Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 183 DE 22/07/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL ENTRE DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – DIFERIMENTO.


A saída interna ou interestadual de etanol anidro combustível (EAC) in natura, promovida por distribuidora de combustíveis beneficiada com o diferimento do lançamento do imposto, com destino a outra distribuidora de combustíveis (congênere), não encerra o diferimento do lançamento do imposto de que tratam o artigo 586-K, §2º-A, inciso II, do RICMS, e a Cláusula Décima, §3º, inciso II, do Convênio ICMS nº 15/2023.

Na hipótese de saída do EAC com diferimento, o responsável pelo recolhimento do imposto é a refinaria de petróleo, sendo o recolhimento efetuado por ocasião da saída da gasolina "A", conf. art. 586-L, II, do RICMS.

.., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n. ...., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o n. ... domiciliada no município de ..., formula consulta sobre diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação que destina etanol anidro combustível a distribuidora de combustível, à luz do artigo 482, §2º, incisos II e IX, do RICMS.

Afirma que desempenha a atividade de Comércio Atacadista de Combustíveis e Derivados de Petróleo, exceto a atividade de Transportador Revendedor Retalhista TRR (CNAE 46.81-8-01), e que, no exercício dessa atividade, efetua aquisições de EAC de produtores regularmente inscritos neste estado, para efetuar mistura com gasolina A, resultando em gasolina C (misturada), que posteriormente é revendida a outros agentes comercializadores conforme regras da ANP.
Consulta se haverá interrupção do diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 482 do RICMS, quando uma distribuidora de combustíveis promover operação de venda de EAC para outra distribuidora (congênere), ou simples remessa a título de empréstimo para posterior retorno do saldo no mesmo dia.

Expõe aparente contradição havida entre o disposto no artigo 482, §2º, inciso II, que prevê a interrupção do diferimento para as operações que destinem EAC para estabelecimento não inscrito ou irregular no CCE/MT, e o disposto no artigo 482, §2º, inciso IX, que prevê a interrupção do diferimento quando o adquirente de EAC, beneficiado com o diferimento, promove sua subsequente saída in natura.

É a consulta.

Em consulta à inscrição da consulente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, verifica-se que seu objeto social principal é a atividade de “Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)” (CNAE 4681-8/01), e que sua atividade secundária é o “Transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 4930-2/03). Verifica-se ainda se tratar de contribuinte não enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, sujeito ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do RICMS.

Quanto à matéria objeto de consulta, informa-se que, a partir de 11 de março de 2022, o ICMS incidente sobre as operações relativas à circulação de etanol anidro combustível (EAC) passou a ser disciplinado pelo regime de incidência única (monofasia) instituído pela Lei Complementar Federal nº 192/2022. A lei complementar disciplinou o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal, e definiu que os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes (artigo 2º):

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Visando à regulamentação do novo regime, foi celebrado o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

As disposições do Convênio ICMS nº 15/2023 foram integralmente internalizadas pelo Estado de Mato Grosso por meio do Decreto Estadual nº 316/2023, que reformulou o Título V-A da Parte Geral do RICMS, acrescentando ao regime da tributação monofásica as operações realizadas com gasolina e etanol anidro combustível.

A partir de então, as operações com EAC passaram a ser regidas exclusivamente pelo regime monofásico tratado nos artigos. 586-A a 586-Z-14, ficando tacitamente revogadas as disposições do RICMS que disciplinavam as operações com EAC à luz do regime anterior (regime da substituição tributária), especialmente o disposto no artigo 482 do RICMS. Desse modo, os incisos II e IX, do §2º, do artigo 482, do RICMS, cuja interpretação é objeto da presente consulta, encontram-se tacitamente revogados pelo Decreto Estadual nº 316/2023.

Atualmente, o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre as operações com EAC encontra-se disciplinado pelo disposto no artigo 586-K, §2º-A, do RICMS, e na Cláusula Décima, §3º, inciso II, do Convênio ICMS nº 15/2023. A previsão do RICMS é a seguinte:

Art. 586-K O imposto incidente, nos termos deste título, deverá ser recolhido: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023 e alterações)

(...)

§ 2°-A Fica diferido o recolhimento do imposto incidente sobre o EAC, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 586-L, nas operações: (cf. § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

I - de importação;

II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III - internas destinadas a produtor nacional de combustíveis.

Segundo a legislação transcrita, fica diferido o lançamento do imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais que destinem EAC para distribuidoras de combustíveis, inclusive nas operações entre distribuidoras (congêneres). O encerramento do diferimento pela saída de EAC in natura, promovida por estabelecimento beneficiado com o diferimento, previsto no art. 482, §2º, inciso IX, do RICMS, encontra-se revogado tacitamente pelo Decreto Estadual nº 316/2023, não havendo hipótese semelhante no regime atual, da tributação monofásica.

Portanto, quando uma distribuidora de combustíveis promover operação de venda de EAC para outra distribuidora (congênere), ou simples remessa a título de empréstimo para posterior retorno do saldo no mesmo dia, não haverá encerramento do diferimento do lançamento do imposto.

No presente caso, o responsável pelo recolhimento do imposto do EAC é a refinaria de petróleo, sendo o recolhimento efetuado por ocasião da saída da gasolina "A", conf. art. 586-L, II, do RICMS.

Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, conforme o caso, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 15/2023)

(...)

II - em relação às operações com gasolina A: do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

DISPOSITIVO

A saída interna ou interestadual de etanol anidro combustível (EAC) in natura, promovida por distribuidora de combustíveis beneficiada com o diferimento do lançamento do imposto, com destino a outra distribuidora de combustíveis (congênere), não encerra o diferimento do lançamento do imposto de que tratam o artigo 586-K, §2º-A, inciso II, do RICMS, e a Cláusula Décima, §3º, inciso II, do Convênio ICMS nº 15/2023.

Neste caso, o responsável pelo recolhimento do imposto do EAC é a refinaria de petróleo, sendo o recolhimento efetuado por ocasião da saída da gasolina "A", conf. art. 586-L, II, do RICMS.

Os incisos II e IX, do §2º, do artigo 482, do RICMS, encontram-se revogados tacitamente pelo Decreto Estadual nº 316/2023.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2025.

Adalto Araújo de Oliveira

Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)