ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em refeitório – Impossibilidade.
I. Nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado quando a energia elétrica for consumida em processo de industrialização.
II. Não dá direito a crédito a energia elétrica consumida no refeitório da empresa, por não integrar o processo de industrialização desenvolvido pela Consulente.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), informa que os produtos por ela fabricados são comercializados para outros Estados e exportados, e que mantém refeitório em suas dependências destinado exclusivamente ao fornecimento de alimentação a seus colaboradores nos horários de almoço e jantar, sendo as refeições consumidas exclusivamente nas dependências da Consulente em atendimento às normas trabalhistas e de segurança do trabalho.
2. Segue informando que todas as operações de aquisição dos insumos e de preparo das refeições são realizadas no refeitório por empresa terceirizada, mediante contrato de prestação de serviços, não havendo comercialização de refeições aos colaboradores nem ao público externo. Acrescenta que o consumo de energia elétrica do refeitório não é medido de forma independente, estando o consumo da cozinha e do refeitório integralmente incluídos na fatura de energia elétrica emitida pela concessionária em nome da Consulente e vinculada ao seu CNPJ, sendo ela responsável pelo pagamento da fatura, com destaque de ICMS, nos termos da legislação vigente.
3. Informa também que grande parte dos equipamentos instalados nas áreas de preparação e conservação das refeições (fornos industriais, fogão, balcões refrigerados, máquinas de sucos, armários pass through quente e refrigerado, geladeiras industriais, multiprocessador industrial, liquidificadores industriais, câmaras frias, exaustores) e de alimentação e descanso (televisões, bebedouro industrial, cortinas de ar, ar-condicionado, computador, impressora e servidor de internet para o melhor conforto dos colaboradores) consome energia elétrica, sendo todos esses gastos de energia elétrica pagos pela Consulente.
4. Face ao exposto, pergunta a Consulente sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica, proporcionalmente ao consumo no refeitório localizado nas dependências do estabelecimento industrial, operado por empresa terceirizada e destinado exclusivamente aos seus colaboradores, considerando que a fatura de energia elétrica está vinculada ao CNPJ do próprio estabelecimento industrial. Expõe que a parcela da energia elétrica consumida no refeitório pode ser identificada por meio de laudo técnico, que segrega o consumo de energia elétrica da cozinha industrial em relação ao consumo total obtido na fatura de energia elétrica da concessionária, à luz do disposto no artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n° 87/1996, bem como das Disposições Transitórias do RICMS/2000 do Estado de São Paulo.
Interpretação
5. Ressalta-se inicialmente que, por não ter sido objeto de dúvida e, ainda, por não terem sido fornecidas informações detalhadas sobre essas operações, a presente resposta não analisará a possibilidade de crédito relativo à entrada de energia elétrica em razão das operações de exportação realizadas pela Consulente, estando a presente resposta restrita à análise do artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n° 87/1996, trazido pela Consulente.
6. Isso posto, informa-se que, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “b”, das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 (em consonância com o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar 87/1996), o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, com fundamento nesse dispositivo, somente será efetuado quando a energia elétrica for consumida em processo de industrialização.
6.1. Embora o preparo das refeições possa envolver a transformação de insumos em produtos acabados, no caso relatado essa atividade é realizada por empresa terceirizada e não integra o processo de fabricação dos equipamentos elétricos produzidos pela Consulente.
7. Assim, em razão do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “b” das DDTT do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar apenas do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente em seu processo de industrialização, o que, por consequência, exclui a possibilidade de apropriação, com fundamento nesse dispositivo, do crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida no refeitório destinado aos seus colaboradores, incluindo as áreas de preparação e conservação das refeições, alimentação e descanso.
8. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.