ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS.
O item 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, insere no regime da substituição tributária outras peças, partes e acessórios automotores não elencados nos demais itens do Anexo.
Todas as peças, partes e acessórios automotores com destino ao segmento de autopeças, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ...., n° ..., ...l, .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...., e no Estado de Mato Grosso na IE sob o n° ....., formula consulta sobre a aplicação do regime da substituição tributária nas operações que especifica.
A consulente informa que:
a) atua no segmento de comércio de autopeças;
b) adquire mercadorias para comercializar em operações interestaduais.
Isto posto a consulente questiona se mercadorias destinadas ao segmento de autopeças, que não constem na lista da Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02.12.2019), estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) atua no segmento de comércio a varejo de peças, e acessórios novos para veículos automotores, a saber: CNAE 4530-7/03;
b) é optante pelo regime do simples nacional;
c) não é optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária.
A resposta ao questionamento da consulente é sim.
As mercadorias destinadas ao segmento de autopeças, que não constem na lista da Portaria SEFAZ n° 195/2019, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
A seguir, transcrição de trechos do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que elenca as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso (grifos acrescidos).
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
| ITEM | NOME DO SEGMENTO | CÓDIGO DO SEGMENTO |
| 01 | Autopeças | 01 |
| ... | ... | ... |
TABELA II - AUTOPEÇAS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
| ... | ... | ... | ... |
| 999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Como pode ser verificado, o item 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, insere no regime da substituição tributária outras peças, partes e acessórios automotores não elencados nos demais itens do Anexo.
Assim, qualquer mercadoria com destino ao segmento de autopeças, é sujeito ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
Definida a incidência do regime da substituição tributária na hipótese narrada pela consulente, passa-se a analisar a Margem de Valor Agregado aplicável a operação.
A seguir, transcrevem-se trechos da Portaria SEFAZ nº 195/2019, com destaque para o § 1º do art. 1º, o qual estabelece critérios alternativos para que o estabelecimento possa se utilizar dos percentuais fixados nas Tabelas I a XX, anexas à referida portaria. De acordo com esse dispositivo, o estabelecimento deve ser optante por um dos seguintes regimes: o benefício fiscal de crédito outorgado ou o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123/2006 (Simples Nacional).
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.
ANEXO ÚNICO - TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
| Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
| 1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 50,39% |
Verifica-se que a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, aplica-se às suas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao segmento de autopeças a Margem de Valor Agregado (MVA) de 50,39%, conforme estabelecido na tabela supramencionada.
Isso é suficiente para responder ao questionamento efetuado.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de julho de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)