Resposta à Consulta Nº 34281 DE 07/08/2026


 


ICMS – Venda para entrega futura – Cestas de alimentos destinadas a colaboradores do adquirente – Entrega direta aos colaboradores por conta e ordem do adquirente – Nota Fiscal de simples faturamento.


I. No fornecimento de cestas de alimentos destinadas gratuitamente a colaboradores do adquirente e remetidas diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada, por analogia, a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 e pelo artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, relativa à entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro.

II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, considerando que a remessa das cestas de alimentos aos colaboradores ocorrerá em momento posterior ao faturamento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (código 46.39-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza venda de cestas de alimentos a adquirente, pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, com faturamento ocorrendo antes da efetiva saída das mercadorias. Esclarece que, após o faturamento, as mercadorias são entregues diretamente a colaboradores indicados pelo adquirente, pessoas físicas, localizados em diversas unidades da Federação. Acrescenta que os colaboradores não mantêm qualquer relação comercial com a Consulente, sendo apenas destinatários indicados pela empresa adquirente.

2. Cita os artigos 129 e 456-A do RICMS/2000, o Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 e o Ajuste SINIEF 49/2025, mas alega que não localizou dispositivo legal que trate expressamente da situação em que essas normas coexistem em uma mesma operação. Diante disso, solicita esclarecimento quanto à correta aplicação da legislação tributária às operações descritas, formulando as seguintes questões:

2.1. Se é permitida a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000 e da disciplina de venda para entrega futura, quando o adquirente é pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo e a mercadoria será posteriormente entregue diretamente aos colaboradores indicados por esse adquirente, localizados em outras unidades da Federação.

2.2. Em caso positivo, questiona qual é o procedimento fiscal correto para documentar a saída física das mercadorias destinadas aos colaboradores, considerando a aplicação conjunta do artigo 129 e do artigo 456-A do RICMS/2000, do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 e do Ajuste SINIEF 49/2025.

2.3. Caso a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento não seja admitida nessa hipótese, solicita a indicação expressa do dispositivo legal que impeça sua utilização para esse tipo de operação.

2.4. Na hipótese de vedação, solicita, ainda, que seja indicado qual é o procedimento fiscal correto a ser adotado para operações em que o adquirente é pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo; a venda é faturada antes da entrega das mercadorias; e a entrega é realizada diretamente a colaboradores indicados pelo adquirente, localizados em outras unidades da Federação.

Interpretação

3. Inicialmente, diante da ausência de esclarecimentos suficientes nas informações apresentadas pela Consulente, considera-se, para fins desta resposta, que as cestas são distribuídas gratuitamente pelo adquirente aos seus colaboradores. Além disso, será assumida a premissa de que o adquirente é pessoa jurídica contribuinte do ICMS.

3.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

4. Isso posto, é importante esclarecer que o artigo 456-A do RICMS/2000 e o Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 disciplinam a aquisição, por contribuinte, de mercadoria para distribuição a seus empregados. Note-se que o artigo 1º do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 determina que, nas aquisições de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição aos empregados, o contribuinte emita, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal Eletrônica com destaque do imposto.

5. Dessa forma, a disciplina do artigo 456-A do RICMS/2000 e do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 pressupõe que a mercadoria seja recebida pelo contribuinte adquirente para posterior distribuição aos empregados. Não contempla, portanto, a hipótese em que a mercadoria é remetida diretamente pelo fornecedor aos empregados, sem transitar pelo estabelecimento da adquirente.

6. Ressalte-se, também, que não se aplica à operação a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, uma vez que essa disciplina pressupõe que o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria). Dessa forma, na hipótese analisada, em que o adquirente não revende as cestas aos seus colaboradores, não se aplica a disciplina de venda à ordem.

7. Assim, verifica-se que não há previsão legal específica na legislação tributária paulista para operação de fornecimento de cesta de alimentos remetida diretamente do fornecedor aos colaboradores do adquirente. No presente caso, como se trata de venda interna de cesta de alimentos e, partindo do pressuposto de que o adquirente distribui gratuitamente essas mercadorias aos seus funcionários, a Consulente poderá, por analogia, aplicar o procedimento fiscal disciplinado pelo artigo 458 do RICMS/2000 e pelo artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 para a remessa direta das cestas básicas aos colaboradores, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, ainda que não se trate de hipótese referente a brindes ou presentes.

8. Observa-se que o artigo 129 do RICMS/2000 e o artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 facultam ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

9. Considerando que a remessa das cestas de alimentos para os colaboradores se dará apenas em momento futuro, permanecendo no estabelecimento do vendedor (fornecedor) até que o adquirente determine a remessa, entende-se aplicável a disciplina de venda para entrega futura prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 à situação em análise.

10. Assim, por ocasião da saída das mercadorias, nos termos do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, com as adaptações necessárias à situação em análise, o fornecedor (Consulente) deverá emitir uma Nota Fiscal relativa à venda, tendo como destinatário o adquirente; e Notas Fiscais relativas à remessa, destinadas a acompanhar a entrega das mercadorias aos colaboradores indicados pelo adquirente, localizados em outras unidades da Federação, observadas as demais disposições previstas no referido dispositivo.

11. Recomenda-se que a Consulente também se reporte ao Fisco dos Estados onde ocorre a entrega da mercadoria, a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000 e Anexo V da Portaria SRE 41/2023 aqui expostos.

12. Por fim, cumpre esclarecer que, além das disposições previstas nos artigos 129 e 458 do RICMS/2000 e na Portaria SRE 41/2023, o Ajuste SINIEF 49/2025 estabelece procedimentos específicos para as operações de venda para entrega futura que envolvam pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, prevendo a emissão de NF-e para registrar o pagamento antecipado e, posteriormente, de NF-e de venda por ocasião da efetiva saída da mercadoria. A obrigatoriedade de observância desses procedimentos, contudo, foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF 27/2026 somente a partir de 1º de janeiro de 2027.

13. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as indagações apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.