Resposta à Consulta Nº 34258 DE 05/08/2026


 


ICMS – Redução de base de cálculo - Artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Venda a consumidor final.


I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações de saída destinadas a consumidores finais.

II. O benefício previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas, não alcançando as saídas interestaduais.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) corresponde ao “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), relata que realiza a venda, a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, em operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos: perfumes e águas-de-colônia (NCM 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (NCM 3304); preparações capilares (NCM 3305); e preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NCM 3307), conforme indicados, respectivamente, nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

2. Diante do exposto, questiona se a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações de saída internas e interestaduais destinadas a consumidores finais.

Interpretação

3. Cumpre ressaltar, de forma preliminar, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, caso a Consulente possua dúvida quanto à classificação fiscal de determinado produto, deverá dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.

4. Isso posto, informa-se que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). Por se restringir às saídas internas, esse benefício não se aplica às saídas interestaduais.

5. Cumpre observar, todavia, que, dentre outras restrições e condições, o benefício não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, nos termos do disposto na alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Portanto, respondendo objetivamente à questão apresentada, conclui-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações mencionadas pela Consulente, por se destinarem a consumidores finais. Quanto às saídas interestaduais, a inaplicabilidade do benefício decorre também da limitação prevista no “caput” do referido artigo às saídas internas.

7. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.