ICMS - VENDA À ORDEM - REMESSA DIRETA DO FORNECEDOR AO CLIENTE FINAL - ART. 182, §§ 3º E 6º, DO RICMS/MT - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE EMISSÃO DE NF-E.
É legalmente possível a realização de operação de revenda com entrega direta da mercadoria do fornecedor ao cliente final, sem que esta transite fisicamente pelo estabelecimento da consulente, desde que a operação seja caracterizada como venda à ordem, nos termos do art. 182, §§ 3º e 6º, do RICMS/MT.
Devem ser observados os procedimentos fiscais específicos quanto à emissão das NF-e pelas partes envolvidas, com utilização dos campos próprios definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
O descumprimento das exigências formais poderá ensejar responsabilidade solidária e aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
..., por seu estabelecimento localizado na Rodovia ... – lado esquerdo, s/nº, Bairro ......l, ......./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ......, consulta acerca do procedimento fiscal aplicável às operações em que a mercadoria é adquirida para revenda, mas entregue diretamente pelo fornecedor ao cliente final, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento da consulente.
A consulente informa que atua como revendedora de sucatas e que possui clientes situados nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Relata que seus fornecedores estão localizados nos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.
Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:
1. Como podemos revender a mercadoria para o nosso cliente com a condição de que a mercadoria seja remetida diretamente pelo fornecedor ao cliente final?
2. Quais são os meios legais para realizar essa transação sem infringir a legislação tributária?
Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4687-7/02 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão.
Ainda conforme informações extraídas dos sistemas internos da SEFAZ, a consulente encontra-se submetida ao regime de apuração normal do imposto, nos termos do art. 131 do RICMS/MT.
Sobre a matéria consultada, cumpre esclarecer que a operação pretendida pela consulente caracteriza-se, em tese, como venda à ordem, conforme previsto no § 3º do artigo 182 do RICMS/MT, nos seguintes termos:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
(...)
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e sub série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e sub série da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso."
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos especéficos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que nÒo o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
(...).
Depreende-se da legislação transcrita que a operação de venda à ordem envolve três estabelecimentos distintos, denominados: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário; caracterizando-se quando o estabelecimento adquirente originário compra determinada mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, por conta e ordem do adquirente, sem que ela transite por seu estabelecimento, é remetida pelo próprio fornecedor a um terceiro (destinatário final).
Logo, tem-se que uma das premissas do procedimento previsto no artigo 182, § 3°, do RICMS é que a entrega seja realizada pelo vendedor remetente ou sob sua responsabilidade ao destinatário final.
Nos termos do § 6º do mesmo artigo, as NF-e emitidas em operações dessa natureza devem utilizar obrigatoriamente os campos próprios da NF-e, definidos pelo Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), especialmente para indicar o local de entrega, quando diverso do estabelecimento emitente.
Ressalte-se que o descumprimento dessas exigências acarreta a responsabilização solidária dos estabelecimentos envolvidos, nos termos expressos do § 6º, inciso III.
Dessa forma, a operação de revenda com entrega direta ao cliente final, sem trânsito físico da mercadoria pelo estabelecimento da consulente, é legalmente válida, desde que:
· O fornecedor (vendedor remetente) emita NF-e simbólica em nome da consulente (adquirente originária), com destaque do ICMS e natureza da operação: "Remessa Simbólica – Venda à Ordem";
· O mesmo fornecedor emita NF-e de remessa física em nome do cliente final, sem destaque do ICMS, com a natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", fazendo referência à NF-e da consulente e informando o nome e CNPJ desta;
· A consulente (adquirente originária) emita NF-e de venda ao cliente final, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP apropriado (ex.: 6.102);
· O campo grupo G da NF-e (Local de Entrega) seja preenchido com o endereço do fornecedor (remetente físico);
· Seja informado no campo de "Informações Adicionais": "Venda à ordem. Mercadoria remetida diretamente pelo fornecedor [Razão Social, CNPJ] ao destinatário final.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:
Quesito 1 -
Como podemos revender a mercadoria para o nosso cliente com a condição da mercadoria sair diretamente do meu fornecedor?
A consulente pode realizar a revenda com entrega direta ao cliente final utilizando o procedimento de venda à ordem, previsto no § 3º do artigo 182 do RICMS/MT, desde que o fornecedor promova a remessa por conta e ordem da consulente, e sejam corretamente emitidas as três NF-e exigidas para esse tipo de operação.
Quesito 2 -
Quais são os meios legais de estarmos fazendo essa transação de mercadoria sem infringirmos a legislação?
A operação poderá ser realizada segundo a sistemática da venda à ordem, desde que:
· Haja a efetiva caracterização da operação como tal, conforme § 3º do art. 182 do RICMS/MT;
· O fornecedor remeta a mercadoria diretamente ao cliente final, por conta e ordem da consulente;
· As notas fiscais eletrônicas sejam corretamente emitidas, com os CFOPs e natureza de operação exigidos para cada etapa;
· Os campos específicos da NF-e, especialmente o "local de entrega", sejam preenchidos de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
A inobservância dessas exigências poderá acarretar responsabilidade solidária entre os participantes da operação, além de sujeitar o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
Portanto, é legalmente possível à consulente efetuar revenda de mercadorias com entrega direta do fornecedor ao cliente final, desde que respeitadas integralmente as exigências do artigo 182, §§ 3º e 6º, do RICMS/MT, e demais normas acessórias pertinentes. O descumprimento das obrigações acessórias pode ensejar responsabilidade solidária entre os participantes da operação e sujeitar o contribuinte às penalidades legais cabíveis.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada:
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)