Portaria Normativa MME Nº 142 DE 25/09/2026


 Publicado no DOU em 29 set 2026


Altera a Portaria Normativa GM/MME Nº 87/2024, que estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica a partir da República do Paraguai.


O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Memorando de Entendimento denominado "ENTENDIMIENTO ENTRE EL PARAGUAY Y EL BRASIL SOBRE DIRECTIVAS RELACIONADAS CON LA ENERGÍA DE ITAIPU BINACIONAL", de 7 de maio de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000680/2024-99, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................

.....................................................................

§ 3º O agente importador responderá pelo pagamento dos encargos e tarifas referentes à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão associados à importação de que trata esta Portaria Normativa, inclusive àqueles relativos às instalações de transmissão em corrente contínua dedicadas à Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, na forma da regulamentação da ANEEL, observadas as seguintes diretrizes:

I - a definição dos encargos e tarifas referentes à conexão deverá considerar a alocação proporcional da disponibilidade das instalações de transmissão referidas no § 3º entre o agente importador e os adquirentes dos serviços de eletricidade da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, de que trata a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; e

II - a adoção, na fase de programação, dos valores programados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a partir de declaração da República do Paraguai ou da instituição responsável por ela indicada, considerado o disposto no art. 4º e observados os valores limite constantes dos contratos celebrados no Brasil." (NR)

"Art. 3º ........................................................

§ 1º A energia importada da República do Paraguai vinculada ao CCEAL será representada por meio de usina virtual modelada na CCEE cuja garantia física será estabelecida conforme Regras de Comercialização vigentes.

§ 2º A apuração da energia importada deverá ser realizada conforme resultado da programação, considerando o disposto no art. 4º e ainda deverá atender a regras e critérios pactuados entre o ONS e a instituição responsável indicada pela República do Paraguai." (NR)

"Art. 4º ........................................................

§ 1º Os montantes de energia importados poderão ser modulados para fins de planejamento e programação da operação pelo ONS com intuito de adequação ao perfil de carga do SIN.

..................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE