Portaria MEMP Nº 419 DE 24/09/2026


 Publicado no DOU em 29 set 2026


Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações prioritárias, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiados por emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A execução de programações financiadas por emendas parlamentares individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) e de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2027, lastreadas nas ações sob gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP, observará o disposto nesta Portaria.

§ 1º Aplicam-se, para fins desta Portaria, os conceitos e as regras gerais estabelecidos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações.

§ 2º As ações orçamentárias, os projetos, as ações e os objetos passíveis de financiamento por cada modalidade de emenda constam dos Anexos I e II.

CAPÍTULO II - DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 2º Os projetos e as ações prioritárias passíveis de financiamento por emendas individuais são aqueles que:

I - estejam relacionados no Anexo II desta Portaria como elegíveis para emendas individuais - RP 6; e

II - atendam aos critérios gerais e específicos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º O autor das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A, inciso I, da Constituição, quando da indicação do objeto, em atenção ao art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, deverá escolher um daqueles padronizados indicados pelo MEMP ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR.

Parágrafo único. A escolha de objeto padronizado não afasta a análise, pelo MEMP, da compatibilidade da indicação e do objeto com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente.

CAPÍTULO III - DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL

Art. 4º As emendas de bancada de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§ 1º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

§ 2º A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo MEMP, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 5º Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, são aqueles que, cumulativamente:

I - constituam projetos de investimento definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;

II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

III - estejam listados no Anexo II desta Portaria, observadas as diretrizes da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações; e

IV - atendam aos critérios gerais e específicos estabelecidos nesta Portaria e na regulamentação aplicável.

§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

§ 2º As emendas de bancada destinadas a projetos de investimento em obras, com duração superior a um exercício financeiro, deverão:

I - ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a sua conclusão, nos termos do § 20 do art. 166 da Constituição Federal; e

II - estar obrigatoriamente registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada, e identificadas nos atos complementares de orientação previstos nesta Portaria, quando editados pelo MEMP.

§ 3º A ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata este artigo deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br de que trata o inciso I do caput.

Art. 6º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada são aquelas que, cumulativamente:

I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

II - estejam listadas no Anexo II desta Portaria, observadas as diretrizes constantes da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações.

Art. 7º As ações e os equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada devem observar o seguinte:

I - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;

III - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e

IV - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 8º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º Para fins de prevenção à designação genérica e à pulverização dos recursos, cada parte independente da programação deverá:

I - corresponder a projeto, ação ou objeto elegível constante do Anexo II;

II - constituir entrega autônoma e mensurável, com beneficiário e abrangência territorial definidos;

III - atender aos critérios técnicos específicos estabelecidos no Anexo III; e

IV - observar, quando estabelecido, o valor mínimo previsto no Anexo IV.

§ 2º Verificado pelo MEMP que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.

Art. 9º Sem prejuízo dos requisitos previstos nos arts. 4º a 8º, os projetos e as ações estruturantes financiados por emendas de bancada deverão:

I - estar definidos ou encontrar fundamento em instrumentos de planejamento, políticas, programas ou planos setoriais ou regionais;

II - guardar compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária correspondente;

III - estar alinhados, quando aplicável, aos objetivos estratégicos finalísticos do Plano Estratégico Institucional do MEMP para o período 2024-2027; e

IV - atender aos critérios técnicos específicos constantes do Anexo III desta Portaria.

CAPÍTULO IV - DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO

Art. 10. Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo MEMP, nos termos do inciso XXII do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024

Art. 11. Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados nesta Portaria, além de:

I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução;

II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;

III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

§ 1º Serão considerados também projetos e ações de interesse

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica; ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica imediata; ou

b) mais de uma unidade da Federação (estado ou Distrito Federal).

§ 2º Os projetos e as ações de interesse nacional ou regional devem estar listados no Anexo II, observadas as diretrizes constantes da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações.

Art. 12. As emendas de comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

Parágrafo único. Verificado pelo MEMP que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.

Art. 13. Havendo, na lei orçamentária do exercício, dotações decorrentes de emendas de comissão, a indicação de beneficiários e as alterações orçamentárias relativas a essas dotações observarão, quanto aos projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro iniciados com recursos de emendas da mesma comissão:

I - a precedência na alocação de recursos, a cada exercício, até a conclusão do projeto, em relação à indicação de novos projetos; e

II - o registro dos projetos no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva comissão, e sua identificação nos atos complementares de orientação previstos nesta Portaria, quando editados pelo MEMP.

Parágrafo único. A ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata o caput deverá ser acompanhada do respectivo código de registro no Obrasgov.br.

Art. 14. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.

§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo MEMP ou pelos entes beneficiários no Transferegov.br, conforme o caso, com a indicação do meio de acesso público, seja eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.

Art. 15. A divisão dos recursos decorrentes de emendas de comissão não poderá descaracterizar o caráter nacional ou regional da programação, devendo cada parcela resultante da divisão:

I - corresponder a projeto, ação ou objeto elegível constante do Anexo II;

II - atender aos critérios técnicos específicos estabelecidos no Anexo III;

III - observar, quando estabelecido, o valor mínimo previsto no Anexo IV; e

IV - guardar compatibilidade com a abrangência nacional ou regional da programação.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS E DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 16. Os projetos, as ações e os objetos financiados pelas emendas de que trata esta Portaria deverão:

I - guardar compatibilidade com as competências legais e regimentais do MEMP;

II - guardar compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária correspondente;

III - contribuir, quando aplicável, para a consecução dos objetivos estratégicos finalísticos previstos no Plano Estratégico Institucional do MEMP para o período 2024-2027;

IV - apresentar objeto definido, resultados esperados, público beneficiário e abrangência territorial compatíveis com a política pública correspondente;

V - demonstrar viabilidade técnica e operacional;

VI - apresentar custos compatíveis com o objeto e com os parâmetros aplicáveis;

VII - assegurar, quando cabível, condições para operação e manutenção dos bens ou equipamentos financiados; e

VIII - atender aos requisitos específicos constantes dos Anexos II e III.

§ 1º Quando a execução ocorrer mediante instrumento de repasse abrangido pela Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025, deverão ser observados, adicionalmente, os objetivos, as diretrizes, os critérios e os procedimentos nela estabelecidos.

§ 2º Quando a execução da programação ocorrer por meio de contrato de repasse, deverão ser observadas, adicionalmente, as Diretrizes Programáticas aprovadas pela Portaria MEMP nº 352, de 14 de agosto de 2026.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a observância de requisitos específicos previstos na legislação aplicável à política pública, ao instrumento de execução ou ao beneficiário.

§ 4º Os valores de referência aplicáveis aos projetos, às ações e aos objetos elegíveis, quando estabelecidos, constam do Anexo IV desta Portaria.

Art. 17. Para fins de análise técnica das propostas, serão considerados, quando aplicáveis:

I - a aderência aos objetivos da política, do programa, do projeto ou da ação institucional;

II - a adequação da infraestrutura física e operacional à execução do objeto;

III - a qualificação e a capacidade técnica e gerencial do proponente e da equipe executora;

IV - a coerência entre objetivos, metodologia, metas, cronograma e formas de aferição dos resultados;

V - a adequação dos custos e do cronograma físico-financeiro;

VI - a aplicabilidade e a sustentabilidade dos resultados;

VII - os impactos econômicos, sociais, territoriais e ambientais esperados; e

VIII - os demais requisitos constantes do Anexo III.

Art. 18. Os autores das emendas deverão considerar, quando cabível, os beneficiários prioritários em cada política pública.

Parágrafo único. A priorização de propostas, beneficiários ou territórios, quando aplicável, observará os critérios específicos estabelecidos no Anexo III.

Art. 19. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 20. A aquisição de bens e equipamentos permanentes com recursos de emendas parlamentares será admitida quando:

I - estiver vinculada a objeto elegível nos termos do Anexo II;

II - for necessária ao alcance dos resultados da iniciativa;

III - houver condições adequadas para instalação, uso, gestão e manutenção; e

IV - forem atendidas as especificações técnicas da política pública correspondente.

Parágrafo único. Os equipamentos e as respectivas categorias passíveis de destinação por meio de emendas parlamentares constam do Anexo III.

Art. 21. Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, o MEMP avaliará, no momento da celebração do instrumento por meio do Transferegov.br, o atendimento aos requisitos mínimos de celebração, às vedações e às regras de transparência previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, na lei de diretrizes orçamentárias e na legislação específica aplicável ao instrumento de parceria.

