ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERIMENTO – SAIDA DE MATÉRIA PRIMA RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DA EMPRESA – INAPLICABILIDADE.
Nas operações de saídas de matéria prima resultante do processo de industrialização da empresa, realizada por contribuinte optante pelo PRODEIC, não se aplica diferimento conforme vedação prevista no § 3°-C do artigo 20 do Decreto n° 288/2019
..., representante dos sindicatos do setor madeireiro, situado na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o n° ...., formula consulta acerca da possibilidade de contribuinte do setor madeireiro, optante por benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, realizar operação de saída de matéria prima produzida no estabelecimento com diferimento do imposto.
Em resumo, expõe a consulente que as empresas do setor madeireiro beneficiárias do PRODEIC operam em diversos estágios do processo industrial, tais como: executam a serragem da madeira em tora e as transforma em pranchas, tábuas, sarrafos, vigas; e que outras empresas também do setor executam uma etapa subsequente do processo industrial, ou seja, transformam os produtos da etapa anterior em produtos beneficiados, tais como: assoalho, forro, deck, tacos, portas, janelas, paredes, ou seja, em madeira beneficiada ou produtos acabados da madeira.
Comenta que, para as empresas não beneficiárias do PRODEIC, o § 5°-A do artigo 10 do Anexo VII do RICMS permite a aplicação do diferimento para as operações com os produtos resultantes do respectivo processo industrial da madeira, realizadas entre estabelecimentos da mesma atividade industrial, condicionada a renúncia de quaisquer créditos.
Aduz que os §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 autoriza que as empresas beneficiárias do PRODEIC possam optar pelo tratamento tributário previsto no RICMS em substituição à aplicação do benefício fiscal do PRODEIC, mas que o § 3°-C do artigo 20 do citado Decreto n° 288/2019 veda a aplicação do diferimento para matérias primas produzidas pelo próprio remetente.
Entende que as regras previstas nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 deva prevalecer sobre as disposições contidas no § 3°-C do artigo 20 do citado Decreto, uma vez que o “caput” deste artigo menciona somente o benefício do PRODEIC de crédito outorgado e/ou redução da base de cálculo, ou seja, a restrição nele contida não faz referência ao diferimento.
Entende, ainda, que, por força do disposto nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, a empresa beneficiária do PRODEIC estaria autorizada a promover operações com diferimento de matérias primas para ser industrializada, com base no § 5° do artigo 10 do Anexo VII do RICMS.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - A empresa beneficiária do PRODEIC está autorizada a promover operações com diferimento de matérias primas de produção própria para ser industrializada, ficando a operação subsequente sujeita a aplicação da legislação tributária prevista para respectiva operação, conforme autorização contida nos § 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019?
2 – Considerando que o “caput” do artigo 20 do Decreto n° 288/2019 só relaciona as operações beneficiadas com crédito outorgado e/ou redução da base de cálculo, por consequência as disposições do § 3°-C do citado artigo 20 não se aplica às operações com o diferimento?
3 - As disposições previstas nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 são auto aplicáveis, porque já é autorizada pela SEFAZ mediante inserção de opção de credenciamento para uso do diferimento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR e atendimento as disposições do artigo 573 do RICMS?
É a consulta.
Para melhor compreensão da matéria, necessário se faz trazer à colação trechos citado Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, instituidora do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, a saber:
Art. 2° O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
§ 1° O Plano a que se refere o caput deste artigo será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
(...)
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(...)
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º.01.2020)
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)
(...)
Art. 20 O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, em operações com o produto resultante do processo industrial, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.
(...)
§ 3° Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT.
§ 3°-A Excepcionalmente, nas hipóteses em que houver excedente de aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, o ICMS devido poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos produtos sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC, ressalvado o disposto no § 3°-A-1 deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.477/2022)
(...)
§ 3°-C Fica vedado o diferimento previsto neste artigo quando as matérias-primas, insumos ou embalagens remetidos para o estabelecimento destinatário forem produzidos pelo próprio estabelecimento remetente. (Acrescentado pelo Dec. 762/2020, efeitos a partir de 23.11.2020)
(...)
Como se observa, o Decreto n° 288/2019, em seu artigo 13, §§ 5° e 6°, faculta ao contribuinte beneficiário do PRODEIC, desde que atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, optar por tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, vedada a cumulatividade dos benefícios na mesma operação.
Nesse caso, em princípio, o estabelecimento que atua no ramo de industrialização de madeira, beneficiário do PRODEIC, poderia optar por aplicar na operação em questão o diferimento previsto no § 5°-A do artigo 10 do Anexo VII do RICMS (trata-se de regra geral de diferimento).
Por outro lado, o artigo 20 do Decreto prevê aplicação de diferimento para algumas operações de saída de matéria prima realizadas por contribuinte optante pelo PRODEIC, contudo, o § 3°-C veda a aplicação de diferimento quando as matérias-primas, insumos ou embalagens remetidas para o estabelecimento destinatário forem produzidos pelo próprio estabelecimento remetente.
Assim, no presente caso, em face da vedação supra, o industrial madeireiro, optante pelo PRODEIC, não poderá utilizar o diferimento previsto no § 5°-A do artigo 10 do Anexo VII do RICMS.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:
Questão 1 - A empresa beneficiária do PRODEIC está autorizada a promover operações com diferimento de matérias primas de produção própria para ser industrializada, ficando a operação subsequente sujeita a aplicação da legislação tributária prevista para respectiva operação, conforme autorização contida nos § 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019?
Resposta negativa. Considerando que o § 3°-C do artigo 20 veda a aplicação de diferimento nas operações de saída de matéria de produção do estabelecimento realizada por contribuinte optante pelo PRODEIC, a consulente não poderá realizar a operação em questão utilizando-se, de forma opcional, do diferimento previsto no § 5°-A do artigo 10 do Anexo VII do RICMS. Vale dizer, por se tratar de vedação específica aplicável à operação com matéria prima realizada por contribuinte optante pelo PRODEIC, a consulente não poderá aplicar à operação, de forma alternativa, o diferimento previsto no § 5°-A do Anexo VII do RICMS, por se tratar de regra geral.
Contudo, poderá aplicar à operação o benefício fiscal do crédito outorgado conforme dispõe o § 3° do artigo 20, desde que o produto esteja relacionado na Resolução CONDEPRODEMAT 22/2019.
Questão 2- O “caput” do artigo 20 do Decreto n° 288/2019 só relaciona as operações beneficiadas com crédito outorgado e/ou redução da base de cálculo, e por consequência, as disposições do § 3°-C do citado artigo não se aplica as operações com o diferimento?
Como já respondido na questão anterior, nas operações de saídas de matérias primas resultantes do processo de industrialização de estabelecimento optante pelo PRODEIC não se aplica diferimento, conforme § 3°-C do artigo 20 do Decreto n° 288/2019.
Questão 3 - Que as disposições previstas nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 é auto-aplicável porque já é autorizada pela SEFAZ mediante inserção de opção de credenciamento para uso do diferimento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR e atendimento as disposições do artigo 573 do RICMS?
Embora as disposições contidas nos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto sejam auto aplicáveis, somente se aplicam quando atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes previstos na norma. É o que dispõe os parágrafos.
Logo, no que se refere as operações de saídas de matéria prima resultantes do processo de industrialização da empresa, realizada por contribuinte optante pelo PRODEIC, não se aplica diferimento, conforme vedação contida § 3°-C do artigo 20 do Decreto n° 288/2019.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 11 de JULHO de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e de Resoluções de Conflitos