Publicado no DOE - RS em 18 ago 2026
Questionamentos a respeito da Reforma Tributária, envolvendo ICMS, IBS e CBS.
Parecer nº: 26253
Processo nº: XXX
Requerente: XXX
Origem: XXX
Assunto: Questionamentos a respeito da Reforma Tributária, envolvendo ICMS, IBS e CBS.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de fumos e derivados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Refere que a Consulta versa sobre a formação da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas no Estado do Rio Grande do Sul durante o período de transição da recente Reforma Tributária.
Afirma que, com a implementação do novo modelo tributário sobre o consumo, a partir de 2027, haverá a convivência entre o ICMS, vigente durante o período de transição, de 2027 a 2032, e os novos tributos IBS e CBS, instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/23, regulamentados pela Lei Complementar nº 214/25 e pelo Decreto Federal nº 12.955/26.
Diante desse cenário, busca esclarecimentos a respeito do fato dos valores destacados a título de IBS e CBS integrarem ou não a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Em caso afirmativo, destaca que a interpretação das regras atualmente disponíveis, em especial aquelas constantes da Nota Técnica 2025.002, sugere potencial complexidade na operacionalização do cálculo, em razão da aparente interdependência entre os tributos, uma vez que:
1º) o valor do ICMS influencia na base de cálculo do IBS/CBS; e
2º) simultaneamente, os valores de IBS/CBS impactam a base de cálculo do ICMS.
Interpreta que tal dinâmica pode resultar em efeito de circularidade (“loop”) na sua apuração, com impactos relevantes na implementação sistêmica e na consistência dos seus cálculos fiscais.
Nesse contexto, solicita orientação quanto à metodologia correta a ser adotada pelos contribuintes, especialmente para fins de padronização de sistemas e mitigação de riscos operacionais, salientando que, especificamente, gostaria de confirmar qual das abordagens abaixo deve ser aplicada, ou, caso nenhuma delas seja considerada adequada, que seja indicada por essa Seção de Consultas Formais a metodologia correta para a formação da base de cálculo do ICMS no contexto descrito, como segue:
01) Considerar o valor de CBS/IBS como integrante da base de cálculo do ICMS desde a formação do preço, somando-os ao preço líquido da operação (acrescido do Imposto Seletivo, quando aplicável) e, a partir desse montante, aplicar o cálculo “por dentro” do ICMS?
02) Realizar inicialmente o cálculo do ICMS “por dentro” tomando como base apenas o preço líquido da operação (acrescido do Imposto Seletivo, quando aplicável) e, posteriormente, adicionar os valores de CBS/IBS ao total da operação?
03) Caso CBS/IBS devam compor a base de cálculo do ICMS, está correto o entendimento de que tais tributos não devem ser somados ao total do item ou da NF-e, evitando duplicidade na formação do valor final da operação?
04) Podem, adicionalmente, encaminhar um exemplo detalhado do cálculo, com as respectivas premissas e memória de cálculo, considerando operações com e sem aplicabilidade do Imposto Seletivo?
É o relato.
Nos termos do artigo 156-B da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), determinadas competências administrativas relativas ao imposto.
Dentre tais competências, destaca-se, conforme inciso I do referido dispositivo, a atribuição de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS.
No que concerne especificamente às consultas tributárias, decorre do modelo constitucional instituído que:
somente o Comitê Gestor do IBS será competente para responder consultas tributárias relativas ao IBS, independentemente da localização do contribuinte;
as consultas deverão ser encaminhadas por meio do canal oficial disponibilizado pelo Comitê Gestor, para que produzam os devidos efeitos jurídicos;
a resposta proferida vinculará todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
haverá uniformidade interpretativa nacional quanto à aplicação da legislação do IBS.
Conforme informações oficiais disponibilizadas pelo Comitê Gestor no Portal de Serviços do IBS (https://www.servicos.cgibs.gov.br artigo/471AD5CE09E79D6BE06334CC17AC7668/2), o serviço específico para apresentação e processamento de consultas tributárias relativas ao IBS será disponibilizado oportunamente naquele Portal.
Assim, no presente momento, além de inexistir canal institucional habilitado para o protocolo de consultas relativas ao IBS/CBS, esta Receita Estadual não detém competência para apreciar o mérito da matéria, por se tratar de atribuição exclusiva do referido Comitê Gestor.
Independentemente do exposto, interpretamos que os valores de IBS e CBS devem integrar base de cálculo do ICMS, já que o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente., devendo ser, para o ano de 2026, observado o previsto nos artigos 343 e 346, c/c o artigo 348, inciso III, todos da Lei Complementar nº 214/25.
Por oportuno, orientamos que a empresa aguarde a disponibilização do serviço no Portal de Serviços do IBS, ocasião em que poderá formalizar sua consulta específica acerca desse tributo por meio do canal oficial do Comitê Gestor, nos termos da regulamentação aplicável.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais ou exemplos numéricos hipotéticos (item 04), deverão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco).
É o Parecer.