Art. 22. Nas emendas parlamentares individuais e coletivas, quando a programação aprovada na emenda não atender aos critérios estabelecidos nesta Portaria, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será analisada, com exclusividade, pelo MEMP quanto à compatibilidade, configurando impedimento de ordem técnica a indicação incompatível, nos termos dos incisos VII e XXII do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 23. O MEMP poderá detalhar e complementar os projetos, as ações, os objetos, os critérios, as especificações e os procedimentos previstos nesta Portaria por meio de atos complementares, tais como cartilhas de emendas, manuais e orientações, que deverão ser disponibilizados em seu sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Os atos complementares observarão os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações.

Art. 24. O MEMP disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial:

I - a relação do conjunto de normas aplicáveis a cada uma das políticas públicas que contenham objetos elegíveis para emendas parlamentares individuais e coletivas; e

II - informações relacionadas às emendas parlamentares destinadas a detalhar e complementar os termos desta Portaria, com a descrição dos programas, projetos e ações estruturantes ou prioritários e dos objetos padronizados elegíveis para emendas parlamentares individuais, de bancada ou de comissão

Art. 25. O não atendimento aos critérios mínimos previstos nesta Portaria ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo MEMP, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 26. O disposto nesta Portaria aplica-se às programações decorrentes de emendas parlamentares relativas ao exercício orçamentário de 2027, não alcançando as emendas parlamentares aprovadas para os exercícios de 2026 e anteriores.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA

ANEXO I - AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Ação orçamentária

RP 6

RP 7

RP 8

210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato

Sim

Sim

Sim


ANEXO II - PROJETOS, AÇÕES E OBJETOS ELEGÍVEIS

Projeto, ação ou objeto

RP 6

RP 7

RP 8

Implantação e estruturação de Laboratórios Criativos e de Inovação do Artesanato

Sim

Sim

Sim

Implantação e estruturação de Núcleos Produtivos Artesanais

Sim

Sim

Sim

Implantação e estruturação de Centros de Beneficiamento de Matérias-Primas para o Artesanato

Sim

Sim

Sim

Implantação e estruturação de Centros de Comercialização e Promoção do Artesanato

Sim

Sim

Sim

Promoção Comercial e Ampliação do Acesso a Mercados para o Artesanato

Sim

Sim

Sim

Compra de Kits para Empreendedorismo

Sim

Não

Não

Cartografia do Artesanato Brasileiro

Sim

Não

Não

Mapeamento da Cadeia Produtiva do Artesão

Sim

Não

Não

Capacitação Técnica-Gerencial para Artesãos

Sim

Não

Não

Fóruns/Congressos Estaduais e Nacionais do Artesanato

Sim

Não

Não

Cadastro Nacional de Empresas

Sim

Sim

Sim

Base Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Sim

Sim

Sim

Gestão do Sistema de Atendimento Empresarial

Sim

Não

Não

Capacitação Regional de Federações, Confederações, Associações e Entidades Públicas

Sim

Não

Não

Pesquisa de Campo sobre Micro e Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal

Sim

Não

Não

Capacita DREI - Encontros Regionais pelo Brasil

Sim

Não

Não

Inclusão Digital dos Municípios

Sim

Não

Não

Sistema de Cadastramento de Normas de Baixo Risco

Sim

Não

Não

Encontro Nacional de Registro Empresarial e Integração

Sim

Não

Não

Observatório das Micro e Pequenas Empresas

Sim

Não

Não

Plano de Monitoramento da Política Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Sim

Não

Não

Estratégia Saúde das Empresas

Sim

Não

Não

Feiras das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Sim

Não

Não

Fomento a Mentorias e Capacitações de Mulheres Empreendedoras

Sim

Sim

Sim

Fomento à Inclusão Produtiva e ao Acesso a Mercados de Mulheres Empreendedoras

Sim

Sim

Sim

Fomento à Inovação e à Transformação Digital de Negócios Liderados por Mulheres

Sim

Sim

Sim

Fomento ao Acesso a Crédito e à Educação Financeira de Mulheres Empreendedoras

Sim

Sim

Sim

Qualificação e Capacitação Gerencial para Microempreendedores Individuais

Sim

Não

Não

Feira de Negócios e Capacitação para Microempreendedores Individuais e Potenciais Empreendedores

Sim

Não

Não

Implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção do Observatório do Cooperativismo Brasileiro

Sim

Não

Não

Empreendedorismo Sustentável e Resiliente

Sim

Não

Não

Pé no Futuro - Formando o Empreendedor do Amanhã

Sim

Não

Não

Feiras de Capacitação Empreendedora

Sim

Não

Não

Laboratórios de Tecnologia e Empreendedorismo

Sim

Não

Não

Internacionalização do Ecossistema Empreendedor

Sim

Não

Não

Capacitação em Empreendedorismo Inovador

Sim

Não

Não

Programa para Inclusão Socioprodutiva

Sim

Não

Não

Implantação, ampliação, reforma, modernização ou adequação de infraestruturas públicas de apoio ao empreendedorismo e à inclusão socioprodutiva, executadas por meio de contrato de repasse

Sim

Sim

Sim


ANEXO III - CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS, EQUIPAMENTOS E OBRIGAÇÕES SETORIAIS

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Os projetos, as ações e os objetos relacionados no Anexo II observarão os critérios gerais previstos nesta Portaria e, adicionalmente, os requisitos técnicos específicos estabelecidos neste Anexo.

1.2. Os critérios de priorização previstos neste Anexo serão aplicados quando houver margem para seleção ou ordenação de propostas ou beneficiários pelo MEMP.

1.3. Os parâmetros operacionais para apresentação, análise e execução das propostas, inclusive modalidades de aplicação, classificação da despesa, detalhamento das despesas financiáveis, documentação, metas, indicadores, cronogramas, procedimentos e valores estimativos, poderão ser especificados em cartilha, manual, programa disponibilizado no Transferegov.br ou orientação técnica publicada pelo MEMP.

1.4. Quando a execução ocorrer mediante instrumento abrangido pela Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025, deverão ser observados, adicionalmente, os objetivos, as diretrizes, os critérios e os procedimentos nela estabelecidos.

1.5. Quando a execução ocorrer por meio de contrato de repasse abrangido pela Portaria MEMP nº 352, de 14 de agosto de 2026, deverão ser observadas as Diretrizes Programáticas nela aprovadas, inclusive quanto aos objetos, despesas, vedações e requisitos aplicáveis.

1.6. Na ausência de critério específico neste Anexo, aplicam-se os critérios gerais previstos nesta Portaria e na legislação pertinente ao instrumento de execução.

1.7. As despesas com recursos humanos somente serão admitidas quando necessárias à execução do objeto e previstas no plano de trabalho, observados os requisitos, os limites e as vedações aplicáveis ao respectivo instrumento de execução.

2. ARTESANATO E ECONOMIA CRIATIVA

2.1. Requisitos comuns às iniciativas de artesanato

2.1.1. A participação dos artesãos e das entidades nas iniciativas previstas nesta Seção observará, quando aplicável: I - a regularidade do cadastro no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB; II - o enquadramento da produção nas definições e nos critérios estabelecidos para o artesanato brasileiro; e III - os critérios de participação e seleção estabelecidos pelo Programa do Artesanato Brasileiro - PAB e, quando for o caso, pela Coordenação Estadual do Artesanato responsável pela ação.

2.2. Implantação e estruturação de Laboratórios Criativos e de Inovação do Artesanato

2.2.1. O objeto compreende a implantação ou a estruturação de espaços físicos destinados ao desenvolvimento, à inovação, à experimentação, à qualificação e à agregação de valor à produção artesanal, para utilização coletiva por artesãos e grupos produtivos.

2.2.2. Poderão ser financiados: I - obras, reformas, adequações e instalações necessárias à implantação e ao funcionamento do espaço; II - equipamentos, máquinas, mobiliário, ferramentas e demais bens permanentes necessários às atividades de design, desenvolvimento e prototipagem de produtos; III - equipamentos e materiais destinados à experimentação de matérias-primas e ao aperfeiçoamento de técnicas; IV - equipamentos destinados ao desenvolvimento de coleções, embalagens, fotografia e comunicação de produtos; e V - outros bens diretamente relacionados às atividades de inovação, identidade territorial e agregação de valor próprias do Laboratório.

2.2.3. Serão elegíveis as propostas que demonstrem: I - existência ou disponibilidade de espaço adequado para implantação do Laboratório; II - definição dos territórios, públicos e cadeias produtivas a serem atendidos; III - identificação e estimativa do público beneficiário; IV - plano de utilização dos equipamentos e da infraestrutura; V - capacidade institucional para gestão, operação, manutenção e continuidade das atividades; VI - previsão de atividades de desenvolvimento de produtos, inovação, design, aperfeiçoamento de técnicas e agregação de valor; VII - utilização coletiva da infraestrutura e dos equipamentos; e VIII - compatibilidade do objeto com a política pública e com a programação orçamentária.

2.2.4. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - o alcance territorial e o número potencial de beneficiários; II - a relevância econômica, cultural e identitária da cadeia produtiva; III - a existência de demanda ou de gargalos relacionados à inovação e ao desenvolvimento de produtos; IV - o potencial de agregação de valor e de ampliação do acesso a mercados; V - a articulação com universidades, institutos federais e instituições de ensino, pesquisa e inovação; VI - a capacidade de gestão e manutenção; VII - o potencial de geração de trabalho e renda; e VIII - o impacto esperado sobre o desenvolvimento territorial.

2.3. Implantação e estruturação de Núcleos Produtivos Artesanais

2.3.1. O objeto compreende a implantação ou a estruturação de espaços produtivos coletivos destinados ao fortalecimento da capacidade de produção artesanal, com compartilhamento de infraestrutura, máquinas, equipamentos e ferramentas.

2.3.2. Poderão ser financiados: I - construção, reforma, adequação, ampliação e estruturação dos espaços produtivos; II - instalações e infraestrutura necessárias ao funcionamento dos Núcleos; e III - máquinas, equipamentos, ferramentas, mobiliário e demais bens permanentes diretamente vinculados à atividade produtiva coletiva.

2.3.3. Os bens adquiridos deverão permanecer vinculados ao Núcleo e destinados ao uso compartilhado pelos beneficiários, vedada sua transferência ou destinação individualizada.

2.3.4. Serão elegíveis as propostas que demonstrem: I - existência ou disponibilidade de espaço destinado ao funcionamento do Núcleo; II - identificação da cadeia produtiva, tipologia, matéria-prima ou território atendido; III - identificação do público beneficiário e capacidade estimada de atendimento; IV - relação dos equipamentos, máquinas, ferramentas e demais bens necessários; V - modelo de gestão e utilização compartilhada; VI - capacidade institucional para execução, operação, manutenção e continuidade do Núcleo; VII - viabilidade técnica e operacional da proposta; e VIII - compatibilidade do objeto com a política pública e com a programação orçamentária.

2.3.5. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - o número e a concentração de artesãos beneficiados; II - a relevância econômica, cultural e territorial da cadeia produtiva; III - a existência de organização coletiva dos beneficiários; IV - o potencial de aumento da capacidade produtiva e de melhoria dos processos; V - o potencial de geração de trabalho e renda; VI - a possibilidade de ampliação do acesso a mercados; VII - a capacidade de manutenção e sustentabilidade da estrutura; e VIII - a abrangência e o impacto territorial, regional ou estadual.

2.4. Implantação e estruturação de Centros de Beneficiamento de Matérias-Primas para o Artesanato

2.4.1. O objeto compreende a implantação ou a estruturação de unidades coletivas destinadas ao recebimento, à preparação, ao beneficiamento, à classificação, à padronização, ao acondicionamento e ao armazenamento de matérias-primas utilizadas na produção artesanal.

2.4.2. Poderão ser financiados: I - obras, reformas, adequações e instalações necessárias ao funcionamento dos Centros; II - máquinas, equipamentos, ferramentas, mobiliário e demais bens permanentes destinados aos processos de limpeza, secagem, tratamento e beneficiamento; III - máquinas e equipamentos destinados à classificação e à padronização das matérias-primas; e IV - estruturas e equipamentos destinados ao acondicionamento e ao armazenamento das matérias-primas.

2.4.3. Poderão ser contempladas, entre outras, cadeias produtivas que utilizem fibras naturais, madeira, barro, sementes, couro e demais matérias-primas empregadas na produção artesanal, observada a legislação aplicável.

2.4.4. É vedada a aquisição individualizada de equipamentos para os beneficiários.

2.4.5. Serão elegíveis as propostas que apresentem: I - identificação da matéria-prima e da cadeia produtiva atendida; II - identificação dos grupos produtivos e artesãos potencialmente beneficiados; III - disponibilidade ou previsão de espaço adequado; IV - identificação dos processos de beneficiamento necessários; V - relação dos equipamentos e estruturas necessários; VI - modelo de gestão, utilização compartilhada, operação e manutenção; VII - capacidade institucional do proponente para execução e continuidade; VIII - viabilidade técnica e operacional; e IX - observância da legislação ambiental, sanitária, de segurança e das demais normas aplicáveis.

2.4.6. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - a relevância econômica, cultural e territorial da matéria-prima; II - o número de grupos produtivos e artesãos beneficiados; III - a existência de gargalos comprovados no beneficiamento, qualidade, padronização ou disponibilidade dos insumos; IV - o potencial de redução de custos e aumento da produtividade; V - o potencial de agregação de valor; VI - o fortalecimento da cadeia produtiva regional; VII - a sustentabilidade da atividade; VIII - a capacidade de gestão e manutenção; e IX - a abrangência territorial da iniciativa.

2.5 Implantação e estruturação de Centros de Comercialização e Promoção do Artesanato

2.5.1. O objeto compreende a implantação ou a estruturação de espaços permanentes destinados à exposição, promoção, comercialização e valorização da produção artesanal, para aproximação entre artesãos, grupos produtivos e agentes de mercado.

2.5.2. Poderão ser financiados: I - construção, reforma, ampliação, adequação e estruturação dos espaços; II - instalações e infraestrutura necessárias ao funcionamento dos Centros; III - mobiliário, equipamentos expositivos e estruturas de comercialização; IV - equipamentos de comunicação diretamente vinculados à finalidade do projeto; e V - espaços e estruturas destinados a rodadas de negócios, encontros com compradores, ações de promoção comercial e divulgação das identidades territoriais.

2.5.3. É vedada a destinação individualizada de bens permanentes aos beneficiários.

2.5.4. Serão elegíveis as propostas que demonstrem: I - abrangência territorial e atendimento a diferentes artesãos, grupos produtivos, associações ou cooperativas; II - existência ou disponibilidade de espaço adequado; III - identificação do público, das cadeias produtivas e das identidades territoriais beneficiadas; IV - modelo de funcionamento, gestão e manutenção do espaço; V - estratégia de comercialização, promoção e divulgação da produção artesanal; VI - capacidade institucional para execução e continuidade das atividades; VII - previsão de ações permanentes ou periódicas de promoção comercial e aproximação com compradores e mercados; VIII - viabilidade técnica e operacional; e IX - compatibilidade do objeto com a política pública e com a programação orçamentária.

2.5.5. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - o número potencial de artesãos e grupos produtivos beneficiados; II - o alcance territorial; III - a relevância econômica, cultural e turística das cadeias produtivas e identidades territoriais; IV - o potencial de ampliação dos canais de comercialização; V - o potencial de geração de trabalho e renda; VI - a capacidade de atração de consumidores, lojistas, compradores e distribuidores; VII - a existência de estratégia de promoção comercial; VIII - a articulação com equipamentos públicos, instituições de ensino, entidades empresariais, organizações do setor e outros parceiros; IX - a capacidade de gestão, manutenção e sustentabilidade; e X - o potencial de impacto regional ou estadual.

2.6. Promoção Comercial e Ampliação do Acesso a Mercados para o Artesanato

2.6.1. O objeto compreende a execução de ações coletivas de promoção comercial, divulgação, comercialização e ampliação do acesso a mercados para produtos artesanais.

2.6.2. Poderão ser financiados: I - participação coletiva de artesãos, associações, cooperativas e grupos produtivos em feiras, salões, exposições e eventos de comercialização e promoção do artesanato; II - realização de feiras, salões, mostras e outros eventos destinados à promoção e comercialização da produção artesanal; III - locação e estruturação de espaços coletivos de exposição e comercialização; IV - montagem, desmontagem e infraestrutura necessária à participação ou realização dos eventos; V - ações de divulgação e promoção comercial dos produtos e identidades territoriais; VI - realização de rodadas de negócios e encontros com compradores; VII - ações de prospecção e aproximação com mercados e compradores; VIII - ações de comunicação, elaboração de catálogos, material promocional e divulgação comercial diretamente vinculadas à iniciativa; e IX - outras despesas diretamente relacionadas à execução da estratégia de promoção comercial e acesso a mercados, desde que previstas no plano de trabalho e admitidas pela legislação aplicável.

2.6.3. A execução deverá priorizar ações coletivas e territorializadas, vedada a utilização dos recursos para benefício individual desvinculado da estratégia de promoção comercial e do objeto aprovado.

2.6.4. Nas ações apoiadas pelo PAB, serão elegíveis para participação os artesãos que possuam Carteira Nacional do Artesão válida, observados os requisitos e procedimentos da regulamentação aplicável.

2.6.5. As propostas deverão demonstrar: I - identificação dos artesãos, grupos produtivos, associações ou cooperativas participantes; II - definição dos produtos, territórios e cadeias produtivas a serem promovidos; III - estratégia de comercialização e promoção; IV - capacidade de organização e participação dos beneficiários; V - previsão de resultados e indicadores de acompanhamento; VI - compatibilidade dos custos com o objeto proposto; e VII - compatibilidade da proposta com a política pública e com a programação orçamentária.

2.6.6. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - o número de artesãos e grupos produtivos beneficiados; II - a abrangência territorial; III - a diversidade de tipologias e cadeias produtivas; IV - a relevância econômica, cultural e identitária da produção artesanal; V - o potencial de geração de negócios e ampliação de mercados; VI - a capacidade de atração de compradores e outros agentes de mercado; VII - o potencial de geração de trabalho e renda; VIII - o alcance regional, nacional ou internacional da ação; e IX - a capacidade de mensuração dos resultados de comercialização e geração de negócios.

2.6.7. As feiras, salões, exposições e demais eventos constituem instrumentos de execução da política de promoção comercial e não se confundem com o objeto da ação.

2.7. Compra de Kits para Empreendedorismo

2.7.1. O objeto compreende o apoio à aquisição de insumos para capacitação em corte e costura e em atividades de economia criativa, mediante a compra de kits destinados a associações ou cooperativas de costureiras.

2.7.2. A iniciativa poderá contemplar a aquisição de kits compostos por máquinas de costura e insumos necessários às atividades de corte, costura e economia criativa.

2.7.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - máquinas de costura; e II - insumos, como agulhas, fitas métricas, botões, linhas, tesouras, giz de tecido e itens correlatos.

2.7.4. Constituem público-alvo costureiras, produtoras de moda, produtoras informais e empreendedoras.

2.8. Cartografia do Artesanato Brasileiro

2.8.1. O objeto compreende o apoio a projetos de mapeamento georreferenciado e documentação da diversidade do artesanato brasileiro, considerada sua diversidade étnica, histórica e regional.

2.8.2. A iniciativa poderá contemplar: I - elaboração de documentação e mapeamento da cartografia do artesanato brasileiro; II - constituição de diretório de artesãos, artistas populares e mestres, com informações sobre suas histórias, contextos geográficos, imagens e contatos atualizados; e III - parcerias com universidades federais e estaduais, institutos federais e outras instituições de ensino.

2.8.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - recursos humanos necessários à execução da iniciativa; II - materiais de consumo; III - treinamento; IV - serviços técnicos de terceiros; V - softwares; e VI - equipamentos.

2.8.4. Constituem público-alvo artesãos, associações de artesãos, cooperativas de artesãos, grupos produtivos de artesãos e mestres-artesãos.

2.9. Mapeamento da Cadeia Produtiva do Artesão

2.9.1. O objeto compreende o apoio a projetos de incentivo ao cadastramento e ao registro de artesãos, associações, grupos produtivos e cooperativas no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, com a finalidade de subsidiar políticas públicas e ações de fomento ao setor artesanal.

2.9.2. A iniciativa poderá contemplar ações de cadastramento e registro de artesãos, associações, grupos produtivos e cooperativas no SICAB, contribuindo para a consolidação de base nacional integrada de informações sobre o artesanato brasileiro.

2.9.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - recursos humanos necessários à execução da iniciativa; II - materiais de consumo; III - treinamento; IV - serviços técnicos de terceiros; V - softwares; e VI - equipamentos.

2.9.4. Constituem público-alvo artesãos, associações de artesãos, cooperativas de artesãos, grupos produtivos de artesãos e mestres-artesãos.

2.10. Capacitação Técnica-Gerencial para Artesãos

2.10.1. O objeto compreende ações gratuitas de qualificação técnica-gerencial de artesãos e multiplicadores, abrangendo atividades relacionadas ao manejo da matéria-prima, à produção, à divulgação e à comercialização artesanal.

2.10.2. A iniciativa poderá contemplar: I - formação técnica-gerencial de artesãos; II - capacitação relacionada ao manejo da matéria-prima, à produção, à divulgação e à comercialização artesanal; e III - realização de oficinas de excelência.

2.10.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - recursos humanos necessários à execução da iniciativa; II - materiais de consumo; III - treinamento; IV - serviços técnicos de terceiros; V - softwares; e VI - equipamentos.

2.10.4. Os cursos e materiais didáticos fornecidos no âmbito da iniciativa serão gratuitos.

2.10.5. Constituem público-alvo artesãos, associações de artesãos, cooperativas de artesãos, grupos produtivos de artesãos e mestres-artesãos.

2.11. Fóruns/Congressos Estaduais e Nacionais do Artesanato

2.11.1. O objeto compreende a realização de fóruns e congressos destinados à criação de espaços de debate e diálogo para artesãos e profissionais do setor, com discussão de temas relacionados ao desenvolvimento, à valorização e à comercialização das artes e dos ofícios.

2.11.2. A iniciativa poderá contemplar: I - palestras; II - workshops; III - exposições; IV - feiras; e V - outras atividades de intercâmbio e troca de experiências relacionadas ao artesanato.

2.11.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - realização de palestras e workshops; II - recursos humanos necessários à execução da iniciativa; III - materiais de consumo; IV - treinamento; e V - serviços técnicos de terceiros.

2.11.4. Constituem público-alvo artesãos, associações de artesãos, cooperativas de artesãos, grupos produtivos de artesãos e mestres-artesãos.

3. AMBIENTE DE NEGÓCIOS, REGISTRO EMPRESARIAL E POLÍTICAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

3.1. Cadastro Nacional de Empresas

3.1.1. O objeto compreende o desenvolvimento de plataforma digital destinada ao Cadastro Nacional de Empresas, com integração das bases de dados das Juntas Comerciais.

3.1.2. Poderão ser financiados o desenvolvimento tecnológico da base nacional, a integração das bases estaduais por meio de interfaces de programação de aplicações - APIs ou metodologias equivalentes e os custos necessários à manutenção de seu funcionamento.

3.1.3. Serão elegíveis propostas que demonstrem: I - disponibilidade de equipe técnica capacitada; II - experiência comprovada em projetos tecnológicos; e III - capacidade técnica para operação, manutenção e suporte da solução.

3.1.4. Na priorização, poderá ser considerada a experiência prévia com sistemas de registro empresarial.

3.2. Base Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

3.2.1. O objeto compreende o desenvolvimento de plataforma digital destinada a reunir indicadores nacionais da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante integração de bases de dados.

3.2.2. Poderão ser financiados: I - o desenvolvimento tecnológico da plataforma e da base nacional; II - a integração das bases estaduais de registro empresarial, por meio de interfaces de programação de aplicações - APIs ou metodologias equivalentes; III - a integração de outras bases de dados necessárias à produção dos indicadores; IV - o desenvolvimento de funcionalidades de tratamento, sistematização, consulta, visualização e disponibilização das informações; e V - os custos necessários à implantação, operação, atualização e manutenção da solução tecnológica

3.2.3. Serão elegíveis propostas que demonstrem: I - disponibilidade de equipe técnica capacitada; II - experiência comprovada em projetos tecnológicos; e III - capacidade técnica para operação, manutenção e suporte da solução.

3.2.4. Na priorização, poderá ser considerada a capacidade de acesso e integração a outras bases nacionais necessárias à produção dos indicadores.

3.3. Capacitação Regional de Federações, Confederações, Associações e Entidades Públicas

3.3.1. O objeto compreende cursos, capacitações e encontros regionais sobre políticas públicas e programas governamentais, destinados a federações, confederações, associações e entidades públicas, inclusive para formação de redes de comunicação entre esses atores.

3.3.2. Poderão ser financiadas despesas com: I - elaboração de material audiovisual; II - treinamentos; III - consultorias; e IV - capacitação profissional.

3.3.3. As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser indicadas como beneficiárias para a execução da iniciativa, desde que comprovem: I - atuação e conhecimento na capacitação de agentes de políticas públicas; e II - capilaridade ou capacidade administrativa para execução da iniciativa nos territórios.

3.3.4. O valor mínimo da proposta será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

3.4. Capacita DREI - Encontros Regionais pelo Brasi

3.4.1. O objeto compreende a realização de encontros e eventos regionais de capacitação destinados aos servidores das Juntas Comerciais e aos profissionais relacionados ao registro e à legalização de empresas.

3.4.2. Poderão ser financiadas despesas com: I - infraestrutura temporária necessária à realização dos encontros e eventos, incluindo tendas, estandes e mobiliário completo; e II - contratação e disponibilização de recursos humanos diretos e indiretos necessários à operacionalização das atividades.

3.4.3. Os encontros e eventos poderão ser abertos à participação de empreendedores, empresários e cidadãos em geral.

3.4.4. A iniciativa deverá observar as orientações, decisões e especificações técnicas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.

3.5. Inclusão Digital dos Municípios

3.5.1. O objeto compreende a simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresas por meio da disponibilização de módulo de licenciamento aos Municípios, em alinhamento com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, e a capacitação de servidores.

3.5.2. Poderão ser financiadas despesas com: I - serviços de terceiros; II - material de consumo; III - pessoal; IV - bolsas; e V - deslocamentos necessários à capacitação presencial.

3.5.3. As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser indicadas como beneficiárias para a execução da iniciativa, desde que comprovem atuação e conhecimento compatíveis com a iniciativa.

3.5.4. A proposta deverá demonstrar aderência às especificações, orientações e decisões do DREI e da Redesim.

3.6. Sistema de Cadastramento de Normas de Baixo Risco

3.6.1. O objeto compreende o desenvolvimento de solução tecnológica para cadastro, análise e publicação de normas de baixo risco, integrada ao Mapa de Empresas e à Redesim.

3.6.2. Poderão ser financiados: I - o desenvolvimento tecnológico da solução; II - a integração de bases estaduais existentes, mediante APIs ou metodologias equivalentes; e III - os custos necessários à manutenção da solução.

3.6.3. Serão elegíveis Estados ou Municípios que disponham de ferramenta precária ou não disponham de ferramenta para operacionalização da matriz de risco prevista na legislação aplicável.

3.6.4. Na priorização, deverão ser considerados os Municípios com maiores tempos de licenciamento apurados na Redesim.

3.6.5. A solução deverá observar integralmente as especificações técnicas de comunicação e integração com a Redesim.

3.7. Encontro Nacional de Registro Empresarial e Integração

3.7.1. O objeto compreende a realização de evento destinado ao fortalecimento do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - Sinrem e à modernização do registro e da legalização de empresas.

3.7.2. Poderão ser financiadas despesas com serviços de terceiros, materiais de consumo, pessoal, bolsas e deslocamentos diretamente relacionados à execução do evento.

3.8. Observatório das Micro e Pequenas Empresas

3.8.1. O objeto compreende o monitoramento e a mitigação dos impactos de eventos climáticos extremos e outras emergências climáticas sobre as micro e pequenas empresas, com vistas ao fortalecimento de sua capacidade de recuperação.

3.8.2. Poderá ser apoiada a integração de sistemas interministeriais que prestem suporte às micro e pequenas empresas, em rede articulada, com vistas a garantir proteção ágil e respostas mais eficazes aos pequenos negócios afetados por emergências climáticas em todo o território nacional.

3.8.3. Constituem público-alvo da iniciativa as micro e pequenas empresas.

3.9. Plano de Monitoramento da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

3.9.1. O objeto compreende a implementação e o aperfeiçoamento de instrumentos de monitoramento da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e o acompanhamento das políticas públicas correspondentes.

3.10. Pesquisa de Campo sobre Micro e Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal

3.10.1. O objeto compreende a realização de pesquisas qualitativas e quantitativas destinadas a subsidiar o planejamento e a regionalização das políticas públicas para microempresas e empresas de pequeno porte.

3.10.2. Poderão ser financiados estudos, planos e pesquisas diretamente vinculados ao objeto.

3.11. Estratégia Saúde das Empresas

3.11.1. O objeto compreende a atuação territorial de equipes multidisciplinares, mediante busca ativa e atendimento periódico a empreendedores, com oferta de consultorias e aconselhamento destinados à sustentabilidade e à longevidade dos empreendimentos.

3.11.2. Poderão ser financiadas despesas com equipes multidisciplinares destinadas ao atendimento direto dos estabelecimentos mapeados.

3.12. Feiras das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

3.12.1. O objeto compreende a realização de eventos integrados de empreendedorismo destinado à promoção da formalização de empreendedores que atuem na economia informal, com orientação e capacitação para sua transição ao mercado formal.

3.12.2. Poderão ser financiadas despesas de custeio destinadas à estrutura necessária à realização do evento, desde que diretamente vinculadas ao objeto aprovado e observadas as normas aplicáveis à realização de eventos.

4. EMPREENDEDORISMO FEMININO

4.1. Disposições comuns

4.1.1. As iniciativas desta Seção deverão guardar aderência à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Elas Empreendem e às demais normas aplicáveis.

4.1.2. Para as iniciativas em que estejam previstas metas mínimas por porte municipal, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - Município de pequeno porte I, com até vinte mil habitantes: mínimo de cem mulheres beneficiadas;

II - Município de pequeno porte II, de vinte mil e um a cinquenta mil habitantes: mínimo de duzentas mulheres beneficiadas;

III - Município de médio porte, de cinquenta mil e um a cem mil habitantes: mínimo de quatrocentas mulheres beneficiadas;

IV - Município de grande porte, de cem mil e um a novecentos mil habitantes: mínimo de mil mulheres beneficiadas; e

V - metrópoles com população superior a novecentos mil habitantes: mínimo de duas mil mulheres beneficiadas.

4.2. Fomento a Mentorias e Capacitações de Mulheres Empreendedoras

4.2.1. O objeto compreende programas de formação e mentoria destinados à qualificação de mulheres empreendedoras e ao desenvolvimento de competências para gestão, estruturação e crescimento dos negócios.

4.2.2. Poderão ser financiadas: I - trilhas formativas teóricas e práticas em empreendedorismo e gestão de negócios; II - mentorias coletivas e individuais; III - desenvolvimento de conteúdos e materiais didáticos; IV - oficinas, encontros e atividades de fortalecimento de redes locais de mulheres empreendedoras; V - bolsas ou auxílios vinculados às atividades de formação, quando aplicáveis; e VI - plataformas de suporte à aprendizagem.

4.2.3. Constituem público-alvo da iniciativa: I - microempreendedoras individuais; II - trabalhadoras autônomas; e III - proprietárias de microempresas e empresas de pequeno porte.

4.2.4. Na priorização, deverá ser observada reserva de, no mínimo, cinquenta por cento das vagas para mulheres negras e em situação de vulnerabilidade, considerada também a diversidade territorial e o acesso de mulheres com menor oferta de oportunidades de capacitação.

4.2.5. Aplicam-se as metas mínimas previstas no item 4.1.2.

4.3. Fomento à Inclusão Produtiva e ao Acesso a Mercados de Mulheres Empreendedoras

4.3.1. O objeto compreende projetos destinados à ampliação das oportunidades de comercialização e de inserção de mulheres empreendedoras em novos mercados.

4.3.2. Poderão ser financiadas: I - ações de conexão com compradores; II - rodadas de negócios; III - feiras, eventos, vitrines e plataformas de comercialização; IV - desenvolvimento de canais de venda; V - preparação para participação em compras públicas e corporativas; VI - estratégias de posicionamento e comercialização; VII - serviços especializados; VIII - materiais e ferramentas de divulgação e comercialização; IX - estrutura e logística de eventos; X - inscrições e participação em feiras e rodadas de negócios; XI - transporte; e XII - demais despesas necessárias às ações previstas no projeto.

4.3.3. Quando executada por meio da Rede Nacional Juntas por Elas, a iniciativa terá como público prioritário mulheres em situação de violência doméstica e familiar, inclusive em processo de superação dessa situação, que: I - exerçam atividade econômica formal ou informal; ou II - pretendam iniciar atividade geradora de renda.

4.3.4. Quando executada por meio da Rede Nacional Juntas por Elas, a iniciativa deverá observar a modalidade de aplicação e a forma de execução definidas pelo NEEF, inclusive, quando aplicável, a execução mediante convênio com órgão ou entidade vinculado à Junta Comercial.

4.3.5. Aplicam-se as metas mínimas previstas no item 4.1.2.

4.3.6. Quando executada por meio da Rede Nacional Juntas por Elas, a iniciativa deverá ocorrer em articulação segura com a rede local de proteção e atendimento à mulher.

4.4. Fomento à Inovação e à Transformação Digital de Negócios Liderados por Mulheres

4.4.1. O objeto compreende projetos de inclusão e transformação digital de mulheres empreendedoras.

4.4.2. A iniciativa poderá contemplar: I - capacitação para utilização de ferramentas tecnológicas; II - desenvolvimento e implementação de soluções digitais; III - acesso a plataformas e tecnologias; IV - inovação em processos, produtos e modelos de negócio; V - experimentação e prototipagem; e VI - conexão com ecossistemas de inovação.

4.4.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - serviços especializados; II - desenvolvimento de soluções; III - licenças e ferramentas tecnológicas; IV - equipamentos e materiais necessários às atividades; V - facilitadores; VI - oficinas; e VII - encontros e demais ações previstas no projeto.

