Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 184 DE 22/07/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRE O FATO GERADOR – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO TRIBUTADA.


As transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, sejam internas ou interestaduais, não são operações tributadas por não configurarem fato gerador do ICMS.

Nas transferências interestaduais, o remetente deve transferir ao destinatário o crédito correspondente, conforme o Convênio ICMS 109/2024, lançando-o a débito no Registro de Saídas da EFD.

Alternativamente, o contribuinte pode optar por equiparar essas transferências a operações tributadas, sujeitando-se às regras gerais do ICMS, benefícios fiscais e diferimento, quando aplicáveis.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia MT .., s/n, Zona Rural, Colniza/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas acerca de operações de transferências interestaduais com madeira serrada.

A consulente apresenta seguinte situação:

Ø Possui uma unidade extrativista, CNPJ ... e inscrição estadual ..., na Fazenda .., em Colniza – MT, com atividade de extração de madeira em floresta nativa;

Ø Nesta unidade são exploradas as madeiras em toras in natura, ao abrigo do diferimento em 1º (primeira) operação;

Ø As madeiras em toras in natura são transferidas para a unidade SERRARIA, CNPJ .... e inscrição estadual ... (consulente), com endereço Rodovia MT .., s/nº, km .., a esquerda, Distrito .., em Colniza – MT;

Ø Na unidade SERRARIA é feito o desdobramento (industrialização) da madeira em toras in natura em madeiras serradas em bruto, sendo que parte desta produção é transferida para a unidade de Machadinho D´Oeste, no estado da Rondônia.

Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Sendo a operação de transferência interestadual considerada TRIBUTADA.

1.1).Nas transferências de Colniza - MT para Machadinho D´Oeste – RO (estabelecimentos da mesma empresa), a madeireira que adquire toras diferidas e é optante pelo PRODEIC, industrializa e transfere madeira serrada em bruto de Mato Grosso para Rondônia. Esta operação é tributada?

1.2) Sendo tributada deverá ser feita alguma opção, além da anotação no Livro de Termos de Ocorrências?

1.3) Neste caso deverá ser preenchido na NF-e de transferência os campos “base de cálculo de ICMS “ e “valor do ICMS”?

1.4).Deverá manter o diferimento nas operações de aquisição de madeiras em toras in natura?

2.Sendo a operação de transferência interestadual considerada não tributada.

2.1).Nas transferências de Colniza – MT para Machadinho D´Oeste – RO, a operação poderia ser considerada sem ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, não tributada?

2.2).Sendo não tributada deverá ser feita alguma opção?

2.3).Neste caso, quais informações devem constar na NF-e de transferência?

2.4).Existe a obrigatoriedade de transferir créditos de ICMS da unidade de MT para RO, se for obrigatório, como proceder? Qual campo da NF-e dever ser preenchido?

2.5).Caso seja obrigatório informar o ICMS a ser transferido para outra UF, deverá proceder o estorno na EFD ICMS de Mato Grosso? Sob qual código de ajuste?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de serrarias com desdobramento de madeira em bruto – CNAE 1610-2/03, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 21/02/2022.

Em síntese o contribuinte apresenta dúvidas quanto às operações de transferências interestaduais de madeira serrada de sua produção (cuja unidade tem benefício do PRODEIC – Investe Madeira Mato Grosso), tendo em vista que recebe em transferência interna toras em bruto de sua unidade extrativista, que é optante pelo diferimento.

Neste contexto, a resposta será construída partindo-se da premissa de que as operações se realizam da seguinte forma:

1- Transferência interna de toras em bruto da unidade extrativista para a consulente;

2- Transferência interestadual da madeira serrada para outro estabelecimento da consulente localizada em outra unidade da Federação.

Necessário esclarecer que a saída, interna ou interestadual, conforme a Lei Complementar (federal) nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar (federal) nº 87/1996, em operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, não há ocorrência do fato gerador do ICMS, portanto é operação não tributada. No entanto, deve ser mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.

Ressalta-se que no caso das transferências internas, a legislação não estabelece procedimento específico para a transferência dos créditos ao estabelecimento destinatário de operação dessa natureza.

