inaplicável o referido procedimento. Se for esse o caso da Consulente, para regularização das operações realizadas em desacordo com a legislação, cabe a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.
19. Convém notar que, no que diz respeito à incidência do ICMS, é preciso afastar a obrigatoriedade de recolher o ICMS destacado por erro em documento fiscal. Não é a atividade de indicar o imposto na Nota Fiscal que cria, em si, o dever de pagar o tributo, mas sim a ocorrência de um fato gerador do ICMS. A obrigação tributária decorre da subsunção de um fato jurídico a uma hipótese previamente definida no direito objetivo como capaz de deflagrar um dever. Em prestígio ao princípio da legalidade, ausente norma que obrigue ao destaque do ICMS-ST no documento fiscal, a Consulente não tem o dever de realizar o pagamento.
20. No caso de recolhimento indevido de imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.
21. Por fim, cumpre observar, ainda, que a análise da incidência do regime de substituição tributária nas aquisições realizadas pela Consulente deve considerar a data de ocorrência de cada operação. Isso porque as mercadorias objeto da presente análise foram recentemente excluídas do regime de substituição tributária pela Portaria SRE 9/2026, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026, de modo que, a partir dessa data, as operações com tais mercadorias deixaram de se sujeitar à sistemática da substituição tributária. Assim, caso tenham sido realizadas aquisições após o início da vigência da referida alteração normativa com retenção e/ou destaque indevido do ICMS-ST, deverá ser avaliada a necessidade de regularização da operação e dos respectivos documentos fiscais.
21.1. Considerando, contudo, que não foram informadas as datas em que ocorreram as aquisições, recomenda-se, em caso de dúvida pontual quanto ao tratamento tributário aplicável a operações específicas, a formulação de nova consulta tributária à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, com a apresentação de todos os elementos necessários à análise do caso concreto, oportunidade na qual deverá apresentar todas as informações necessárias à compreensão das situações de fato e de direito objeto de dúvida (entre as quais destacamos a data da operação, a descrição e o código de classificação da NCM da mercadoria e a existência de acordo entre os Estados envolvidos), relacionando-as à legislação paulista, conforme estabelecido nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
22. Na hipótese de o remetente ter efetuado a retenção e o destaque do ICMS-ST em documento fiscal relativo à mercadoria que, à época da operação, já não mais se encontrava sujeita ao regime de substituição tributária, a situação deverá ser objeto de regularização pelo próprio remetente, o qual deverá procurar o Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020, a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
22.1. Com efeito, a orientação da Administração Tributária paulista é no sentido de que a emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação, inclusive com destaque indevido do ICMS-ST, deve ser regularizada por meio desse procedimento. De outro lado, caso a mercadoria ainda não tenha sido recebida pela Consulente e o documento fiscal esteja em desacordo com a legislação tributária aplicável à operação, recomenda-se a recusa do recebimento e a solicitação ao fornecedor da emissão de documento fiscal adequado, conforme orientação desta Secretaria da Fazenda e Planejamento para hipóteses de indicação incorreta do regime de tributação.
23. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.