4.4.4. Constituem público-alvo da iniciativa: I - mulheres empreendedoras formais ou informais; II - microempreendedoras individuais; III - agricultoras familiares; IV - artesãs; V - produtoras rurais; VI - integrantes de coletivos de produção feminina; e VII - empreendedoras inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

4.4.5. Serão priorizadas as mulheres inscritas no CadÚnico.

4.4.6. Aplicam-se as metas mínimas previstas no item 4.1.2.

4.5. Fomento ao Acesso a Crédito e à Educação Financeira de Mulheres Empreendedoras

4.5.1. O objeto compreende projetos destinados à ampliação do acesso de mulheres empreendedoras a recursos financeiros e à melhoria de sua capacidade de gestão financeira.

4.5.2. Poderão ser financiadas: I - educação e orientação financeira; II - preparação para acesso a crédito; III - organização e gestão financeira; IV - desenvolvimento de instrumentos e metodologias de apoio; V - conexão com instituições financeiras; VI - divulgação e orientação sobre linhas de crédito e instrumentos de financiamento; VII - serviços especializados; VIII - materiais e ferramentas de orientação financeira; IX - contratação de especialistas e facilitadores; X - oficinas, encontros e atendimentos; e XI - despesas de comunicação, mobilização e logística necessárias à execução do projeto.

4.5.3. Na seleção das beneficiárias, serão priorizados os segmentos correspondentes a atividades econômicas com maior participação feminina, considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

4.5.4. Aplicam-se as metas mínimas previstas no item 4.1.2.

5. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COOPERATIVISMO E EMPREENDEDORISMO SUSTENTÁVEL

5.1. Qualificação e Capacitação Gerencial para Microempreendedores Individuais

5.1.1. O objeto compreende programas de qualificação, capacitação gerencial e consultoria para microempreendedores individuais - MEIs.

5.1.2. Poderão ser contemplados, entre outros, os temas de: I - gestão financeira; II - planejamento empresarial; III - fluxo de caixa e precificação; IV - marketing digital e redes sociais; V - vendas e atendimento ao cliente; VI - inovação e transformação digital; VII - acesso a crédito e educação financeira; e VIII - cumprimento de obrigações legais e tributárias.

5.1.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - instrutores, consultores e facilitadores; II - desenvolvimento e aquisição de conteúdos e materiais didáticos; III - locação de espaços e equipamentos; IV - plataformas digitais de ensino; V - materiais de divulgação; VI - despesas operacionais e logísticas; VII - monitoramento e avaliação; VIII - certificação dos participantes; e IX - apoio técnico especializado.

5.1.4. Serão elegíveis as propostas que demonstrem: I - atendimento a MEIs regularmente formalizados ou em processo de formalização; II - definição clara do público-alvo; III - plano de capacitação compatível com os objetivos da iniciativa; IV - metodologia de ensino adequada; V - previsão de acompanhamento e avaliação dos resultados; VI - capacidade técnica e operacional da entidade executora; VII - viabilidade financeira e operacional; e VIII - compatibilidade com as políticas públicas de empreendedorismo e inclusão socioprodutiva.

5.1.5. Na priorização, poderão ser considerados: I - o número de MEIs beneficiados; II - o alcance territorial; III - o potencial de geração de renda e emprego; IV - o atendimento a públicos em situação de vulnerabilidade social e econômica; V - a inovação metodológica; VI - a integração com ações de desenvolvimento econômico local; VII - a sustentabilidade dos resultados; e VIII - o potencial de ampliação da formalização e de fortalecimento dos pequenos negócios.

5.1.6. O público-alvo será constituído por MEIs, especialmente aqueles com baixa escolaridade ou pouca experiência em gestão empresarial.

5.2. Feira de Negócios e Capacitação para Microempreendedores Individuais e Potenciais Empreendedores

5.2.1. O objeto compreende a realização de feiras de negócios e capacitação, integrando exposição e comercialização de produtos e serviços, rodadas de negócios, oficinas e palestras destinadas a microempreendedores individuais - MEIs e potenciais empreendedores.

5.2.2. Poderão ser financiadas, observado o art. 13 da Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025: I - remuneração de palestrantes ou instrutores; II - divulgação do evento em mídia, limitada a vinte por cento do valor de repasse; III - locação de gerador; IV - locação de tenda; V - locação de palco; VI - locação e montagem de estande, inclusive do tipo cozinha show, com cenografia personalizada; VII - locação e montagem de pórtico; VIII - locação de auditórios, salas de reuniões, centros de convenções, salões ou galpões, limitada a quinze por cento do valor de repasse; IX - locação ou produção de banner, windbanner e wind ball, com a identidade visual exigida pelo MEMP; e X - locação ou produção de flâmula, com a identidade visual exigida pelo MEMP.

5.2.3. Os itens previstos no item 5.2.2 poderão ser flexibilizados nas hipóteses admitidas pela Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025, desde que a despesa seja necessária à execução do objeto e esteja vinculada a item expressamente autorizado.

5.2.4. Poderão ser beneficiários: I - entes federativos; II - entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; III - consórcios públicos de direito público; IV - instituições de ensino e pesquisa; e V - organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

5.2.5. Constituem requisitos mínimos: I - apresentação de plano de trabalho com cronograma e público-alvo compatível com a política pública; e II - comprovação de experiência na realização de ações de capacitação, apoio ao empreendedorismo ou promoção de feiras e eventos de negócios.

5.2.6. Na priorização, poderão ser considerados: I - os indicadores socioeconômicos dos entes federativos; II - a aderência aos objetivos, programas, ações e projetos institucionais do MEMP; III - a coerência entre metodologia, objetivos e métodos de aferição dos resultados; IV - os potenciais impactos sociais; V - o potencial de ampliação do número de canais de comercialização; VI - o número de MEIs ou potenciais MEIs alcançados; e VII - o potencial de aprimoramento da capacidade competitiva, da sustentabilidade econômica e da perenidade dos MEIs e de promoção da inclusão socioprodutiva orientada ao desenvolvimento local e territorial.

5.2.7. Deverão ser observadas as demais condições estabelecidas na Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025.

5.3. Observatório do Cooperativismo Brasileiro

5.3.1. O objeto compreende a criação, implantação, estruturação, atualização e manutenção do Observatório do Cooperativismo Brasileiro, mediante plataforma digital destinada à coleta, integração, tratamento, análise e divulgação de dados e informações sobre o cooperativismo nacional.

5.3.2. Poderão ser financiadas despesas com: I - desenvolvimento, modernização e manutenção da plataforma tecnológica; II - aquisição, licenciamento e contratação de soluções tecnológicas e de processamento de dados; III - hospedagem, armazenamento em nuvem, infraestrutura digital e segurança da informação; IV - integração e atualização de bases de dados; V - estudos, relatórios técnicos, diagnósticos, notas informativas e publicações especializadas; VI - pesquisas, levantamentos e mapeamentos territoriais; VII - produção de indicadores econômicos, sociais e institucionais; VIII - painéis gerenciais, ferramentas de visualização de dados e sistemas de inteligência analítica; e IX - divulgação institucional e disseminação dos conteúdos produzidos.

5.3.3. Serão elegíveis as propostas que demonstrem: I - alinhamento com as políticas públicas de fortalecimento do cooperativismo; II - capacidade técnica para desenvolvimento e gestão de plataformas de informação; III - metodologia para coleta, validação, tratamento e atualização dos dados; IV - plano de governança, gestão e sustentabilidade da iniciativa; V - mecanismos de transparência, acesso público e proteção de dados; VI - definição de indicadores e metas de desempenho; VII - capacidade institucional para execução, manutenção e atualização do Observatório; VIII - viabilidade técnica, financeira e operacional; IX - articulação com instituições públicas, cooperativas, universidades e centros de pesquisa; e X - compatibilidade com a programação orçamentária e com os objetivos da política pública.

5.3.4. Na priorização, poderão ser considerados: I - a abrangência nacional ou regional da iniciativa; II - a quantidade de cooperativas e usuários potencialmente beneficiados; III - a capacidade de integração de diferentes bases de dados; IV - o potencial de subsidiar decisões governamentais e legislativas; e V - o potencial de impacto econômico e social para o desenvolvimento do setor cooperativista brasileiro.

5.3.5. O público-alvo compreende gestores públicos, cooperativas e organizações representativas, pesquisadores, universidades, empreendedores e cidadãos interessados no ecossistema do cooperativismo brasileiro.

5.4. Empreendedorismo Sustentável e Resiliente

5.4.1. O objeto compreende projetos destinados ao desenvolvimento das capacidades produtivas, operacionais e comerciais de pequenos empreendedores, com foco em sustentabilidade, manutenção, reparo, reutilização, reciclagem e uso eficiente de recursos.

5.4.2. Constituem público-alvo: I - microempreendedores individuais; II - trabalhadores autônomos; III - cooperativas; IV - empreendedores informais; V - empreendedores verdes; e VI - demais pequenos empreendedores alcançados pela iniciativa.

