ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39, inciso XIII, do Anexo II, do RICMS/2000 – Saídas internas de sucos de fruta, classificados nos códigos 2009.61.00, 2009.71.00, 2009.90.00 e 2009.89.21 da NCM.
I. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de sucos de fruta, classificados nos códigos 2009.61.00, 2009.71.00, 2009.90.00 e 2009.89.21 da NCM, desde que cumpridas as exigências nele dispostas.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), apresenta dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XIII, do Anexo II, do RICMS/2000 às saídas internas, com destino a outros atacadistas também localizados em São Paulo, de suco integral de uva (código 2009.61.00 da NCM), suco integral de maçã (código 2009.71.00 da NCM), suco misto (mistura de sucos, classificado no código 2009.90.00 da NCM) e água de coco (código 2009.89.21 da NCM)
2. Informa que “o suco de laranja 100%" (classificado no código 2009.1 da NCM) tem esse benefício expressamente previsto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, mas que tem dúvida se sucos de outras frutas e sucos mistos, que também se encontram na posição 20 da NCM estão enquadrados no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que prevê redução de base de cálculo para "as preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20".
3. Explica que, diferentemente da fruta in natura, os sucos de fruta (não fermentados, com ou sem adição de açúcar) são tecnicamente considerados preparações de produtos hortícolas ou de frutas, classificados na categoria de produtos processados ou industrializados enquadrados por definição no Capítulo 20 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente na posição 20.09, que fala em “sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.”
4. Pergunta, ao final, se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas para outros atacadistas de sucos integrais e mistura de sucos classificados nos códigos 2009.61.00, 2009.71.00, 2009.90.00 e 2009.89.21 da NCM.
Interpretação
5. Ressalta-se, inicialmente, que a classificação de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas quaisquer dúvidas relativas ao assunto. Dessa forma, esta resposta parte da premissa de que estão corretas as classificações fiscais informadas pela Consulente.
6. Isso posto, informa-se que, de acordo com o inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), desde que observadas as restrições e condições previstas no dispositivo.
7. Registre-se, ainda, que os itens 12 e 13 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, que relacionavam, respectivamente, os sucos de frutas ou de produtos hortícolas e as misturas de sucos classificados na posição 2009 da NCM, bem como a água de coco classificada na subposição 2009.89.2 da NCM, foram revogados, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, pela Portaria SRE 64/2025. Consequentemente, desde essa data, as operações com as mercadorias objeto desta consulta não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.
8. Sendo assim, as saídas internas realizadas pelo fabricante ou atacadista de sucos de fruta e água de coco, classificados nos códigos 2009.61.00, 2009.71.00, 2009.90.00 e 2009.89.21 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso XIII artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que obedeçam a todas as restrições e condições do referido artigo, mormente:
(i) não sejam destinadas a empresas enquadradas no Simples Nacional nem a consumidor final;
(ii) os produtos devem ser destinados à alimentação humana;
(iii) os produtos não podem ser contemplados no RICMS/2000 com qualquer outro benefício fiscal, nem pode a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício; e
(iv) fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.