Portaria SEFAZ Nº 205 DE 29/09/2026


 Publicado no DOE - PB em 30 set 2026


Estabelece condições, limites e exceções para fruição do benefício fiscal previsto no Decreto Nº 47765/2025, aos contribuintes dos segmentos das agroindústrias produtoras de Etanol Anidro Combustível (EAC).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

Considerando a necessidade de estabelecer as condições, os limites e as exceções para fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 47.765, de 30 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do segmento das agroindústrias produtoras de Etanol Anidro Combustível - EAC - deverão escriturar no Bloco ‘E’ – Apuração do ICMS/IPI da EFD:

I - Registro E110: Informar o valor do crédito presumido (código de ajuste PB020003), resultado da fórmula abaixo:

Valor do Crédito Presumido = {[(Σ Vsaída ) * Alíquota “ ad rem” ] *

Fator de Redução} * %CP

Onde:

Σ Vsaída = Somatório dos volumes de saída em litros.

Alíquota “ad rem” = Alíquota vigente aplicada ao Etanol Anidro

Combustível – EAC – por litro de combustível.

Fator de Redução = 0,4161

%CP = Percentual do crédito presumido (75%);

II - Registro E111:

a) Campo 2 (COD_AJ_APUR): informar o código de ajuste PB020003;

b) Campo 3 (DESCR_COMP_AJ): informar a seguinte descrição:

“Crédito Presumido Decreto n° 47.765/2025 – Venda Etanol Anidro Combustível – R$ 0,49/litro - TARE N° 2026.xxxxxxx”;

c) Campo 04 (VL_AJ_APUR): informar o valor do ajuste da apuração.

Art. 2º Na hipótese de saldo credor, após a utilização do crédito presumido de que trata o Decreto nº 47.765, de 30 de dezembro de 2025, fica assegurado ao contribuinte o direito de solicitar o ressarcimento do valor efetivamente apurado, limitado ao montante do benefício fiscal estabelecido no art. 2º do referido Decreto, mediante requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do primeiro dia subsequente ao envio da EFD referente ao período de apuração, instruído com a seguinte documentação:

I - Nota Fiscal Eletrônica – NFe – de ressarcimento do valor autorizado pela SEFAZ/PB, fazendo constar no documento a expressão “Documento emitido de acordo com o Regime Especial – TARE N° 2026.XXXX - Parecer N° 2026.XX.00.000XX-GET/SEFAZ-PB”;

II - Relação que discrimine as operações de saída de EAC realizadas no respectivo período de apuração;

III - Planilha contendo demonstrativo do valor de ressarcimento a partir de cada NF-e informada.

§ 1º Na hipótese apresentada neste artigo, a EMPRESA deverá escriturar na EFD do mês do ressarcimento:

I - no Registro E110:

Campo 5 (VL_ESTORNO_CRED): informar o valor do estorno de crédito (código de ajuste: PB010001);

II - no registro E111:

a) Campo 2 (COD_AJ_APUR): informar o código de ajuste: PB010001;

b) Campo 3 (DESCR_COMP_AJ): informar a seguinte descrição:

“Estorno referente ao ressarcimento do anidro, período xx/xxxx, NFe nº XXXX.”;

c) Campo 04 (VL_AJ_APUR): informar o valor do ajuste da apuração.

§ 2º O ressarcimento a que se refere o “caput” será feito pela Petróleo Brasileiro S.A, devendo o produtor protocolizar processo administrativo especificamente para solicitar autorização para o ressarcimento pretendido, observado o seguinte:

I - o ressarcimento fica condicionado a que o produtor encaminhe o documento de aprovação do seu pedido emitido pela SEFAZ juntamente com a NF-e de ressarcimento;

II - a PETROBRAS, ou suas filiais, ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o benefício por parte do produtor de Etanol Anidro Combustível - EAC, cabendo a este ressarcir o Estado de qualquer pagamento a menor de tributo a que tenha dado causa, acrescido dos devidos encargos legais;

III - o ressarcimento será realizado exclusivamente até o limite do valor do ICMS devido pela PETROBRAS ou suas filiais ao Estado da Paraíba na respectiva competência;

IV - na hipótese de eventual parcela do ressarcimento autorizada pela SEFAZ/PB exceder a capacidade de dedução do período, esta permanecerá sob controle da administração tributária estadual para aproveitamento em competências futuras, não gerando para a PETROBRAS ou suas filiais, obrigação de antecipação financeira, formação de saldo credor, realização de pagamentos com recursos próprios, incidência de encargos ou qualquer responsabilidade decorrente da insuficiência de imposto a recolher no período.

§ 3º O requerimento de que trata o “caput” será submetido à análise da fiscalização especializada em combustíveis, para verificação do valor passível de ressarcimento, observado o disposto no Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o art. 3º do Decreto nº 47.765, de 30 de dezembro de 2025.

Art. 3º A meta de aumento da produção de Etanol Anidro Combustível - EAC, estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial, observará as seguintes disposições:

I - não atingida a meta do volume global de produção estabelecida para o conjunto das agroindústrias beneficiárias, a SEFAZ/PB promoverá o lançamento tributário exclusivamente em face da agroindústria que não houver cumprido a meta individual fixada no respectivo Termo de Acordo, hipótese em que a restituição corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício fiscal usufruído, equivalente a R$ 0,245 por litro de EAC;

II - o valor devido em razão do descumprimento da meta individual poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir da data da notificação do lançamento;

III - as condições relativas à fixação da meta de aumento da produção de EAC poderão ser revistas em virtude da ocorrência de condições climáticas adversas e excepcionais que impactem negativamente a produção agrícola da cana-de-açúcar.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições as disposições em contrário, em especial a PORTARIA N° 00050/2026/SEFAZ, de 17 de março de 2026.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula Nº 171.798-7