Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 185 DE 22/07/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91 – BENEFÍCIO CARÁTER GERAL – MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE.


O benefício do artigo 25 do Anexo V do RICMS, que consiste em redução de base de cálculo, aplicável em operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, por ser de caráter geral, pode ser aplicado às operações realizadas por contribuinte que esteja submetido a regime especial de fiscalização com medida cautelar vigente

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .., nº .., sala .., Bairro Residencial .., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta sobre a possibilidade de usufruir o benefício de redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, mesmo não tendo CND (Certidão Negativa de Débitos), já que está em regime cautelar administrativo.

Comenta que se trata de benefício geral e que os recolhimentos são feitos no ato da venda, não gerando insegurança jurídica ao tributo.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças – CNAE 4661-3/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

A principal dúvida da consulente é se pode utilizar o benefício previsto no art. 25 do Anexo V do RICMS, que é uma redução de base de cálculo de caráter geral, aplicável em operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Os artigos 914-A e seguintes, disciplinam a medida administrativa cautelar, sendo que o artigo 916 assim dispõe:

Art. 916 A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto nos artigos 914-A e 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010 c/c o art. 47-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019)

§ 1° A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa registrará o fato nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao estabelecimento e às empresas interligadas, controladas e controladoras, bem como expedirá notificação ao contribuinte, na forma prevista na legislação

§ 2° A medida cautelar administrativa será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1° deste artigo e, durante a sua vigência, implicará:

I – exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual;

II – obrigatoriedade de anexação, conforme o caso, da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna;

III – suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo;

IV – emissão, a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se refere o artigo 216, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o documento emitido na forma do referido artigo 216 será acompanhado do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento do respectivo imposto destacado;

V – não encerramento da fase tributária em relação às operações e prestações promovidas, com escrituração de débitos e créditos segundo os valores e margens efetivamente praticados;

VI - lavratura, a cada operação interestadual de entrada ou de saída, do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, com a natureza de "Verificação Fiscal", conforme inciso I do artigo 951-B; (efeitos a partir de 1°/05/2021)

VII – aproveitamento de crédito, condicionado ao registro da operação no sistema de gerenciamento eletrônico de créditos fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, e à apresentação da escrituração fiscal na forma do inciso XV deste parágrafo, para análise junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, quanto à regularidade do crédito fruído;

VIII – exigência, de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora;

(...)

Observa-se que a legislação previu a aplicação da medida cautelar administrativa como forma de garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo. Tal medida pode ser aplicada, provisoriamente, a determinado estabelecimento, implicando em diversas restrições de direito e obrigações a serem cumpridas.

Dentre as medidas que se aplicam ao contribuinte, está prevista a suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento. Além disso, também prevê a exigência de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento.

Desta forma, fica evidente que os benefícios e credenciamentos concedidos ao estabelecimento de forma específica, que são aplicados apenas para aqueles estabelecimentos aos quais foram concedidos, não poderão ser usufruídos no período em que estiver submetida a medida cautelar administrativa.

No entanto, os demais benefícios concedidos de forma geral, a qualquer estabelecimento que realize a operação a qual se concede a benesse, poderão ser aplicados normalmente, mesmo que o contribuinte esteja submetido ao regime especial de fiscalização, com medida cautelar administrativa em vigor.

Portanto, o benefício do artigo 25 do Anexo V, que consiste uma redução de base de cálculo, aplicável em operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, por se tratar de benefício de caráter geral, poderá ser aplicado nas operações realizadas pela consulente, normalmente, ainda que esteja submetida a medida cautelar administrativa.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

(em substituição)

Aprovada.

José Elson Matias dos Santos

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos

(em substituição)