Todavia, considerando que o crédito do imposto advém do princípio da não cumulatividade, que tem por objetivo fazer com que, a cada etapa da cadeia de circulação da mercadoria, o imposto plurifásico somente incida sobre o valor adicionado, pode-se concluir que o valor do imposto recolhido nas etapas anteriores, em estrita observância ao princípio mencionado, acompanha a mercadoria até a última etapa da cadeia. Logo, tem-se que o contribuinte mato-grossense transferirá, observada a legislação estadual quanto ao aproveitamento, especialmente as disposições dos artigos 99 a 124 do RICMS, o respectivo crédito quando der saída de mercadoria para outro estabelecimento de sua titularidade situado no território mato-grossense.

Registra-se que o crédito a ser transferido corresponderá ao valor do crédito escriturado relativo aos custos de sua produção, ou seja, os insumos aplicados na sua atividade extrativista, cujo produto é objeto da operação de transferência observadas as disposições da legislação quanto ao aproveitamento.

Com relação à formalização, enquanto não houver a regulamentação interna de novos procedimentos, a transferência do crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade situados neste Estado, deve ser procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.

Já em relação às operações de transferências interestaduais de mercadorias, ou seja, no caso das transferências da madeira serrada para outra unidade da Federação, o artigo 125-A do RICMS estabelece o tratamento aplicável aos créditos relativos às operações anteriores.

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:​

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;​

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.

§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.​

§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3° Para fins da equiparação a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.

Portanto, com relação às operações interestaduais de transferência, os créditos relativos às operações e prestações anteriores também ficam mantidos, e serão suportados:

(1) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitado à alíquota interestadual; e

(2) pela unidade federada de origem, quanto ao valor que exceder aquele correspondente à alíquota interestadual, no caso de saldo positivo.

O valor do crédito a ser transferido será apurado pelo contribuinte observando as disposições do Convênio ICMS 109/2024. Assim, necessário transcrever trechos do referido Convênio:

Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.

§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Cláusula terceira A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 124/2024)
Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.,

Pois bem, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024, a apropriação dos créditos pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.

O ICMS a ser transferido deverá ser lançado:

(1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e

(2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (§ 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024).

Nos termos da cláusula quarta do mesmo Convênio ICMS, o crédito a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação do percentual equivalente à respectiva alíquota interestadual, sobre um dos seguintes valores:

1) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.

Ademais, no cálculo do ICMS a ser transferido, o valor do imposto deve integrar o valor das mercadorias. (§2° da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024).

Convém mencionar que, nas saídas interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento do remetente, a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino é obrigatória (parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 109/2024).

Por outro lado, o Convênio 109/2024 ainda traz a previsão, na sua cláusula sexta, de, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto nos seguintes termos:

Cláusula sexta Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 2º A opção a que se refere o "caput" alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III - feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

§ 3º A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

§ 4º Feita a opção prevista no "caput", a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 124/2024)

Caso contribuinte faça a opção pela equiparação da operação de transferência da mercadoria a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, o valor da operação, para determinação da base de cálculo, será:

1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Importa destacar que a opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Para utilização dessa sistemática devem ser observados os seguintes procedimentos:

1) a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

2) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

3) feita a opção pela equiparação das transferências a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa;

4) na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

A aplicação da equiparação da transferência a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador, por opção do contribuinte, não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. (§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024)

No presente caso, conforme se extrai da narrativa apresentada, a consulente recebe madeira em tora de outro estabelecimento da mesma titularidade, em operação de transferência interna, sendo que após realizar processo de industrialização, a madeira serrada é novamente transferida para outro estabelecimento de mesma titularidade, todavia em operação interestadual.

Note-se, que se ambas as operações forem de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, em regra, serão operações não tributadas. Assim, em que pese o contribuinte ser optante pelo diferimento na 1ª operação, como afirmado, não haveria que se falar em interrupção de diferimento, pois ele realizaria operação de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, portanto, operação não tributada a qual não se aplicaria o diferimento. Por conseguinte, não haveria a aplicação do disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024-SEFAZ.

No entanto, se a consulente fizer opção pela equiparação das transferências à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, poderá realizar a operação ao abrigo do diferimento, como nas demais operações tributadas. Neste caso, quando ocorrer a transferência interestadual haverá a interrupção do diferimento, com o respectivo recolhimento pelo imposto devido nas operações anteriores.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas aos questionamentos efetuados:

1.Sendo a operação de transferência interestadual considerada TRIBUTADA.

