Resposta à Consulta Nº 33498 DE 23/05/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial de tributação previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.


I. Nas saídas internas abrangidas pelo regime especial, destinadas a consumidor final, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da saída e destacado no documento fiscal.

II. O código de situação tributária – CST a ser informado no documento fiscal eletrônico é 90 – "Outras” e o código cBenef é SP040200.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE: 47.11-3/02), além de diversas atividades secundárias, afirma que é optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 62.647/2017 e que possui dúvidas quanto à forma correta de emissão dos documentos fiscais, diante da obrigatoriedade de preenchimento do campo destinado ao código de benefício fiscal (cBenef) e por considerar que o artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 estabelece carga tributária final de 4,5%, sem detalhar a forma operacional (Código de Situação Tributária - CST - e base de cálculo que devem ser utilizados).

2. Cita o Decreto 62.647/2017, o Decreto 62.843/2017, bem como a Portaria SRE 70/2025 e indaga:

2.1. Para atendimento ao disposto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, está correto o entendimento de que a carga tributária de 4,5% pode ser operacionalizada mediante redução de base de cálculo (CST 020), de forma que se atinja a carga efetiva prevista no decreto?

2.2. Alternativamente, seria permitido utilizar CST 000 com aplicação direta da alíquota de 4,5%, ainda que essa alíquota não corresponda à alíquota interna padrão do Estado?

2.3. Caso nenhuma das hipóteses acima esteja correta, qual o CST e a forma de tributação que devem ser adotados para cumprimento do regime previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017?

2.4. Em relação ao campo cBenef, o código SP040200 deve ser utilizado exclusivamente para as operações previstas no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017 (comércio varejista de carnes) ou também se aplica às operações realizadas no âmbito do artigo 2º-A do aludido decreto?

2.5. Caso não se aplique o código SP040200 ao artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, existe algum código cBenef específico a ser utilizado para identificar esse regime especial?

Interpretação

3. Inicialmente, ressalta-se que, para fins da presente resposta, partimos da premissa de que a opção pelo regime especial de tributação previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 foi regularmente formalizada e de que as operações objeto dos questionamentos configuram saídas internas das mercadorias abrangidas pelo aludido regime especial, destinadas a consumidor final.

4. Isso posto, ressalta-se que o artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 estabelece uma sistemática especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados (CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02).

5. Conforme o aludido artigo 2º-A, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e de “jerked beef”, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, que tenha feito a opção pelo regime especial nele previsto, o contribuinte deverá emitir os documentos fiscais com destaque do imposto, mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas.

5.1. Assim, em resposta ao item 2.1, tendo em vista que o percentual de 4,5% deve ser aplicado sobre o valor das saídas internas abrangidas pelo regime e destinadas a consumidor final, essa sistemática não constitui hipótese de redução de base de cálculo. Portanto, não deve ser utilizado o CST 20.

5.2. Quanto à alternativa apresentada no item 2.2, embora esteja correta a aplicação direta do percentual de 4,5% sobre o valor da saída, não deve ser utilizado o CST 00, pois não se trata da tributação integral ordinária da mercadoria. Nas operações em comento deve ser utilizado o CST 90 – “Outras”, precedido do código correspondente à origem da mercadoria, em conformidade com a classificação indicada na Tabela cBenef SP para o código SP040200, examinado no item 6 desta resposta.

5.3. Dessa forma, em resposta ao item 2.3, a base de cálculo deve corresponder ao valor da saída, sem redução para obtenção da carga tributária de 4,5%. O imposto deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas e destacado no documento fiscal. Ademais, o mesmo valor deve ser escriturado como débito.

5.4. Enfatizamos que, conforme comando previsto no inciso II do artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, as Notas Fiscais referentes às entradas das mercadorias objeto das saídas abrangidas pelo regime devem ser escrituradas sem direito a crédito, ou seja, sem apropriação do imposto anteriormente cobrado.

6. Por fim, quanto ao cBenef, o artigo 2º da Portaria SRE 70/2025 determina que sejam utilizados os códigos estabelecidos na Tabela cBenef SP. A versão atual dessa tabela, disponibilizada no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Downloads/Tabela-cBenef-SP-v20260626.pdf?), relaciona expressamente o código SP040200 ao Decreto 62.647/2017, sob a descrição “Tributação sobre a Receita Bruta – Comércio Varejista de Carnes”, e admite sua utilização somente com CST 90.

6.1. Assim, em resposta ao item 2.4, entende-se que deve ser utilizado o cBenef SP040200 também nas operações abrangidas pelo artigo 2º-A, pois, embora a descrição do código mencione “tributação sobre a receita bruta”, a Tabela cBenef o vincula ao Decreto 62.647/2017 sem restringir sua utilização ao artigo 1º.

6.2. Quanto ao item 2.5, não há, na tabela consultada, código específico distinto para as operações disciplinadas pelo artigo 2º-A, aplicando-se o SP040200, conforme esclarecido acima.

7. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a presente Consulta Tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.