Publicado no DOE - RS em 26 mai 2026
ICMS – Tratamento tributário aplicável em relação à recarga de energia em automóveis elétricos.
A epigrafada, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e que tem por objeto principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa que pretende passar a vender a recarga de energia para veículos elétricos. Menciona ter consultado o Portal da Receita Estadual, em especial páginas que tratam de energia elétrica, e afirma não ter encontrado uma definição mais clara se essa operação seria uma venda de produto ou uma prestação de serviço.
Diante do exposto, indaga qual o tratamento tributário aplicável na venda de energia elétrica para a recarga de veículos, e se poderia se creditar do ICMS relativo às aquisições de energia elétrica pelo seu estabelecimento. Acrescenta que, atualmente, não se apropria de crédito fiscal pela entrada de energia elétrica, por falta de previsão legal.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre referir que, para os efeitos do Regulamento do ICMS (RICMS), a energia elétrica é considerada uma mercadoria, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 1º do seu Livro I.
Assim, no entendimento da Receita Estadual, o fornecimento de energia elétrica para a recarga de veículos é uma operação de circulação de mercadoria, estando sujeita à tributação pelo ICMS.
A base de cálculo do imposto será o valor da operação, consoante o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS, enquanto a alíquota será de 17%, conforme previsto no inciso X do artigo 27 do mesmo Livro.
Finalizando, esclarecemos que a consulente terá direito ao crédito fiscal pela entrada de energia elétrica correspondente aos kw efetivamente revendidos na recarga de veículos, nos termos do número 1 da alínea “c” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS.
É o parecer.