Publicado no DOE - ES em 30 set 2026
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para dispensar o MEI da emissão de documento fiscal nas operações destinadas a consumidor final pessoa física e estabelecer as condições para a perda da dispensa em caso de excesso de receita bruta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2026-DC4P5.
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 162-D. O microempreendedor individual deverá emitir documento fiscal eletrônico nas operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS para destinatário inscrito no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal nas operações ou prestações destinadas a consumidor final pessoa física.
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Art. 162-D-A ...............................................................
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§ 6º-A. Na hipótese de o empresário exceder a receita bruta anual de que trata o art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a perda da dispensa relativa à emissão de documentos fiscais, prevista no art. 162-D, ocorrerá:
I - a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de setembro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado