Portaria Normativa GM/MME Nº 87 DE 30/10/2024


 Publicado no DOU em 30 out 2024


Estabelece as Diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV.


O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Memorando de Entendimento denominado “ENTENDIMIENTO ENTRE EL PARAGUAY Y EL BRASIL SOBRE DIRECTIVAS RELACIONADAS CON LA ENERGÍA DE ITAIPU BINACIONAL”, de 7 de maio de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000680/2024-99, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação - SE Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV.

Art. 2º A energia elétrica importada será objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL celebrados pelos Agentes Comercializadores autorizados pela República Federativa do Brasil, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização vigentes.

§ 1º Os Agentes Comercializadores deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e devem ter sido previamente autorizados a importar e exportar energia elétrica pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos da Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º A importação de energia de que trata o caput ensejará o cumprimento das Regras de Comercialização da CCEE, bem como da regulação específica sobre contratação, apuração e liquidação dos encargos e tarifas referentes à conexão e ao uso do Sistema de Transmissão do Sistema Interligado Nacional - SIN.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Normativa MME Nº 142 DE 25/09/2026):

§ 3º O agente importador responderá pelo pagamento dos encargos e tarifas referentes à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão associados à importação de que trata esta Portaria Normativa, inclusive àqueles relativos às instalações de transmissão em corrente contínua dedicadas à Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, na forma da regulamentação da ANEEL, observadas as seguintes diretrizes:

I - a definição dos encargos e tarifas referentes à conexão deverá considerar a alocação proporcional da disponibilidade das instalações de transmissão referidas no § 3º entre o agente importador e os adquirentes dos serviços de eletricidade da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, de que trata a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; e

II - a adoção, na fase de programação, dos valores programados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a partir de declaração da República do Paraguai ou da instituição responsável por ela indicada, considerado o disposto no art. 4º e observados os valores limite constantes dos contratos celebrados no Brasil.

Art. 3º A energia contratada deverá ser proveniente do Sistema Interconectado Nacional da República do Paraguai, excluindo a energia gerada pela Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu.

§ 1º A energia importada da República do Paraguai vinculada ao CCEAL será representada por meio de usina virtual modelada na CCEE cuja garantia física será estabelecida conforme Regras de Comercialização vigentes. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria Normativa MME Nº 142 DE 25/09/2026).

§ 2º A apuração da energia importada deverá ser realizada conforme resultado da programação, considerando o disposto no art. 4º e ainda deverá atender a regras e critérios pactuados entre o ONS e a instituição responsável indicada pela República do Paraguai. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Normativa MME Nº 142 DE 25/09/2026).

Art. 4º A totalidade do montante de energia elétrica importado refere-se ao Ponto de Entrega de que trata o art. 1º e não poderá superar o limite de 120 MW médios em base mensal, conforme procedimento estabelecido pela CCEE.

§ 1º Os montantes de energia importados poderão ser modulados para fins de planejamento e programação da operação pelo ONS com intuito de adequação ao perfil de carga do SIN. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Normativa MME Nº 142 DE 25/09/2026).

§ 2º A energia elétrica importada será fornecida de forma contínua e ininterrupta em todo período contratual e limitada às restrições eletroenergéticas existentes e ao perfil de carga no SIN.

§ 3º Em caso de restrição elétrica para transmissão da geração de Itaipu e/ou da importação da presente Portaria Normativa, o ONS irá priorizar a transmissão da energia proveniente da Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu.

§ 4º A importação que trata o caput será considerada na formação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD e nos processos de planejamento e programação da operação associados à otimização eletroenergética.

§ 5º O agente comercializador não irá dispor de quaisquer compensações por restrição de operação por constrained-off, por eventuais interrupções totais ou parciais da referida importação determinados pelo ONS nas etapas de programação e operação em tempo real.

§ 6º Para efeito de comercialização de energia elétrica, as perdas na Rede Elétrica do Ponto de Entrega até o Centro de Gravidade deverão ser abatidas do montante importado, observando-se as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.

§ 7º O ONS deverá estabelecer estimativa de coeficiente de perdas entre a SE Margem Direita e a SE Foz do Iguaçu que deve ser considerada na contabilização da CCEE.

Art. 5º Os Agentes Comercializadores devem cumprir todas as legislações, regulamentações e normativos vigentes no Brasil, observando as disposições neles contidas.

Art. 6º A CCEE deverá disponibilizar as regras e procedimentos de comercialização para a contabilização e liquidação da energia elétrica importada, bem como celebrar acordos operacionais com o ONS que permitam a importação de energia elétrica.

Parágrafo único. As regras e procedimentos de comercialização serão considerados temporários até que haja aprovação pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, sem ensejar recontabilização em função dessa aprovação.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA