Resposta à Consulta Nº 33906 DE 01/06/2026


 


ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Industrializadores paulistas - Notas Fiscais - CFOP.


I. Na remessa de produto em processo de produção para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.

II. Quando receber mercadorias direto de fornecedor ou de outro industrializador, no retorno simbólico para o autor da encomenda, o industrializador intermediário deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 6.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 6.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

III. É permitida a operação de industrialização por conta de terceiros com trânsito por mais de um industrializador paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que esse não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica prevista no artigo 406 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (código 29.43-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, no desenvolvimento de suas atividades, especificamente na fabricação de autopeças, pretende efetuar operação de industrialização por conta de terceiros, envolvendo empresas situadas em diferentes unidades da Federação, sendo o autor da encomenda situado no Estado de Pernambuco, o fornecedor dos insumos e o industrializador (Consulente), estabelecidos no Estado de São Paulo.

2. Relata que, na operação, o fornecedor vende os insumos ao autor da encomenda, emitindo Nota Fiscal com o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), indicando que a mercadoria será entregue diretamente ao industrializador paulista (Consulente), por conta e ordem do adquirente, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento do autor da encomenda, conforme previsto no artigo 406 do RICMS/2000.

3. Informa que formulou consulta tributária sobre a operação, para a qual já obteve resposta. Entretanto, ao revisar o processo com seu cliente, foi solicitado que a entrega dos produtos seja realizada a uma outra empresa também estabelecida no Estado de São Paulo, que dará sequência ao processo industrial, para então, enviar o produto pronto ao autor da encomenda no Estado de Pernambuco.

4. Diante do exposto, indaga se o procedimento descrito e os CFOPs indicados anteriormente estão em conformidade com a legislação paulista aplicável, se é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, prevista no artigo 406 do RICMS/2000, pelo autor da encomenda, e qual CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de remessa ao segundo industrializador, também estabelecido no Estado de São Paulo, que dará sequência ao processo de industrialização e efetuará o posterior retorno ao autor da encomenda.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que a presente resposta será limitada à análise das consequências e das adaptações decorrentes da nova informação apresentada pela Consulente, de que os produtos industrializados serão remetidos a um segundo industrializador, em relação ao procedimento já delineado na Resposta à Consulta nº 33460/2026, referente à operação de industrialização por conta de terceiros com entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador.

6. Cabe ressaltar, ainda, que continua sendo adotada nesta resposta a premissa de que a operação atende à disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e, sendo assim, é considerado que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, por meio de remessa efetuada por seu fornecedor, por sua conta e ordem.

7. Isso posto, considerando que a Consulente informa que as mercadorias transitarão por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda, deve ser seguido o procedimento indicado nos itens abaixo.

8. O primeiro industrializador (Consulente) deve:

8.1. emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os produtos em processo de produção até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); e

8.2. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa simbólica do produto em processo ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs: o CFOP 6.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 6.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

9. Considerando que o procedimento de remessa do produto em processo de industrialização do primeiro industrializador para o segundo pode ser equiparado, por analogia, ao que ocorre na operação prevista no artigo 406 do RICMS/2000, entende-se que, por regra, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000, na qual deve ser utilizado o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

9.1. Entretanto, com base nos mesmos fundamentos já destacados na Resposta à Consulta 33460/2026, a operação poderá ser realizada pelo segundo industrializador paulista, ainda que não receba a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, quando estabelecido em outra unidade da Federação que não exija a emissão desse documento. Nesse caso, é o registro da Nota Fiscal emitida, nos moldes do item 8.1, pelo primeiro industrializador (Consulente), que subsidia o recebimento das mercadorias no estoque do estabelecimento industrializador seguinte e que, portanto, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas desse estabelecimento.

10. O último industrializador deve emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:

10.1. o CFOP 6.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e

10.2. o CFOP 6.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

11. Isso posto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.