ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendador situados no Estado de São Paulo e arrendatário situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Alíquota – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais.
I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.
II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendatário situado em outra unidade da Federação, está sujeita à alíquota interestadual.
Renato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade principal, a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), apresenta questionamento a respeito da emissão de documentos fiscais no âmbito de uma operação de arrendamento mercantil (leasing).
2. Informa que realizará, no âmbito de contrato de arrendamento mercantil, a venda de equipamentos a instituição financeira estabelecida no Estado de São Paulo, que figurará como adquirente e destinatária do faturamento, ficando ajustado que os bens serão entregues diretamente no estabelecimento da arrendatária, localizado no Estado de Minas Gerais, para utilização em suas atividades.
3. Dessa forma, a operação envolverá fornecedor e a instituição financeira (arrendador), ambos estabelecidos no Estado de São Paulo, enquanto a circulação física das mercadorias ocorrerá diretamente do estabelecimento da Consulente, em território paulista, para o estabelecimento da arrendatária, situado no Estado de Minas Gerais, sem trânsito das mercadorias pelo estabelecimento da instituição financeira arrendadora.
4. Nesse contexto alega que surgiram dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável à operação, especialmente quanto à alíquota do ICMS a ser destacada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), à identificação dos participantes da operação nos campos do documento fiscal e aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem utilizados.
5. Apresenta entendimento que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, a circulação física da mercadoria constitui elemento relevante para a caracterização da operação e para a definição do correspondente tratamento tributário.
6. Observa ainda, que embora o adquirente da mercadoria esteja estabelecido no Estado de São Paulo, a efetiva remessa dos equipamentos ocorrerá para estabelecimento localizado em Minas Gerais, destinatário físico dos bens.
7. Nesse contexto, considerando a dissociação entre o adquirente jurídico da mercadoria e o estabelecimento ao qual os bens serão fisicamente remetidos, a Consulente formula os seguintes questionamentos:
7.1. Na hipótese em que o adquirente da mercadoria seja instituição financeira estabelecida no Estado de São Paulo, no contexto de contrato de arrendamento mercantil, e a entrega física dos equipamentos seja realizada diretamente à arrendatária, estabelecida no Estado de Minas Gerais, qual alíquota do ICMS deverá ser destacada na NF-e emitida pela Consulente: a alíquota interna do Estado de São Paulo ou a alíquota interestadual aplicável às operações destinadas a outra unidade da Federação?
7.2. Na emissão da NF-e de venda destinada à instituição financeira paulista, quais informações relativas à arrendatária, destinatária física dos equipamentos, deverão constar do documento fiscal e em quais campos?
7.3. Considerando que a circulação física das mercadorias ocorrerá diretamente para o estabelecimento da arrendatária, os respectivos dados cadastrais deverão ser consignados no campo “Informações Complementares” da NF-e?
7.4. Em caso afirmativo, quais informações mínimas deverão ser indicadas nesse campo, especialmente no que se refere à identificação da instituição financeira adquirente, da empresa destinatária física das mercadorias e do local efetivo de entrega dos equipamentos?
7.5. Qual CFOP deverá ser utilizado pela Consulente nos documentos fiscais relativos à operação em questão?
Interpretação
8. Inicialmente, considerando que não foram apresentadas informações suficientes no relato, esclarecemos que a presente resposta parte da premissa de que, por ser uma instituição financeira, a empresa de arrendamento mercantil está regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes (o que deverá ser devidamente informado à Consulente).
9. Feita essa ressalva, cabe esclarecer que o arrendamento mercantil constitui, em regra, negócio jurídico complexo, por meio do qual a instituição financeira, na qualidade de arrendadora, adquire determinado bem por solicitação da arrendatária e, ato contínuo, cede-lhe o uso temporário do bem, mediante o pagamento de contraprestações, facultando-se à arrendatária, ao término do contrato, exercer a opção de compra definitiva do bem.
10. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária já manifestado em outras oportunidades, a operação de arrendamento mercantil, realizada nos termos da Resolução CMN n° 4.977, de 16/12/2021, que revogou o Regulamento do Arrendamento Mercantil anexo à Resolução do Banco Central 2.309/1996, encontra-se fora do campo de incidência do ICMS.
10.1. Nesse sentido dispõe o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, que a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, afora a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS, sendo o imposto devido na aquisição do bem pela arrendadora.
11. Quanto à alíquota do ICMS aplicável à operação, cabe esclarecer que, para sua determinação, deve ser considerada a circulação física da mercadoria, isto é, o efetivo fluxo físico dos bens. Dessa forma, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na legislação, a operação cujo destinatário físico da mercadoria esteja localizado em outra unidade da Federação é considerada interestadual, ainda que o correspondente faturamento seja realizado em favor de estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
11.1. Portanto, na hipótese em análise, em que a mercadoria será remetida diretamente a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável à operação de venda para a empresa de arrendamento mercantil é a interestadual.
12. Em relação aos procedimentos para documentar a operação, observada a premissa, essa Consultoria também já manifestou entendimento de que, não sendo o arrendador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o fornecedor que promover a remessa direta do bem ao arrendatário estabelecido em outra unidade da Federação, embora não esteja sujeito à disciplina prevista no artigo 129, §2º, do RICMS/2000 e na Portaria SRE 41/2023, por não se tratar de hipótese de venda à ordem, deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
12.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário, qual seja, a empresa de arrendamento mercantil, com destaque do imposto devido pela alíquota interestadual, na qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverão constar os dados cadastrais necessários à identificação: do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, isto é, o arrendatário, devendo o respectivo endereço constar como local de entrega. Nesse documento, deverá ser consignada, como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica”, com referência ao número, à série e à data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico (item 12.2), bem como a informação, no campo “Informações Complementares”, de que a operação tem por objeto contrato de arrendamento mercantil e os dados do respectivo contrato. Deverá, ainda, ser utilizado o CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento).
12.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar:
(i) que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador), mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento mercantil" e os dados do respectivo contrato;
(ii) referência à Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador (item 12.1);
(iii) e o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
13. Ressalte-se que as orientações acima produzem efeitos exclusivamente no âmbito da competência tributária deste Estado, em razão das limitações impostas pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Assim, relativamente aos procedimentos a serem observados na movimentação dos bens fora do território paulista, recomenda-se que a Consulente os confirme junto ao Fisco do Estado em que estiver estabelecido o arrendatário.
14. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.