Parecer Nº 26073 DE 09/03/2026


 Publicado no DOE - RS em 9 mar 2026


ICMS – Tratamento tributário aplicável na venda de energia elétrica para carregamento de veículos de funcionários do contribuinte.


A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Refere que, por viabilidade e disposição física, a fim de incentivar o uso de fontes renováveis, pretende fornecer espaço adaptado e energia elétrica, para abastecimento de veículos elétricos dos funcionários da empresa. Para isso, cederá o espaço a outra empresa, que deverá equipar e controlar a operação.

Menciona que essa empresa ficará responsável pela realização do abastecimento, contratação de funcionários, organização do local e controle da operação, emitindo as notas fiscais vinculadas aos abastecimentos em seu nome contra os funcionários que abastecerem. Entretanto, a energia elétrica consumida nessa operação pertencerá à consulente, que efetuará a cobrança sobre o percentual abastecido.

Entende que, conforme análise das normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente do processo 48500.000825/2016-95 (junho de 2018), a recarga dos veículos elétricos pela empresa terceira seria um serviço distinto, que utilizaria a energia elétrica como insumo, não se confundindo com a comercialização, distribuição ou fornecimento de energia elétrica. Assim, a seu ver, a empresa terceira deveria emitir nota fiscal de serviço para o funcionário que abastecer o seu veículo.

Sua dúvida recai principalmente sobre a parte da operação em que ela (consulente) fornece a energia elétrica para o carregamento dos veículos, bem como sua cobrança, e nesse sentido formula os seguintes questionamentos:

1) Na situação descrita, a energia elétrica deverá ser comercializada para a empresa terceira, que irá prestar o serviço conforme disposição do ANEEL, ou deverá ser comercializada com o consumidor da operação (funcionário que irá abastecer o seu veículo)?

2) Deverá ser emitida NF-e (modelo 55) para a venda dessa energia elétrica com destinatário, conforme resposta à questão 1?

3) O CFOP a ser utilizado na NF-e deverá ser o 5.251 (venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização), ou por não se tratar da atividade fim da consulente deverá ser utilizado o 5.949?

4) Haverá tributação normal de ICMS sobre essa operação pela alíquota de 17%, nos termos do inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS?

5) Para viabilizar a operação, a consulente deve incluir o CNAE 3514-0/00 (distribuição de energia elétrica) entre suas atividades?

É o relatório.

De imediato, passamos a responder as indagações, na ordem em que foram formuladas:

1) Inicialmente, cumpre referir que, no entendimento da Receita Estadual, o fornecimento de energia elétrica para a recarga de veículos é uma operação de circulação de mercadoria, estando sujeita à tributação pelo ICMS.

Assim, na operação descrita, a consulente deverá promover a saída de energia elétrica para a empresa terceirizada através de NF-e Modelo 55, e a terceirizada, que deverá ter inscrição no CGC/TE, emitir NFC-e Modelo 65 para o consumidor (funcionário da requerente) a cada operação de recarga.

2) Ver resposta à questão 1.

3) Nas saídas de energia elétrica da consulente para a empresa terceirizada deve ser utilizado o CFOP 5.251 (venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização), e nas saídas da terceirizada para os consumidores o CFOP 5.258 (venda de energia elétrica a não contribuinte).

4) Nas operações de saída de energia elétrica descritas, a alíquota aplicável será de 17%, consoante o disposto no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.

5) Considerando a operação descrita, a requerente não deve acrescentar o CNAE 3514-0/00 (distribuição de energia elétrica) entre suas atividades.

É o parecer.