Decreto Nº 48855 DE 28/09/2026


 Publicado no DOE - PB em 29 set 2026


Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado da Paraíba para ir ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 13.319, de 27 de junho de 2024, com a alteração da Medida Provisória nº 365, de 28 de setembro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado da Paraíba para ir ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é válida entre as 0h (zero horas) do dia 3 de outubro de 2026 até às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 5 de outubro de 2026.

§ 2º Para o transporte de característica semiurbana, a autorização de que trata o caput é válida para todas as viagens realizadas durante todo o dia 4 de outubro de 2026.

§ 3º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o caput deste artigo fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.

§ 4º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o caput deste artigo, para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, fica condicionada à apresentação do comprovante de votação e à prévia utilização da gratuidade para o trecho de ida.

§ 5º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação de que trata o § 4º deste artigo no caso da emissão concomitante dos bilhetes de ida e volta, observados os horários estabelecidos no § 1º e a apresentação da documentação de que trata o § 3º.

Art. 2º As empresas permissionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista neste Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador