Decreto Nº 50499 DE 29/09/2026


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2026


Estabelece a suspensão da cobrança da tarifa do serviço público de transporte de passageiros de competência do Estado do Rio de Janeiro, nas condições que menciona.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Processos nº SEI-440001/000240/2026 e SEI-100001/002021/2026.

CONSIDERANDO :

- a obrigatoriedade do voto, em solo brasileiro, para os maiores de dezoito anos, imposta pelo art. 14, § 1º, I, da Constituição Federal;

- que o transporte é, desde a edição da Emenda Constitucional nº 90/15, direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal;

- que compete ao Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, a gestão e regulação do transporte intermunicipal de passageiros;

- o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1013 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a competência das esferas de governo para garantir o transporte público gratuito em dias de eleição, promovendo a facilitação do exercício da cidadania;

- o art. 23 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que determina ao Poder Público adotar as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo;

- a Resolução TRE-RJ nº 1.404, de 30 de junho de 2026, que determina que o Poder Público deverá, até 15 de agosto de 2026, informar as modalidades, itinerários e horários que ofertarão transporte gratuitamente nos dias de votação; e

- a necessidade de regulamentar de modo diferenciado as linhas operadas por ônibus do tipo rodoviário na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, haja vista suas diferenças em relação aos demais modais de transporte municipal e intermunicipal.

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa pública aos usuários dos Serviços de Transporte Público Coletivo de competência do Estado do Rio de Janeiro, das 06h (seis horas) às 20h (vinte horas), nas seguintes datas:

I - 04 de outubro de 2026 - primeiro turno das Eleições de 2026; e

II - 25 de outubro de 2026 - segundo turno das Eleições de 2026, caso ocorra.

Art. 2º As concessionárias, permissionárias e demais prestadoras de Serviços de Transporte Público Coletivo de competência do Estado do Rio de Janeiro, nos dias e horários indicados pelo art. 1º, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais, deverão fornecer os serviços de sua atribuição com frotas operadas em horários, itinerários e número de veículos compatíveis com os ofertados em dias úteis, vedada a modificação ou redução dos itinerários, ou a quantidade de veículos disponíveis no dia do pleito eleitoral.

Parágrafo Único - Este Decreto não se aplica às linhas operadas por ônibus do tipo rodoviário no Estado do Rio de Janeiro, exceto para os casos em que não exista serviço intermunicipal operado por ônibus do tipo urbano, conforme portaria própria do DETRO.

Art. 3º - O Poder Concedente e a AGETRANSP definirão os procedimentos para o processo de ressarcimento do custeio do serviço, a fim de atender ao disposto no § 2º do art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º - A metodologia de compensação deverá observar o regime contratual e a forma de remuneração aplicáveis a cada serviço de transporte, considerando, especialmente:

I - para os serviços prestados sob regime de concessão remunerada por passageiro transportado, o ressarcimento corresponderá à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando o número de passageiros que deixaram de pagar a tarifa em razão da gratuidade;

II - para os serviços prestados sob regime de permissão remunerada por quilometragem rodada, cuja remuneração mensal da operadora corresponda ao custo operacional por quilômetro rodado deduzida a receita tarifária arrecadada, não haverá ressarcimento à operadora em razão da gratuidade tarifária prevista no art. 1º, uma vez que:

a) a arrecadação da tarifa, nesses casos, é de titularidade do Poder Concedente, não da operadora; e

b) a ausência de arrecadação tarifária nos dias de gratuidade não reduz a remuneração devida à operadora, que permanece calculada com base no custo operacional por quilômetro rodado, na forma contratualmente prevista; e

III - para os serviços aquaviários, cuja remuneração do contratado esteja vinculada à milha náutica navegada, não haverá ressarcimento em razão da gratuidade tarifária, uma vez que:

a) a prestação do serviço é realizada diretamente pelo Estado, sendo a receita tarifária de sua titularidade; e

b) a ausência de arrecadação tarifária nos dias de gratuidade não reduz a remuneração devida ao contratado, que permanece calculada com base nas milhas náuticas efetivamente navegadas, na forma contratualmente prevista.

Parágrafo Único - O cálculo da compensação deverá considerar exclusivamente os custos relacionados ao custeio da prestação do serviço gratuito de natureza eleitoral, observada a metodologia aplicável a cada modal, vedada a inclusão de parcelas que correspondam a outros componentes da remuneração contratual ou a fatores estranhos à efetiva prestação do serviço gratuito.

Art. 5º - No âmbito do transporte rodoviário intermunicipal submetido à sua competência, caberá ao DETRO/RJ fornecer e consolidar as informações necessárias à apuração dos valores decorrentes da gratuidade, considerada a média dos valores correspondentes aos 7 (sete) dias anteriores à eleição, com base nos dados disponíveis em seus sistemas, bem como promover, quando cabível, o ressarcimento às prestadoras dos serviços abrangidos por este Decreto, observados os requisitos e procedimentos aplicáveis.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. 7º - O desrespeito a este Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício