Resolução SMTR Nº 3957 DE 28/09/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 set 2026


Dispõe sobre os critérios de apuração e remuneração dos operadores dos serviços de transporte público coletivo municipal em razão da suspensão da cobrança da tarifa pública nos dias de votação das Eleições de 2026, estabelecida pelo Decreto Rio Nº 58518/2026.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 58.518, de 14 de agosto de 2026, que estabelece a suspensão da cobrança da tarifa pública nos serviços de transporte público coletivo de passageiros de titularidade do Município do Rio de Janeiro no período compreendido entre 6h e 20h nos dias de votação das Eleições de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada oferta de transporte público à população durante os dias de votação, garantindo a continuidade e a regularidade dos serviços abrangidos pela gratuidade;

CONSIDERANDO os contratos, os instrumentos de delegação e demais atos que disciplinam a remuneração dos operadores dos serviços de transporte público coletivo sob gestão do Município; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e auditáveis para comprovação da efetiva prestação dos serviços durante o período de gratuidade,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios de apuração e remuneração da operação dos serviços de transporte público coletivo municipal, no período compreendido entre 6h e 20h do dia 4 de outubro de 2026 e, caso haja segundo turno, no mesmo período do dia 25 de outubro de 2026, em razão da suspensão da cobrança da tarifa pública determinada pelo Decreto Rio nº 58.518, de 14 de agosto de 2026.

Art. 2º A remuneração dos Consórcios concessionários do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, relativamente à operação de que trata o art. 1º, será calculada com base na quilometragem efetivamente percorrida e validada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

§ 1º Para fins da remuneração prevista no caput, será aplicado o valor de R$ 9,00 (nove reais) por quilômetro, correspondente ao valor integral do Indicador de Receita por Quilômetro - IRK, estabelecido pelo art. 3º do Decreto Rio nº 57.473, de 29 de dezembro de 2025.

§ 2º Serão consideradas, para fins de remuneração, as viagens realizadas durante o período previsto no art. 1º, observados os procedimentos e critérios técnicos vigentes da SMTR para o registro, o processamento e a validação das viagens.

Art. 3º A remuneração das Concessionárias contratadas para a prestação dos serviços integrantes do Sistema Rio, relativamente à operação realizada nos períodos previstos no art. 1º, observará integralmente os critérios de medição, validação, ateste, remuneração e pagamento estabelecidos nos respectivos contratos e demais instrumentos contratuais vigentes.

Parágrafo único. A suspensão da cobrança da tarifa pública aos usuários não implicará alteração da metodologia contratualmente estabelecida para a aferição e a remuneração dos serviços prestados pelas empresas integrantes do Sistema Rio.

Art. 4º Será pago o valor de R$ 1.197,67 (mil cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), por dia de votação, aos operadores do Sistema de Transporte Unificado Complementar que comprovarem a efetiva prestação do serviço por período mínimo de 8 (oito) horas, compreendidas entre 6h e 20h.

§ 1º A comprovação da efetiva operação será realizada prioritariamente por meio dos dados gerados pelo validador do Sistema de Bilhetagem Digital - Jaé, que deverá permanecer ligado, em funcionamento e em regular comunicação durante a prestação do serviço.

§ 2º Para fins de aferição do período mínimo estabelecido no caput, serão considerados os registros tecnológicos que permitam identificar a movimentação do veículo durante a operação, a partir das informações transmitidas pelo validador Jaé e disponibilizadas à Secretaria Municipal de Transportes.

§ 3º Os períodos de operação identificados durante a janela compreendida entre 6h e 20h serão considerados de forma cumulativa e deverão totalizar, no mínimo, 8 (oito) horas de efetiva operação.

§ 4º O simples acionamento ou a manutenção do equipamento ligado, sem a correspondente identificação de movimentação compatível com a prestação do serviço, não será suficiente para caracterizar a efetiva operação para fins de pagamento.

§ 5º O operador que não atingir o período mínimo de operação previsto no caput não fará jus ao pagamento, não sendo devido pagamento proporcional ao número de horas efetivamente operadas.

§ 6º A ausência ou a insuficiência de registros decorrentes do desligamento do equipamento, de falha de comunicação do veículo ou de qualquer outra ocorrência imputável ao operador não dará direito ao pagamento previsto neste artigo.

Art. 5º Os valores previstos nesta Resolução serão devidos exclusivamente em razão da operação realizada nos períodos abrangidos pela gratuidade estabelecida pelo Decreto Rio nº 58.518, de 14 de agosto de 2026, vedada a duplicidade de remuneração pelo mesmo serviço ou quilometragem.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes será responsável pela consolidação e certificação dos valores devidos a cada operador, concessionária, permissionária, empresa pública ou contratada abrangida por esta Resolução.

Art. 7º Os procedimentos de processamento e pagamento observarão, no que couber, os fluxos financeiros, contratuais e de controle aplicáveis a cada modalidade de transporte, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Transportes poderá editar normas e orientações complementares necessárias à execução desta Resolução, inclusive quanto aos critérios técnicos para a aferição da operação, ao tratamento de inconsistências e ao processamento das informações.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.