ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO.
O óleo diesel adquirido por produtor rural para ser empregado na atividade de criação de bovinos para corte constitui material de uso e consumo do estabelecimento, razão pela qual é vedado o aproveitamento como crédito do imposto cobrado na respectiva operação de entrada, nos termos do art. 33, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, art. 25, da Lei Estadual 7.098/1998, e do art. 116, do RICMS.
..............., produtor rural pessoa física, inscrito no CPF sob o nº ......., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o nº ........, domiciliado em ......../MT, formula consulta sobre aproveitamento como crédito do valor do ICMS cobrado nas operações de aquisição de combustível destinado ao abastecimento de máquinas e equipamentos empregados na atividade agropecuária.
Afirma ser produtor rural que se dedica à criação de gado de corte e utilizar óleo diesel para a condução de suas atividades agropecuárias, especialmente as voltadas à formação e manejo de pastagens (preparo do solo, adubação, entre outras), Afirma ser o combustível insumo essencial no funcionamento de tratores e demais máquinas agrícolas.
Consulta se é legítimo o aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel utilizado em máquinas e equipamentos empregadores diretamente na atividade agropecuária; quais os procedimentos formais e operacionais para lançamento, aproveitamento e controle desse crédito no âmbito da SEFAZ/MT; e se há necessidade de algum tipo específico de controle, autorização prévia ou exigência documental adicional para comprovação da destinação do combustível à atividade-fim do empreendimento rural.
É a consulta.
O extrato da inscrição do consulente no CCE/MT identifica a atividade de criação de bovinos para corte (CNAE 0151-2/01) como seu único objeto social. O cadastro identifica que o consulente está sujeito ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o art. 131 do RICMS e que é optante pelo regime especial de diferimento do lançamento do imposto.
Quanto ao mérito da consulta, informa-se que o direito ao aproveitamento como crédito dos valores do ICMS cobrados nas operações anteriores (aquisição de bens ou mercadorias ou utilização de serviços prestados por terceiros) constitui, como regra, ferramenta de realização do princípio da não cumulatividade, estabelecido nos termos do art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se do direito de compensar o valor devido em cada operação tributada com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
A competência para regulamentar o regime de compensação do ICMS foi atribuída à lei complementar, nos termos do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “c” da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Com base nessa atribuição de competência, a Lei Complementar Federal nº 87/1996 disciplinou o regime de compensação do ICMS e estabeleceu que operações de aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
(...)
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Seguindo a diretriz estabelecida pelo legislador complementar federal, a Lei Estadual 7.098/1998 e o RICMS/MT vedaram o aproveitamento do crédito de ICMS em relação a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita para seu uso ou consumo. Nestes termos:
Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
(...)
III - para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
RICMS/MT
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento:
(...)
III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
Logo, é vedado o aproveitamento como crédito dos valores do ICMS cobrados nas operações de que resulte entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo.
Quanto às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em produção rural, entende-se que o disposto no art. 20, §3º, I, interpretado a contrário senso, confere o direito ao aproveitamento como crédito do imposto cobrado nas operações anteriores, desde que a saída do produto resultante seja tributada ou destinada à exportação. cf. Informação 088/2006-GCP/CGNR e Informação 109/2023-UDCR/UNERC.
Entende-se, entretanto, que, na atividade de criação de bovinos para corte, o combustível adquirido pelo produtor rural não é integrado ou consumido diretamente na produção rural, mas sim em atividades periféricas, de caráter meramente instrumental, que não se relacionam diretamente com a mercadoria que será objeto de comercialização pelo produtor (animal bovino).
Tarefas como transporte de material e ferramentas para manutenção de cercas e currais, manejo de pastagens, distribuição de silagem e sal mineral em cochos, e outras que dependam do uso de combustível, quando realizadas com auxílio de veículo motorizado, mantém relação apenas indireta com a produção rural propriamente dita (cria, recria e engorda de bovinos).
Desse modo, considerando que o óleo diesel adquirido por produtor rural para ser empregado na atividade de criação de bovinos para corte
(i) não é objeto de nova comercialização,
(ii) não integra fisicamente o produto comercializado pelo estabelecimento, e
(iii) não é consumido diretamente no processo de produção rural, trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento rural.
Por se tratar de material de uso e consumo, é vedado o aproveitamento do crédito relativo à sua entrada no estabelecimento, nos termos do art. 33, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, art. 25, da Lei Estadual 7.098/1998, e do art. 116, do RICMS.
Por oportuno, ressalta-se que a restrição legal ao crédito de ICMS relativa à entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento é considerada constitucionalmente legítima pelo Supremo Tribunal Federal. Entende o STF que, em alguns casos, o direito ao creditamento decorre diretamente do princípio da não cumulatividade estabelecido na Constituição Federal: é o que ocorre com o valor do ICMS cobrado nas operações anteriores com mercadorias que serão objeto de nova circulação pelo contribuinte.
Entretanto, em outros casos, em que não há subsequente circulação do bem, o direito ao creditamento estaria condicionado à expressa previsão legal, como ocorre em relação às entradas de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento ou à incorporação ao seu ativo imobilizado. Nessa linha, concluiu o STF que, “se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária" STF - Primeira Turma, RE n.º 301.103 AgRg/SE, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 15.04.2005.. Ainda nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - CRÉDITO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, OU DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO - APROVEITAMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento. Precedentes" (STF - Segunda Turma, AI n.º 460.422 AgRg/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25.06.2004).
"EMENTA: ICMS: creditamento. Firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviço de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração, no ativo fixo, do seu próprio estabelecimento. Precedentes" (STF - Primeira Turma, AI n.º 488.374 AgRg/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25.06.2004).
Por fim, informa-se que, ainda que se tratasse de bem ou mercadoria cuja entrada assegurasse direito ao crédito de ICMS, nos termos da legislação, o consulente estaria proibido de aproveitá-lo, uma vez que fez opção pelo regime especial de diferimento do lançamento do imposto, nos termos do art. 13, do Anexo VII, do RICMS, que impõe como condição à fruição do diferimento a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos (§2º, inciso I).
DISPOSITIVO
O óleo diesel adquirido por produtor rural para ser empregado na atividade de criação de bovinos para corte
(i) não é objeto de nova comercialização,
(ii) não integra fisicamente o produto comercializado pelo estabelecimento, e
(iii) não é consumido diretamente no processo de produção rural. Trata-se, portanto, de material de uso e consumo do estabelecimento rural.
Por se tratar de material de uso e consumo, é vedado o aproveitamento do crédito relativo à sua entrada no estabelecimento, nos termos do art. 33, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, art. 25, da Lei Estadual 7.098/1998, e do art. 116, do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.
Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos