ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEA – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO VENDEDOR – MERCADORIA RETIRADA PELO ADQUIRENTE – FRETE FOB – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o procedimento previsto no RICMS para a operação de “venda à ordem” na hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte (venda com clausula FOB).
Entretanto, a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o do estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta que essa situação seja indicada no Campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
...., empresa situada na ...., s/n°, Complexo Industrial ...., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a possibilidade de aplicar às operações que realiza, de aquisição de milho junto à cooperativa de Mato Grosso para uso como matéria prima, a regra de emissão de nota fiscal prevista no artigo 180, inciso VII, alínea “a”, do RICMS, acrescentado que o milho não é entregue diretamente pela cooperativa, mas retirado pela empresa junto ao produtor rural, sendo o frete FOB.
Para tanto, expõe a consulente que, pelo fato da venda do milho realizado pela cooperativa à empresa ocorrer com cláusula FOB em que o produto é retirado no estabelecimento do produtor, este não teria concordado com a adoção do procedimento de “venda à ordem” estabelecido no artigo 182, § 3°, do RICMS, tendo citado como justificativa a Informação n° 294/2022-CDCR/SUCOR.
Entretanto, segundo a consulente, embora a Informação n° 294/2022 tenha deixado claro que na venda com cláusula FOB não haja como aplicar a regra da venda à ordem, essa também teria ressaltado que a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o do estabelecimento vendedor, bastando para tanto que essa situação seja indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inciso VII, alínea "a", do RICMS/MT.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Nas operações envolvendo a empresa, o produtor rural e a cooperativa, em se tratando de frete FOB, podem adotar a previsão constante no artigo 180, inc. VII, alínea "a", do RICMS/MT?
2 – Está correto o entendimento da empresa quanto à emissão de nota fiscal de venda para o destinatário final indicando o local de retirada nos Dados Adicionais, conforme artigo 180, inc. VII, alínea "a", do RICMS/MT?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal:1931-4/00-Fabricação de álcool; e que está cadastrada no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS.
No que se refere à matéria, para efeito de análise se faz necessário trazer à colação trechos da Informação n° 294/2022-CDCR/SUCOR, citada pela consulente, a qual se encontra disponibilizada no Portal de Legislação da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), vide transcrição:
“(...)
Em outras palavras, na venda com cláusula FOB, esta se considera concretizada no momento em que o adquirente faz a retirada da mercadoria no estabelecimento vendedor. Diferentemente do que ocorre na venda com cláusula CIF, em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do comprador ou em local por este indicado.
Portanto, na venda com cláusula FOB não há como aplicar a regra da venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, já que neste tipo de operação (frete FOB) não é o vendedor que efetua a entrega da mercadoria no estabelecimento comprador; ao contrário, a mercadoria será retirada no estabelecimento vendedor pelo próprio comprador (adquirente) ou por transportador por ele contratado.
Por conseguinte, neste tipo de operação, não é possível a aplicação dos procedimentos inerentes à venda a ordem.
(...)
Convém ressaltar que, a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o do estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta, para tanto, que essa situação seja indicada no Campo “Informações Complementares” da nota fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inc. VII, “a” do RICMS/MT:
Art. 180 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)
(...)
VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
(...).”
Assim, com base nos esclarecimentos contidos na Informação supra, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 – Nas operações envolvendo a empresa, o produtor rural e a cooperativa, em se tratando de frete FOB, podem adotar a previsão constante no artigo 180, inc. VII, alínea "a", do RICMS/MT?
No caso apresentado, conforme relatos, a cooperativa adquire o milho de produtor rural situado em Mato Grosso e ao mesmo tempo, ou seja, de forma simultânea, efetua a venda deste para a consulente que irá retirar o milho junto ao produtor (frete Fob). Logo, ao emitir a NF-e de venda, a cooperativa poderá aplicar o regramento previsto no artigo 180, inciso VII, alínea “a”, do RICMS, transcrito anteriormente.
Nesse caso, a cooperativa deve emitir NF-e de venda para a consulente, consignando no documento o CFOP 5.106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar) e no campo de “Informações Complementares”
(i) que a venda foi realizada com cláusula FOB e que o milho será retirado pela consulente junto ao estabelecimento produtor,
(ii) deve citar também o n° de NF-e de venda emitida pelo produtor.
O produtor rural, por sua vez, deve emitir NF-e de venda do milho para a cooperativa, consignando no documento fiscal o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), e no campo de “Informações Complementares” que o milho será retirado pela consulente citando também o n° da NF-e emitida pela cooperativa.
Questão 2 – Está correto o entendimento da empresa quanto à emissão de nota fiscal de venda para o destinatário final indicando o local de retirada nos Dados Adicionais, conforme artigo 180, inc. VII, alínea "a", do RICMS/MT?
Sim.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição