Resposta à Consulta Nº 34045 DE 30/06/2026


 


ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007 – Emissão de NF-e e NFC-e – Código de benefício fiscal.


I. É vedado o destaque do imposto na NF-e relativa ao fornecimento de alimentação emitida por empresa optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.

II. Nas operações internas de fornecimento de alimentação abrangidas pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, deve ser informado, na NF-e ou na NFC-e, conforme o caso, o cBenef SP040100 e o CST compatível com a origem da mercadoria, utilizando-se o código 90 em seus dois últimos dígitos. Na hipótese de mercadoria de origem nacional, deve ser informado o CST 090.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é “atividades de exibição cinematográfica”, conforme CNAE 59.14-6/00, com atividade secundária, dentre outras, de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, conforme CNAE 56.11-2/03, informa que é optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 para perguntar:

1.1. Como devem ser emitidas as Notas Fiscais, especialmente se precisa destacar o ICMS ou se deve apenas indicar nos dados adicionais que o ICMS será recolhido com base no regime especial de tributação.

1.2. Como devem ser prestadas as informações na EFD ICMS-IPI.

Interpretação

2. Inicialmente, é pressuposto para a presente resposta que a Consulente cumpre todas as exigências dispostas no Decreto nº 51.597/2007, e na Portaria CAT 31/2001, inclusive quanto à preponderância da atividade de fornecimento de alimentação, para optar pelo regime de tributação ali instituído.

2.1. Adicionalmente, cabe esclarecer que a presente resposta se restringe às operações internas de fornecimento de alimentação abrangidas pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e que eventuais saídas de mercadorias não alcançadas por esse regime submetem-se às regras ordinárias de tributação.

3. Recorda-se que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que veio a substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, foi regulamentada em data posterior ao Decreto nº 51.597/2007, sendo instituída pelo Ajuste Sinief 7/2005, internalizada pelo artigo 212-O, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em 2008 e regulamentada no Estado de São Paulo pela revogada Portaria CAT 162/2008 (atual Portaria SRE 80/2025), cujo artigo 1º dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências. Assim, nas vendas a consumidor final abrangidas pelo regime especial de tributação, deverá ser emitida a NFC-e, modelo 65, ou a NF-e, modelo 55, conforme o caso, observadas as disposições da legislação aplicável.

4. Em relação ao preenchimento da NF-e, a Portaria CAT-31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, dispõe que, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, o contribuinte não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS” (artigo 3º, inciso IV, alínea ‘a’ e § 1º, da referida portaria).

4.1. Cabe registrar que, desde 6 de abril de 2026, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento do campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” na NF-e, modelo 55, e na NFC-e, modelo 65, relativas a operações abrangidas por regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta.

4.2. Dessa forma, nas operações internas de fornecimento de alimentação abrangidas pelo Decreto nº 51.597/2007, deverá ser informado o código SP040100 no campo “cBenef” e o CST compatível com a origem da mercadoria, utilizando-se o código 90 em seus dois últimos dígitos. Na hipótese de mercadoria de origem nacional, deverá ser informado o CST 090. O cBenef SP040100 deve ser informado em campo próprio, não sendo necessário repeti-lo no campo “Informações Adicionais”, sem prejuízo das informações exigidas pela Portaria CAT 31/2001.

5. Quanto à escrituração fiscal, deverão ser observados os §§ 2º e 3º do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001.

5.1. Relativamente às entradas, o § 2º do artigo 3º da referida portaria permite a escrituração simplificada do livro Registro de Entradas. Os documentos fiscais devem ser registrados pelo respectivo valor contábil, com o lançamento dos valores na coluna “Outras”, sob o título “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, inclusive quando se tratar de entradas submetidas ao regime de substituição tributária.

5.2. Quanto às saídas abrangidas pelo regime especial, o item 1 do § 3º do artigo 3º da Portaria CAT nº 31/2001 determina que seja lançado, como imposto debitado, o valor correspondente à aplicação do percentual previsto no Decreto nº 51.597/2007 sobre o valor contábil das operações. Ao final de cada período de apuração, deverá ser informado, no campo destinado às observações, o valor da receita bruta auferida no período.

5.3. Dessa forma, embora não haja destaque do ICMS em cada documento fiscal emitido, o imposto devido no regime especial deve ser apurado mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta das operações abrangidas e refletido na escrituração fiscal. As operações não abrangidas pelo regime especial deverão ser escrituradas segundo o tratamento tributário que lhes seja próprio.

5.4. Na EFD ICMS/IPI, deverão ser observados esses mesmos critérios materiais de escrituração. Entretanto, a indicação dos registros, campos, códigos de ajuste e demais procedimentos necessários ao preenchimento e à validação do arquivo digital constitui questão de natureza técnica e operacional, que escapa da competência desta Consultoria Tributária. Para dirimir dúvidas dessa natureza, a Consulente poderá utilizar o canal de atendimento “SIFALE”, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao"), devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida “Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”.

6. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos efetuados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.