5.4.3. Poderão ser financiadas despesas relacionadas: I - à realização de cursos, oficinas, treinamentos e eventos técnicos; II - à contratação de serviços especializados; III - à aquisição de materiais de apoio; IV - à aquisição de equipamentos e instrumentos necessários à execução das atividades; V - à formação de preços; VI - à elaboração de propostas comerciais; VII - à ampliação do acesso a mercados; VIII - à redução de custos operacionais; IX - ao reaproveitamento de materiais; e X - à otimização do uso de recursos.

5.4.4. Serão elegíveis as propostas que demonstrem: I - atendimento ao público-alvo definido; II - viabilidade técnica e operacional; III - capacidade institucional para execução; IV - potencial de geração de impactos econômicos e ambientais positivos; V - estratégias para ampliação do acesso a mercados; VI - alinhamento com práticas sustentáveis e de uso eficiente de recursos; e VII - capacidade de continuidade das ações após a execução do projeto.

5.4.5. Na priorização, poderão ser considerados: I - o número de beneficiários; II - o alcance territorial; III - o potencial de geração de renda; IV - a promoção da sustentabilidade; V - a redução de perdas e desperdícios; VI - a inserção em mercados públicos e privados; e VII - o fortalecimento da resiliência econômica dos empreendedores.

6. EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, INOVAÇÃO E INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA

6.1. Pé no Futuro - Formando o Empreendedor do Amanhã

6.1.1. O objeto compreende programa de capacitação empreendedora e tecnológica destinado a estudantes e recém-formados do ensino médio da rede pública, com trilhas de aprendizagem em empreendedorismo, inovação, gestão de negócios, competências digitais e habilidades socioemocionais.

6.1.2. A iniciativa poderá contemplar: I - formação empreendedora e tecnológica; II - concessão de bolsas vinculadas às atividades de formação; III - mentorias; IV - apoio ao desenvolvimento de planos de negócios; V - premiação de projetos de destaque, quando prevista no projeto e admitida pela legislação aplicável; e VI - atividades de incubação e aceleração de iniciativas selecionadas.

6.1.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - melhorias e adequações dos ambientes utilizados na execução da iniciativa; II - aquisição de equipamentos necessários às atividades; III - recursos humanos diretamente vinculados à execução; IV - materiais de consumo; V - treinamento; e VI - serviços técnicos de terceiros.

6.1.4. Constituem público-alvo jovens em situação de vulnerabilidade, especialmente estudantes e recém-formados do ensino médio da rede pública.

6.2. Feiras de Capacitação Empreendedora

6.2.1. O objeto compreende o apoio à realização de feiras de empreendedorismo, com espaços para divulgação e comercialização de produtos e oferta de cursos e workshops voltados ao desenvolvimento de habilidades empreendedoras, à inclusão produtiva e à expansão e inovação dos negócios.

6.2.2. A iniciativa poderá contemplar: I - realização de feiras de empreendedorismo; II - espaços para divulgação e comercialização de produtos; e III - cursos e workshops de capacitação empreendedora.

6.2.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - locação de tendas e mobiliário; II - aluguel de estandes com mobiliário completo; e III - recursos humanos necessários à execução da iniciativa.

6.2.4. Constituem público-alvo empreendedores, artesãos, startups, estudantes e a comunidade interessada em capacitação empreendedora e inclusão produtiva.

6.3. Laboratórios de Tecnologia e Empreendedorismo

6.3.1. O objeto compreende o apoio à criação de laboratórios de tecnologia e empreendedorismo destinados a democratizar o acesso à informação, gerar oportunidades de negócios e contribuir para a transformação de projetos educacionais em empreendimentos sustentáveis em instituições de ensino médio-técnico e superior e em organizações da sociedade civil.

6.3.2. A iniciativa poderá contemplar a criação e estruturação de ambientes de tecnologia e empreendedorismo destinados à capacitação, ao desenvolvimento de projetos educacionais e ao fomento à inovação e à colaboração entre academia e mercado.

6.3.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - melhorias e adequações dos ambientes utilizados na execução da iniciativa; II - aquisição de equipamentos; III - recursos humanos necessários à execução; IV - materiais de consumo; V - treinamento; e VI - serviços técnicos de terceiros.

6.3.4. Constituem público-alvo estudantes e comunidades interessadas em capacitação empreendedora e inclusão produtiva.

6.4. Internacionalização do Ecossistema Empreendedor

6.4.1. O objeto compreende o apoio à internacionalização do ecossistema empreendedor brasileiro, por meio da disponibilização de canais e parcerias para a promoção de negócios no mercado global e a conexão de empreendedores brasileiros a oportunidades internacionais.

6.4.2. A iniciativa poderá contemplar: I - criação ou disponibilização de canais para promoção de negócios no mercado global; II - estabelecimento de parcerias para internacionalização; e III - conexão de empreendedores, artesãos e startups a oportunidades internacionais.

6.4.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - recursos humanos necessários à execução da iniciativa; II - materiais de consumo; III - treinamento; IV - serviços técnicos de terceiros; V - softwares; e VI - equipamentos.

6.4.4. Constituem público-alvo microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, startups, empreendedores e demais integrantes do ecossistema empreendedor brasileiro interessados em internacionalização, inovação, acesso a novos mercados e estabelecimento de parcerias e conexões internacionais.

6.5. Capacitação em Empreendedorismo Inovador

6.5.1. O objeto compreende ações destinadas a promover o empreendedorismo inovador e apoiar o desenvolvimento de ideias inovadoras desde a fase inicial de pré-incubação, passando pela estruturação e desenvolvimento durante a incubação, até a aceleração e o crescimento no mercado.

6.5.2. A iniciativa poderá contemplar: I - capacitação de empreendedores; II - apoio às etapas de pré-incubação, incubação e aceleração; III - acesso a recursos necessários ao desenvolvimento das iniciativas; e IV - ações destinadas à criação e ao fortalecimento de ecossistema sustentável de inovação.

6.5.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - aquisição de equipamentos; II - recursos humanos necessários à execução; III - materiais de consumo; IV - treinamento; e V - serviços técnicos de terceiros.

6.5.4. Constituem público-alvo empreendedores, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, startups e potenciais empreendedores interessados em desenvolver competências em empreendedorismo, inovação, gestão e desenvolvimento de negócios.

6.6. Programa para Inclusão Socioprodutiva

6.6.1. O objeto compreende o apoio à realização de capacitações, workshops e eventos voltados aos equipamentos públicos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e aos beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico interessados em empreender, com o objetivo de fomentar a formalização de negócios, a inclusão produtiva e o desenvolvimento econômico sustentável.

6.6.2. A iniciativa poderá contemplar: I - capacitações e workshops; II - realização de feiras; III - acesso a recursos e ferramentas; IV - ações de networking e conexão; e V - ações relacionadas à saúde e ao bem-estar, quando vinculadas à iniciativa.

6.6.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - locação de tendas e mobiliário; II - aluguel de estandes com mobiliário completo; e III - recursos humanos necessários à execução da iniciativa.

6.6.4. Constituem público-alvo as pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, trabalhadores informais, potenciais empreendedores, microempreendedores individuais, micro e pequenos empreendedores, especialmente aqueles que necessitem de apoio para inserção produtiva, geração de renda e desenvolvimento de atividades econômicas.

7. INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO E À INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA EXECUTADAS POR CONTRATO DE REPASSE

7.1. Esta Seção aplica-se às programações executadas por meio de contrato de repasse abrangido pelas Diretrizes Programáticas aprovadas pela Portaria MEMP nº 352, de 14 de agosto de 2026.

7.2. O objeto compreende a implantação, ampliação, reforma, modernização ou adequação de infraestruturas públicas destinadas, de forma predominante e comprovável, ao atendimento, à capacitação, à promoção comercial, à inclusão socioprodutiva, ao acesso a mercados e ao desenvolvimento do público-alvo do MEMP.

7.3. A proposta deverá demonstrar finalidade pública, aderência à ação orçamentária, demanda compatível com a infraestrutura, capacidade de operação e manutenção e atendimento aos requisitos técnicos e documentais previstos nas Diretrizes Programáticas aplicáveis.

7.4. A aquisição de máquinas, equipamentos, mobiliário e outros bens permanentes por meio do contrato de repasse somente será admitida quando diretamente vinculada à funcionalidade da infraestrutura e compatível com a Portaria MEMP nº 352, de 2026.

8. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PASSÍVEIS DE DESTINAÇÃO POR EMENDAS PARLAMENTARES

8.1. Observada a vinculação direta ao objeto aprovado e os requisitos técnicos aplicáveis, poderão ser objeto de destinação por meio de emendas parlamentares:

I - máquinas, equipamentos, ferramentas e mobiliário destinados aos Laboratórios Criativos e de Inovação do Artesanato, aos Núcleos Produtivos Artesanais e às demais estruturas coletivas previstas nas fichas da DAREC;

II - máquinas e equipamentos destinados ao beneficiamento, à classificação, ao acondicionamento e ao armazenamento de matérias-primas para o artesanato;

III - mobiliário, equipamentos expositivos, estruturas de comercialização e equipamentos de comunicação destinados aos Centros de Comercialização e Promoção do Artesanato;

IV - máquinas de costura e demais equipamentos e insumos que componham os Kits para Empreendedorismo, conforme o projeto aprovado;

V - softwares e equipamentos necessários às iniciativas de Cartografia do Artesanato Brasileiro e Mapeamento da Cadeia Produtiva do Artesão, quando previstos no projeto;

VI - equipamentos necessários aos Laboratórios de Tecnologia e Empreendedorismo e aos projetos de Capacitação em Empreendedorismo Inovador, bem como softwares e equipamentos previstos para a Internacionalização do Ecossistema Empreendedor;

VII - equipamentos e instrumentos necessários às atividades de empreendedorismo sustentável e resiliente; e

VIII - máquinas, equipamentos, mobiliário e bens permanentes indispensáveis à funcionalidade das infraestruturas públicas executadas por contrato de repasse, observada a Portaria MEMP nº 352, de 2026.

9. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO SETORIAL

9.1. As iniciativas relacionadas ao artesanato observarão, conforme o objeto:

I - a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.419, de 28 de maio de 2026;

II - a Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, que institui o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB e dispõe sobre a base conceitual do artesanato brasileiro;

III - as normas aplicáveis ao Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB e à emissão da Carteira Nacional do Artesão e da Artesã; e

IV - os demais atos complementares expedidos no âmbito do PAB aplicáveis à iniciativa.

9.2. As iniciativas relacionadas ao registro público de empresas mercantis observarão, conforme o objeto:

I - a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;

II - o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

III - a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e suas alterações, inclusive os Manuais de Registro a ela anexos; e

IV - as demais orientações, decisões, manuais e especificações técnicas expedidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI aplicáveis à iniciativa.

9.3. As iniciativas relacionadas à simplificação, à integração dos procedimentos de registro e legalização e ao licenciamento de empresários e pessoas jurídicas observarão, conforme o objeto:

I - a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

II - o Decreto nº 12.668, de 13 de outubro de 2025;

III - as resoluções e os demais atos do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM aplicáveis à matéria; e

IV - as especificações técnicas e operacionais aplicáveis à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

9.3.1. Nas iniciativas que envolvam classificação de risco de atividade econômica ou dispensa, simplificação ou automatização de atos públicos de liberação, serão observados, adicionalmente:

I - a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

II - o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019; e

III - as resoluções do CGSIM e os atos dos órgãos competentes relativos à classificação de risco e ao licenciamento.

9.4. As iniciativas relacionadas às microempresas e empresas de pequeno porte observarão, conforme o objeto:

I - a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - o Decreto nº 11.993, de 10 de abril de 2024, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs.

9.4.1. As iniciativas destinadas especificamente a microempreendedores individuais observarão, quanto à caracterização e ao enquadramento do público beneficiário, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional aplicável ao Microempreendedor Individual - MEI.

9.5. As iniciativas relacionadas ao cooperativismo observarão, conforme o objeto, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e as demais normas aplicáveis às sociedades cooperativas.

9.6. As iniciativas de empreendedorismo feminino observarão:

I - o Decreto nº 11.994, de 10 de abril de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Estratégia Elas Empreendem; e

II - os atos complementares expedidos no âmbito da Estratégia Elas Empreendem aplicáveis à iniciativa.

9.7. Nas iniciativas de empreendedorismo feminino, a definição dos públicos prioritários e a elaboração e execução dos projetos observarão, quando aplicáveis, as diretrizes, os objetivos e os eixos estruturantes estabelecidos no Decreto nº 11.994, de 10 de abril de 2024.

9.8. Os instrumentos de repasse abrangidos pela Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025, observarão as diretrizes, os critérios, os procedimentos, as despesas admitidas e as demais condições nela estabelecidas.

9.9. As transferências executadas por meio de contratos de repasse observarão as Diretrizes Programáticas aprovadas pela Portaria MEMP nº 352, de 14 de agosto de 2026, e suas alterações.

ANEXO IV - VALORES DE REFERÊNCIA DOS PROJETOS, AÇÕES E OBJETOS ELEGÍVEIS

Projeto, ação ou objeto

Valores de referência

Implantação e estruturação de Laboratórios Criativos e de Inovação do Artesanato

R$ 1.200.000,00 (valor mínimo)

Implantação e estruturação de Núcleos Produtivos Artesanais

R$ 500.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

Implantação e estruturação de Centros de Beneficiamento de Matérias-Primas para o Artesanato

Implantação e estruturação de Centros de Comercialização e Promoção do Artesanato

R$ 600.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

R$ 1.000.000,00 (valor mínimo - emenda de bancada)

Promoção Comercial e Ampliação do Acesso a Mercados para o Artesanato

R$ 100.000,00 (feira municipal - MA 50)

R$ 200.000,00 (feira municipal - MA 30 ou 40)

R$ 600.000,00 (feira regional ou estadual - emenda individual)

R$ 1.000.000,00 (feira nacional - emenda individual)

Compra de Kits para Empreendedorismo

R$ 200.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

Cartografia do Artesanato Brasileiro

R$ 500.000,00 por região (valor mínimo - emenda individual)

Mapeamento da Cadeia Produtiva do Artesão

R$ 400.000,00 por Estado (valor mínimo - emenda individual)

Capacitação Técnica-Gerencial para Artesãos

R$ 200.000,00 (ações no Município - valor mínimo - emenda individual)

R$ 400.000,00 (ações no Estado - valor mínimo - emenda individual)

Fóruns/Congressos Estaduais e Nacionais do Artesanato

R$ 150.000,00 (valor mínimo - MA 50)

R$ 250.000,00 (valor mínimo - MA 30 ou 40)

Cadastro Nacional de Empresas

R$ 3.000.000,00 (valor mínimo)

Base Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Capacitação Regional de Federações, Confederações, Associações e Entidades Públicas

R$ 100.000,00 (valor mínimo)

Pesquisa de Campo sobre Micro e Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal

R$ 700.000,00 por Estado (valor mínimo)

Inclusão Digital dos Municípios

R$ 500.000,00 (valor mínimo)

Sistema de Cadastramento de Normas de Baixo Risco

R$ 500.000,00 (valor mínimo)

Encontro Nacional de Registro Empresarial e Integração

R$ 200.000,00 (valor mínimo)

Observatório das Micro e Pequenas Empresas

R$ 3.500.000,00 (valor mínimo)

Plano de Monitoramento da Política Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

R$ 500.000,00 (valor mínimo)

Estratégia Saúde das Empresas

R$ 500.000,00 (valor mínimo)

Feiras das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

R$ 100.000,00 (valor mínimo)

Fomento a Mentorias e Capacitações de Mulheres Empreendedoras

R$ 250.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

R$ 400.000,00 (bancada/comissão - obras)

R$ 200.000,00 (bancada/comissão - demais objetos)

Fomento à Inclusão Produtiva e ao Acesso a Mercados de Mulheres Empreendedoras

R$ 250.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

R$ 400.000,00 (bancada/comissão - obras)

R$ 200.000,00 (bancada/comissão - demais objetos)

Fomento à Inovação e à Transformação Digital de Negócios Liderados por Mulheres

R$ 250.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

R$ 200.000,00 (bancada/comissão)

Fomento ao Acesso a Crédito e à Educação Financeira de Mulheres Empreendedoras

Qualificação e Capacitação Gerencial para Microempreendedores Individuais

R$ 500.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

Feira de Negócios e Capacitação para Microempreendedores Individuais e Potenciais Empreendedores

R$ 500.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

Implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção do Observatório do Cooperativismo Brasileiro

R$ 500.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

Empreendedorismo Sustentável e Resiliente

R$ 500.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

Pé no Futuro - Formando o Empreendedor do Amanhã

R$ 375.000,00 para capacitação de 50 jovens (emenda individual)

Feiras de Capacitação Empreendedora

R$ 200.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

Laboratórios de Tecnologia e Empreendedorismo

R$ 200.000,00 (valor mínimo - emenda individual)

Internacionalização do Ecossistema Empreendedor

R$ 200.000,00 (valor mínimo)

Capacitação em Empreendedorismo Inovador

R$ 200.000,00 (valor mínimo - emenda individual

Programa para Inclusão Socioprodutiva

R$ 200.000,00 (valor mínimo)

Implantação, ampliação, reforma, modernização ou adequação de infraestruturas públicas de apoio ao empreendedorismo e à inclusão socioprodutiva, executadas por meio de contrato de repasse