ICMS – DIFAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – ANEXO II – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, a carga tributária efetiva deve ser de 4,10% nas operações interestaduais e de 5,60% nas operações internas.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, nas operações internas, a redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas para 32,95%, de forma a atingir a carga efetiva de 5,60%, em conformidade com o Convênio foi implementada pela alínea "b" do inciso II do art. 25 do Anexo V do RICMS/MT.
O valor do ICMS de origem não integra a base de cálculo do DIFAL, devendo ser desconsiderado para a realização do cálculo
..., produtora rural, inscrita no CPF sob o nº ...., estabelecida na Rodovia MT .. Km ... à direita, ... Km, Zona Rural, Município de Campo novo do Parecis-MT e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ...., formula consulta sobre a aplicação do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias quando há redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91.
A consulente apresenta questionamento quanto à aplicação do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/91 – Anexo II, especificamente nos casos em que há redução da base de cálculo concedida para máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais.
No caso concreto, trata-se da aquisição de mercadorias, por destinatário final contribuinte, provenientes do Estado de Santa Catarina, cuja alíquota interestadual aplicada, em condições normais, é de 7%, com destino ao Estado de Mato Grosso, onde a alíquota interna é de 17%.
É a consulta.
A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal o Cultivo de soja (C.N.A.E.: 0115-6/00)
Verifica-se que a consulente não suscitou dúvida quanto à inclusão dos produtos nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, portanto, para fins de resposta, parte-se da premissa de que os produtos adquiridos estão arrolados no Convênio ICMS 52/91.
A dúvida da consulente consiste na forma correta de realizar o cálculo do DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, se haverá manutenção da redução de base de cálculo do ICMS concedida pelo estado de origem.
O Convênio ICMS 52/91, em sua Cláusula segunda, prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva corresponda aos seguintes percentuais:
· 4,10% nas operações interestaduais
· 5,60% nas operações internas
A carga tributária efetiva de 5,60% nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas foi implementada na legislação estadual por meio da alínea “b” do inciso II do art. 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), que estabelece a redução da base de cálculo do imposto de forma a alcançar esse percentual, a seguir:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...)
a) 51,77% para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% para máquinas e implementos agrícolas.
A base de cálculo reduzida nas operações internas é resultante da seguinte da fórmula:
Dessa forma, verifica-se que a legislação estadual de Mato Grosso respeita as cargas tributárias efetivas previstas na Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91 e, com base nos dados fornecidos pela consulente, a memória de cálculo correta é a que se apresenta a seguir:
| Aquisição interestadual de produtos incluídos no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, oriundos do estado de Santa Catarina, por consumidor final contribuinte do imposto, domiciliado no estado de Mato Grosso. |
| A Valor total dos produtos descrito na Nota Fiscal R$ 124.740,92 |
| BCarga de 4,1% definida pela cláusula segunda do Convênio ICMS 52/914,1% |
| CCálculo ICMS origem (A*B) R$ 5.114,38 |
| DValor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C)R$ 119.626,54 |
| EIPI ( RICMS)R$ 1.259,08 |
| FValor Total da Operação. (D+E)R$ 120.885,62 |
| GAlíquota interna no destino17% |
| HÍndice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - G)83% |
| IBase de Cálculo no destino (F/H)R$ 145.645,33 |
| JPercentual de redução de base de cálculo na operação interna (art. 25 do Anexo V do RICMS) 32,95% |
| KBase de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (I x J)R$ 47.990,14 |
| LValor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (K x G) R$ 8.158,32 |
| MValor do ICMS DIFAL (L - C)R$ 3.043,95 |
Portanto, o valor do ICMS de origem não integra a base de cálculo do DIFAL, devendo ser desconsiderado para a realização do cálculo.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição
Aprovada:José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)