1.1) Nas transferências de Colniza - MT para Machadinho D´Oeste – RO (estabelecimentos da mesma empresa), a madeireira que adquire toras diferidas e é optante pelo PRODEIC, industrializa e transfere madeira serrada em bruto de Mato Grosso para Rondônia. Esta operação é tributada?

Note-se que se a consulente fez opção pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, a operação será tributada. No caso de a madeira ter sido recebida com diferimento, a saída interestadual ocasionará a interrupção do diferimento, cabendo à consulente observar o disposto no art. 583 do RICMS.

Com referência ao benefício do PRODEIC, não há aplicação de crédito outorgado nas operações ou prestações não onerosas ao destinatário, que é o caso das transferências, nos termos do art. 14, § 1º, b, do Decreto nº 288/2019, que regulamenta a Lei nº 7.958/2003.

1.2) Sendo tributada deverá ser feita alguma opção, além da anotação no Livro de Termos de Ocorrências?

Caso a consulente faça a opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas, as operações de transferências serão então tributadas e tal sistemática alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, conforme determina o §2º da Cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.

1.3) Neste caso deverá ser preenchido na NF-e de transferência os campos “base de cálculo de ICMS “ e “valor do ICMS”?

A NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, além das informações gerais previstas no artigo 180 do RICMS, que inclui o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, constará no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

1.4) Deverá manter o diferimento nas operações de aquisição de madeiras em toras in natura?

Como já evidenciado, se a consulente fizer a opção pela equiparação da operação de transferência com operação tributada, poderá aplicar o diferimento na hipótese de transferência interna, tendo em vista que neste caso a operação é tributada e, portanto, passível de ser diferida. Na saída interestadual haverá a interrupção do diferimento e então deverão ser observados os ditames do art. 583, I, do RICMS.

2.Sendo a operação de transferência interestadual considerada NÃO TRIBUTADA.

2.1) Nas transferências de Colniza - MT para Machadinho D´Oeste – RO, a operação poderia ser considerada sem ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, não tributada?

Como já abordado, a regra geral é de que as operações de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade não sejam tributadas, pois não ocorre o fato gerador do ICMS, nos termos das alterações trazidas à legislação pela LC (federal) nº 204/2023, que alterou a LC (federal) nº 87/1996. Entretanto, pela narrativa da consulente, “ao receber toras com diferimento nas operações internas”, pressupõe-se que tenha feito opção pela equiparação da operação de transferência a operação tributada, conforme permitido pelas disposições do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/24. Neste caso, não poderá ser considerada operação não tributada, pois a consulente optou pela equiparação a operação tributada.

2.2) Sendo a operação não tributada, deverá ser feita alguma opção?

Não, a opção é necessária apenas se a consulente quiser equiparar as operações de transferências a operações tributadas.

2.3) Neste caso, quais informações devem constar na NF-e de transferência?

A NF-e deve trazer as informações gerais de uma nota fiscal eletrônica, além de também constar o valor do crédito a ser transferido para outra unidade da Federação no “campo” correspondente ao destaque do imposto.

2.4) Existe a obrigatoriedade de transferir créditos de ICMS da unidade de MT para RO, se for obrigatório, como proceder? Qual campo da NF-e dever ser preenchido?

Sim, no caso das transferências sem ocorrência do fato gerador do imposto (operação não tributada), a consulente deve efetuar a transferência do crédito para a unidade de destino, com base no regramento previsto no Convênio ICMS 109/2024. Neste caso de operação de transferência não tributada, o valor do crédito apurado na forma do referido Convênio deve ser lançado na Nota Fiscal de transferência no “campo” correspondente ao destaque do imposto.

2.5) Caso seja obrigatório informar o ICMS a ser transferido para outra UF, deverá proceder o estorno na EFD ICMS de Mato Grosso? Sob qual código de ajuste?

Não será feito estorno, mas o procedimento a ser seguido na EFD está descrito no § 1°, inciso I, da Cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024, portanto, o valor do crédito transferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do consulente (estabelecimento remetente), mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos

(em substituição)