Publicado no DOE - PB em 30 set 2026
Dispõe sobre a apresentação, assinatura, autenticidade e arquivamento de documentos produzidos ou apresentados em meio eletrônico, no âmbito da Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), e dá outras providências.
O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA – JUCEP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, pelo seu Regimento Interno e demais normas aplicáveis ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para a apresentação, análise e arquivamento de documentos em meio eletrônico perante a JUCEP;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a autenticidade, autoria, integridade e segurança dos documentos submetidos a registro e arquivamento;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a utilização do sistema SIGFácil, integrado ao Portal da REDE- SIM PB, para a recepção e o processamento eletrônico dos atos sujeitos a registro perante a JUCEP;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos aos documentos nato-digitais, documentos digitalizados, assinaturas eletrônicas e declarações de autenticidade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS ASSINATURAS E DOS DOCUMENTOS NATO-DIGITAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para apresentação, assinatura, autenticidade, integridade e arquivamento de documentos produzidos ou apresentados em meio eletrônico perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP.
Art. 2º Para fins de arquivamento perante a JUCEP, os atos constitutivos, modificativos, extintivos e demais documentos sujeitos a decisão singular ou colegiada, bem como procurações, livros, declarações e outros documentos produzidos em meio eletrônico, deverão ser apresentados em formato nato-digital e estar devidamente assinados eletronicamente pelos signatários, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Resolução.
§ 1º Considera-se documento nato-digital aquele originalmente produzido em meio eletrônico, sem conversão de documento físico para formato digital.
§ 2º Os documentos apresentados como anexos ao ato submetido a registro, quando não forem objeto de chancela própria da JUCEP, deverão observar os requisitos de autenticidade previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 3º Quando exigida declaração de autenticidade, esta deverá acompanhar o respectivo documento, na forma estabelecida pela legislação vigente.
Art. 3º A assinatura eletrônica dos documentos submetidos a arquivamento perante a JUCEP poderá ser realizada por meio de
– assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, de segurança mínima tipo A3 ou A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
– assinatura eletrônica avançada: funcionalidade de assinatura eletrônica disponibiliza- da pelo sistema SIGFácil, mediante utilização de conta Gov.br com nível de autenticação Prata ou Ouro.
Parágrafo único. Sempre que necessário à análise do ato, poderá ser exigida documentação ou informação complementar destinada à comprovação da autoria, integridade ou validade da assinatura eletrônica.
CAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES À APRESENTAÇÃO EM FORMATO NATO-DIGITAL
Art. 4º Excetuam-se da exigência de apresentação exclusivamente em formato nato-digital:
– Os processos protocolados mediante funcionalidade de “capa de processo”;
– Os processos que tratem de operações de fusão, cisão ou incorporação de empresas, quando houver necessidade de apresentação diferenciada decorrente da natureza do ato ou de limitação técnica do sistema;
– Os documentos nato-digitais provenientes de outras Juntas Comerciais que não utilizem o sistema SIGFácil;
– Os atos e documentos cuja apresentação em formato exclusivamente nato-digital seja inviabilizada por limitação técnica ou operacional do sistema SIGFácil;
– Os casos de conversão de sociedade oriunda de registro civil;
– Procurações, atas, laudos, balanços, declarações e outros documentos anexados ao ato societário que tenham sido lavrados por outros órgãos ou que, justificadamente, tenham sido produzidos em meio físico, desde que acompanhados da respectiva declaração de autenticidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a apresentação de documento digitalizado ou produzido originalmente em meio físico não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais relativos à autenticidade, autoria e integridade documental.
CAPÍTULO III - DOS CASOS OMISSOS E DAS LIMITAÇÕES TÉCNICAS
Art. 5º Os casos omissos nesta Resolução, bem como os processos que, por particularidades técnicas ou operacionais, necessitem de tratamento excepcional ou processamento físico, serão analisados individualmente pela JUCEP, mediante encaminhamento à Diretoria competente.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput deverá ser devidamente justificada e observar os princípios da segurança, autenticidade, integridade, eficiência e continuidade dos serviços de registro empresarial.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DA AUTENTICIDADE E DA SEGURANÇA DOCUMENTAL
Art. 6º Na análise do processo, caso o Vogal, Relator ou servidor responsável pela análise identifique indícios de inconsistência na assinatura, rasuras, alterações, cópias, adições, sobre- posições ou quaisquer outros elementos que possam comprometer a segurança, autenticidade ou integridade do documento, poderá, de forma fundamentada, formular exigência para apresentação de documentos ou informações complementares destinadas à comprovação da autenticidade e validade do ato.
§ 1º A exigência prevista no caput poderá compreender, quando juridicamente cabível, a apresentação do documento original, de documento regularmente assinado ou de outros elementos aptos a comprovar sua autenticidade, inclusive o reconhecimento de firma em cartório.
§ 2º A existência de declaração de autenticidade não impede a formulação de exigência quando houver elementos concretos que suscitem dúvida quanto à autoria, autenticidade ou integridade do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos DBEs, livros, procurações e demais documentos submetidos a registro, arquivamento ou autenticação perante a JUCEP.
CAPÍTULO V - DA IDENTIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS
Art. 7º Os documentos submetidos a registro ou arquivamento deverão conter a assinatura de todas as pessoas que participem do ato e nele estejam citadas, inclusive, quando aplicável, contadores, advogados, e demais profissionais ou representantes nele mencionados.
§ 1º Os signatários deverão estar devidamente identificados no documento, observadas as exigências legais aplicáveis ao respectivo ato.
§ 2º Caso o Vogal, Relator ou servidor responsável pela análise identifique assinatura de pessoa que não esteja devidamente identificada no documento, poderá formular exigência para que sejam indicados o nome e a qualificação do respectivo signatário, quando exigíveis.
§ 3º Quando não houver exigência legal de participação ou assinatura da pessoa mencionada no documento, poderá ser determinada, mediante exigência, a retirada de sua identificação ou referência do corpo do ato.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A aplicação desta Resolução deverá observar, em conjunto, a legislação federal aplicável ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI e as demais normas internas da JUCEP.
Art. 9º As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos submetidos à análise singular ou colegiada, ressalvadas as hipóteses em que legislação específica estabelecer procedimento diverso.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições internas que contrariem o disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GREGÓRIA BENÁRIO LINS E SILVA
PRESIDENTE
GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE
MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO
SECRETÁRIA GERAL
JOÃO RICARDO COELHO
CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA
CIBELLE PRISCILLA MANGUEIRA CAVALCANTI
VOGAL
DIEGO FABRÍCIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
VOGAL
FÁBIO MEDEIROS COSTA DANTAS
VOGAL
IANNA LÍCIA LEITE GOMES
VOGAL
JOÃO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA
VOGAL
JOSEANE FABRÍCIO TARGINO FERNANDES
VOGAL
MARIA DE FATIMA MARQUES DE MORAES
VOGAL
CÍCERO DA COSTA FREIRE
VOGAL
MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MORAIS
VOGAL