ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência.
I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.
II. A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento.
III. O estabelecimento terceiro que afere a qualidade do produto por meio da realização de testes e análises deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).
IV. Haja vista a essencialidade da realização de testes e análises dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento deles, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nessa referida etapa (remessa e retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce, entre outras, as atividades econômicas de “fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios” (CNAE 28.23-2/00) e “fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central” (CNAE 25.21-7/00), conforme registros no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que fabrica equipamentos industriais, dentre eles tanques semirreboques, que, para sua regularização perante os órgãos competentes, estão sujeitos à realização de inspeções técnicas obrigatórias visando à obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), conforme exigido pela Resolução CONTRAN 922/2022 e pelas normas técnicas do INMETRO.
2. Acrescenta que, em razão da expansão de suas atividades, passará a realizar, de forma recorrente, operações de remessa temporária de equipamentos para a realização exclusiva de inspeções técnicas, ensaios e certificações obrigatórias perante organismos de inspeção acreditados pelo INMETRO.
3. Para atendimento dessa exigência legal, determinados tanques semirreboques serão remetidos à empresa localizada no Estado de São Paulo, responsável pela realização das inspeções, ensaios e procedimentos técnicos para verificar a conformidade do equipamento com os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelo INMETRO e pela Resolução CONTRAN 922/2022, necessários à emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). A empresa responsável pela inspeção técnica é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, não possui inscrição estadual e, segundo entendimento da Consulente, não é contribuinte do ICMS, de forma que, em razão dessa condição, não emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para documentar o retorno do equipamento, emitindo apenas o documento fiscal referente à prestação dos serviços de inspeção e certificação.
4. Destaca que, no cenário descrito: (i) não ocorre venda, faturamento ou transferência de propriedade do equipamento, permanecendo este sob a propriedade da Consulente durante toda a operação; (ii) não ocorre industrialização, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, renovação ou recondicionamento do equipamento; (iii) a remessa possui finalidade exclusivamente técnica e regulatória; e (iv) concluída a certificação, o equipamento retorna ao estabelecimento da Consulente.
5. Informa que, em pesquisa à legislação paulista do ICMS e análise das respostas desta Consultoria Tributária, especialmente aquelas que tratam de remessas para industrialização, certificação e operações semelhantes, verificou que os entendimentos existentes tratam, em sua maioria, de operações realizadas entre contribuintes do ICMS ou de hipóteses de industrialização por conta de terceiros.
6. Todavia, manifesta entendimento de que a situação apresentada não se enquadra como remessa para industrialização, pois: (i) o destinatário da remessa é estabelecimento não contribuinte do ICMS, sem inscrição estadual, que realiza exclusivamente inspeções técnicas e certificações obrigatórias, sem promover qualquer processo de industrialização do equipamento; e (ii) não ocorre qualquer das modalidades de industrialização previstas na legislação tributária, limitando-se a empresa destinatária à execução de ensaios, inspeções e certificações técnicas.
7. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
7.1 O envio temporário de equipamento para realização de inspeção técnica, ensaios e certificação obrigatória perante estabelecimento não contribuinte do ICMS configura hipótese de incidência do ICMS?
7.2. Existe previsão específica na legislação paulista para documentar essa operação?
7.3. Qual o CFOP adequado para documentar a remessa temporária de equipamento destinado exclusivamente à realização de inspeção técnica e certificação obrigatória?
7.4. Considerando que o destinatário não possui inscrição estadual e não é contribuinte do ICMS, qual o procedimento correto para documentar o retorno físico do equipamento ao estabelecimento da Consulente?
7.5. É correto concluir que essa operação não se caracteriza como industrialização por encomenda para fins da legislação do ICMS?
7.6. Na inexistência de procedimento específico previsto na legislação, qual o tratamento fiscal deverá ser adotado pela Consulente para documentar tanto a remessa quanto o retorno do equipamento?
7.7. Há incidência do ICMS nessa operação ou eventual destaque do imposto na Nota Fiscal de remessa teria apenas finalidade documental?
7.8. Existe obrigação acessória específica que deva ser observada pela Consulente nessas operações?
Interpretação
8. Inicialmente, depreende-se do relato trazido que as operações de remessa e de retorno descritas são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo.
9. Isso posto, cumpre relembrar que as operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final, de tal forma que a realização de testes e análises está no ciclo da operação relativa à circulação da mercadoria.
10. Além disso, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em oportunidades anteriores, o processo de realização de testes e análises pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, inciso I, alínea “b”, é uma espécie de industrialização, consistindo em uma operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.
11. Dessa forma, haja vista a essencialidade dessa etapa (realização de testes e análises dos tanques semirreboques fabricados pela Consulente) na fabricação dos produtos, a qual resultará em seu aperfeiçoamento, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, na situação descrita pela Consulente, conforme já esclarecido em outras ocasiões por esta Consultoria Tributária, são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
12. Isso esclarecido, registre-se que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O caput e o § 2º do artigo 19 do mesmo regulamento determinam a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, em relação a todos os seus estabelecimentos.
13. Portanto, no presente caso, o estabelecimento terceiro, que afere a qualidade do produto por meio da realização de testes e análises nos produtos fabricados pela Consulente, deverá se inscrever no CADESP, bem como cumprir todas as obrigações tributárias (artigo 15, § 2º, do RICMS/2000), tais como a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicando as regras gerais do ICMS.
14. Nestes termos, ao caso em tela, com base nas previsões elencadas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
14.1. Na saída da mercadoria com destino ao estabelecimento de terceiro para que sejam efetuados os testes e análises (espécie de beneficiamento) ficará suspenso o lançamento do imposto incidente, devendo a Consulente emitir a respectiva Nota Fiscal informando a quantidade e a descrição dos produtos na remessa ao estabelecimento que realizará os testes e análises, sob o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).
14.2. No subsequente retorno ao estabelecimento da Consulente, após a realização dos testes e análises no estabelecimento de terceiro, também ficará suspenso o lançamento do imposto relativamente aos produtos que foram remetidos para tal, lembrando que, como condição da suspensão, o retorno ao estabelecimento da Consulente deverá ocorrer dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino àquele que procederá ao serviço de testes e análises, conforme preceituam os artigos 409 e 410 do RICMS/2000. No retorno deverá ser consignado o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para as saídas dos equipamentos enviados para testes e análises, pelo estabelecimento industrializador.
14.3. Caso haja acréscimo de material, pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, ou seja, na realização dos testes e análises, tal material deve ser tributado no retorno ao estabelecimento da Consulente, devendo ser acrescentado, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa). Também sob o CFOP 5.124 devem ser consignados os serviços prestados (mão de obra), sendo aplicável o diferimento do imposto se obedecidas as disposições da Portaria CAT 22/2007.
15. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.