Resposta à Consulta Nº 33779 DE 07/05/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria remetida em operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular – Entrega física da mercadoria diretamente em armazém geral paulista, sem transitar pelo estabelecimento depositante, destinatário paulista – Documentos fiscais.


I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

II. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Estado de São Paulo, tendo como destinatário estabelecimento paulista, aplicam-se as disposições do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 (artigo 32 do Convênio s/nº, de 15/12/70).

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), no exercício da atividade de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), conforme consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), ingressa com consulta acerca da possibilidade de entrega, em seu estabelecimento, de mercadorias remetidas em razão de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular em operações interestaduais.

2. Relata que alguns clientes realizam operações de transferência entre filiais próprias, remetendo mercadorias de filial localizada em outra unidade federada para filial localizada no Estado de São Paulo, com a ressalva de que a entrega física da mercadoria ocorrerá diretamente no estabelecimento armazém geral da Consulente, por conta e ordem da filial destinatária paulista.

3. Apresentando dúvidas quanto ao correto procedimento fiscal a ser adotado na formalização da armazenagem, questiona:

3.1. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela filial remetente do cliente, situada em outro Estado, sob o CFOP 6.152 (“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e que consta o estabelecimento da Consulente como local de entrega, pode ser considerada documento fiscal hábil para acompanhar o recebimento físico da mercadoria diretamente pelo armazém geral?

3.2. Qual o documento fiscal adequado para registrar o depósito da mercadoria no armazém geral, considerando que a remessa física foi realizada pela filial situada em outro Estado, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento da filial depositante paulista, destinatária da operação de transferência: NF-e emitida pela filial depositante paulista, sob o CFOP 5.905 (“Remessa para depósito em armazém geral”), ou NF-e simbólica emitida sob o CFOP 5.934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”)?

Interpretação

4. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) trata-se de operações envolvendo mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária; e (ii) o destinatário da operação é estabelecimento pertencente ao mesmo titular do remetente (filiais).

5. Ainda em sede preliminar, importante esclarecer-se que, conforme entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo, para a aplicação das normas atinentes à atividade de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Nesse sentido, o estabelecimento depositário, armazém geral, deve:

5.1. Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;

5.2. Ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants; e

5.3. Estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

6. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

7. Feitas as considerações iniciais, do relato é possível depreender que o armazém geral (Consulente) receberá mercadorias para armazenagem, sendo o depositante estabelecimento de cliente localizado no Estado de São Paulo que figura como destinatário de operação de transferência interestadual efetuada entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ou seja, o remetente é uma filial do cliente localizada em outro Estado.

8. Nesse contexto, ressalta-se que deixou de haver a incidência do ICMS, a partir de 01/01/2024, sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

9. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

10. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o § 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas unidades Federadas de destino e origem.

10.1. Para as transferências interestaduais, na unidade federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

10.2. Já na unidade federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

11. Note-se que a sistemática trazida pelo § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 garante a manutenção da totalidade do crédito, sendo parte dele devido em face da unidade federada de origem e parte em face da unidade federada de destino. Cada uma dessas unidades federadas deve suportar exatamente o montante de crédito estipulado pela Lei Complementar; nem mais, nem menos.

11.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há o que se falar em transferência de crédito. A expressão “limitados aos percentuais”, trazida no inciso I do § 4º, indica precisamente que caso o montante de crédito relativo às operações anteriores seja inferior ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual, apenas o crédito existente será transferido.

12. Não obstante, em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte passou a poder optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Tal opção também implica a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias, mas com regramento distinto.

13. Dessa forma, em vez de adotar a sistemática de transferência do crédito constante do § 4º, o contribuinte pode optar pela sistemática do § 5º, que constitui uma equiparação à tributação. Assim, no regime do § 5º, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria produz os mesmos efeitos de uma incidência do ICMS. Nessa hipótese, o débito do imposto na unidade federada de origem e o crédito na unidade federada de destino ocorrerão exatamente como ocorreriam em uma operação com a mesma mercadoria realizada entre estabelecimentos de titulares distintos. A adoção das regras gerais relativas às operações com a mesma mercadoria transferida será efetivada, nesse caso, independentemente de ter havido creditamento nas operações antecedentes.

14. Após a derrubada do veto presidencial ao § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, foi celebrado no CONFAZ o Convênio ICMS 109/2024, que revogou o Convênio ICMS 178/2023, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Nesse contexto, é importante registrar que, no Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 109/2024 foi internalizado por meio do Decreto 69.127/2024.

15. Portanto, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

16. Sendo assim, convém esclarecer que, na hipótese de o contribuinte optar pela sistemática prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, deverá ser consignado o valor do crédito a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e, a cada remessa de mercadorias, conforme previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024.

16.1. Observe-se que, no caso de o contribuinte optar pela equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, deverá haver o destaque normal do ICMS em campo próprio da NF-e, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

16.2. Do exposto, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular haverá sempre o destaque do imposto na emissão do documento fiscal, devendo, no entanto, ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF 33/2024 na hipótese de opção pela sistemática disposta nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024.

17. Para operacionalização da transferência de mercadorias entre filiais, com entrega em armazém geral, cumpre informar que estando ambos, estabelecimento depositante e armazém geral, localizados no Estado de São Paulo, deve ser seguida a disciplina constante do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 (que corresponde ao artigo 32 do Convênio s/nº, de 15/12/1970), a saber:

“Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.”

[grifos nossos]

18. Do dispositivo transcrito nota-se que o estabelecimento filial remetente da mercadoria domiciliado em outro Estado, na remessa em transferência com entrega direta no armazém geral (Consulente), deverá emitir Nota Fiscal informando como destinatário o estabelecimento filial paulista, consignando o CFOP 6.152 (“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), com destaque do imposto ou indicação do crédito transferido (se houver), conforme acima explicado, mencionando como local de entrega o armazém geral (Consulente), segundo o inciso IV do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000.

18.1. Essa Nota Fiscal emitida pela filial remetente de outro Estado, que acompanhou a mercadoria, deverá ser registrada pela Consulente (armazém geral) em seu livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 12, § 1º, 1, do RICMS/2000, ainda que não conste como destinatário no documento fiscal.

18.2. Em seguida, a Consulente deverá remeter essa Nota Fiscal ao estabelecimento depositante, a filial paulista do cliente, conforme determina o artigo 12, § 1º, 2, do RICMS/2000.

18.3. Por sua vez, a filial paulista do cliente, estabelecimento depositante da operação, deverá registrar esse documento fiscal em seu livro Registro de Entradas e, em seguida, emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica ao armazém geral da Consulente, nos termos do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”), sem destaque do ICMS por se tratar de operação sem incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), seguindo as determinações previstas no artigo 12, § 2º, do RICMS/2000.

18.4. A Nota Fiscal acima indicada, relativa à remessa simbólica, deverá ser registrada pelo armazém geral em “observações” do lançamento de registro da entrada da mercadoria (item 18.1, acima).

19. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.