Publicado no DOE - PB em 29 set 2026
Altera o § 2º do art. 1º da Lei Nº 13319/2024, que institui a gratuidade do transporte intermunicipal nos dias de realização da votação de pleitos eleitorais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do artigo 63, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 13.319, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A gratuidade será oferecida das 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao dia do pleito, até as 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao dia do pleito.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador