Resolução UNDF Nº 1 DE 28/09/2026


 Publicado no DOE - DF em 29 set 2026


Regulamenta o regime de multas, penalidades, doações compensatórias e a emissão de documento de quitação de débitos no âmbito da Biblioteca Central (BCE) e nas bibliotecas setoriais da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF).


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES – UnDF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, o Estatuto da UnDF, aprovado pela Resolução nº 03, de 12 de maio de 2022, e o Regimento Geral da UnDF, aprovado pela Portaria nº 04, de 22 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto na Instrução nº 07, de 25 de março de 2026, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas para a aplicação de multas por atraso, penalidades por danos ou extravios e os critérios para doações compensatórias no âmbito da Biblioteca Central (BCE) e das bibliotecas setoriais da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.

Art. 2º O usuário é integralmente responsável pela guarda, conservação e tempestiva devolução do material retirado em seu nome, respondendo administrativa e civilmente por atrasos, perdas, extravios ou danos.

Art. 3º As disposições desta Resolução aplicam-se aos estudantes, servidores (docentes e técnicos administrativos) e pesquisadores da UnDF.

Parágrafo único. As disposições relativas à multa por atraso na devolução aplicam-se exclusivamente aos usuários autorizados ao empréstimo domiciliar, respondendo o público externo exclusivamente pelas hipóteses de danos, perda ou extravio de materiais consultados.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS POR ATRASO

Art. 4º O atraso na devolução de materiais do acervo acarretará a aplicação de multa administrativa no valor de R$0,50 (cinquenta centavos) por dia de funcionamento da Biblioteca e por exemplar.

§ 1º Serão excluídos do cômputo da multa os sábados, domingos, feriados e os dias em que não houver expediente ou atendimento ao público na respectiva biblioteca.

§ 2º O valor total acumulado da multa por item fica limitado ao valor efetivamente pago pela Biblioteca na compra do respectivo material em atraso ou, em se tratando de obras recebidas por doação ou cujo valor de compra não seja localizado, ao valor de mercado atualizado de exemplar idêntico ou equivalente.

§ 3º A contagem da multa por atraso será interrompida na data da devolução efetiva do material no sistema, ou, no caso de perda, furto ou extravio, na data da comunicação formal da ocorrência à Biblioteca mediante canal oficial , sem prejuízo da exigência de apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência, quando cabível, ou, a partir da data da documentação comprobatória oficial do Art. 5º, permanecendo o usuário em situação de inadimplência até a efetiva reposição da obra e/ou o pagamento da indenização correspondente.

Art. 5º A multa por atraso poderá ser interrompida e abonada mediante a apresentação de documentação comprobatória oficial no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a cessação do impedimento, nas seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde própria ou de dependente legal, mediante atestado médico;

II - falecimento de familiar de primeiro grau, mediante certidão de óbito; ou

III - viagem acadêmica ou representação institucional a serviço da UnDF, devidamente comprovada por autoridade competente.

Parágrafo único. A análise da documentação apta a ensejar o abono será motivada pela autoridade competente, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), especialmente no tratamento de dados sensíveis de saúde.

Art. 6º A ocorrência de greve ou paralisação de servidores não suspende a incidência de multa de forma automática, desde que a Biblioteca permaneça aberta e com canais ativos para a devolução ou renovação dos materiais.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 7º O pagamento do débito decorrente da multa poderá ser efetuado por meio das seguintes modalidades:

I - Depósito bancário: Conta Corrente BRB nº 060.058.116-0, em favor da UnDF;

II - Transferência interna BRB: Conta Corrente BRB nº 060.058.116-0, CNPJ nº 43.0**.***/**-** - UnDF;

III - Transferência de outros bancos para o BRB: Banco 070, Agência nº 0060, Conta Corrente nº 058.116-0, CNPJ 43.0**.***/**-** - UnDF;

§ 1º É vedado o recebimento de valores em espécie ou por qualquer meio diretamente por servidores da Biblioteca, devendo todo e qualquer recolhimento ocorrer, exclusivamente, por meio do sistema oficial de arrecadação do Distrito Federal.

§ 2º Para fins de baixa de débito, não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de pagamento efetivado.

§ 3º A baixa do débito ocorrerá preferencialmente de forma automática pelo sistema da biblioteca após a compensação bancária, ou mediante a apresentação do comprovante de pagamento efetivado diretamente no balcão de atendimento ou canal oficial indicado pela Biblioteca Central.

Art. 8º A critério exclusivo e mediante avaliação prévia da chefia da biblioteca, o débito de multa poderá ser quitado mediante a doação de livros de interesse do acervo.

§ 1º Os livros oferecidos em doação compensatória devem estar em perfeito estado de conservação e integridade física, livres de fungos, rasuras, anotações, grifos ou danos estruturais.

§ 2º A aceitação da doação está condicionada à avaliação técnica da Biblioteca quanto à conveniência, relevância temática e necessidade de atualização do acervo.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, EXTRAVIOS, DANOS E PENALIDADES

Art. 9º Em caso de extravio, perda ou furto de material do acervo, o usuário deverá comunicar formalmente o fato por meio dos canais oficiais de atendimento da Biblioteca, anexar o respectivo Boletim de Ocorrência e providenciar a reposição da obra.

§ 1º A reposição de que trata o caput deverá ser realizada por exemplar idêntico (mesma edição ou mais recente).

§ 2º Na impossibilidade de aquisição de exemplar idêntico por estar a obra esgotada no mercado editorial, o usuário deverá realizar a reposição por outra obra indicada pela chefia da biblioteca, de valor de mercado e relevância equivalentes.

Art. 10. Em caso de dano físico que comprometa a leitura ou a integridade do material, o usuário será obrigado a realizar a reposição da obra nos mesmos moldes estabelecidos no art. 9º desta Resolução.

Art. 11. Na impossibilidade absoluta de reposição física do material extraviado ou danificado, será devida indenização financeira correspondente ao valor de mercado atualizado da obra, mediante avaliação fundamentada pela Biblioteca.

§ 1º O pagamento da indenização financeira de que trata o caput não isenta o usuário do pagamento da multa por atraso acumulada até a data da comunicação formal do fato à Biblioteca.

§ 2º O não cumprimento da obrigação de reposição ou de pagamento de indenização sujeitará o usuário às penalidades administrativas previstas no Regimento Interno da Biblioteca Central, observados os limites e prazos nele estabelecidos.

§ 3º As disposições deste capítulo relativas à indenização e reparação de danos aplicam-se igualmente ao público externo da UnDF.

§ 4º Serão assegurados ao usuário, nos procedimentos decorrentes de sanções, indeferimento de justificativas ou apuração de indenização, o direito à ciência formal da pendência, a faculdade de apresentar defesa/justificativa e a garantia de pedido de revisão ou recurso administrativo.

CAPÍTULO V - DA CERTIDÃO DE "NADA CONSTA"

Art. 12. A certidão de "Nada Consta" é o documento oficial que comprova a inexistência de pendências financeiras ou materiais do usuário junto ao sistema de bibliotecas da UnDF.

§ 1º A apresentação da certidão de "Nada Consta" emitida pela Biblioteca Central é requisito obrigatório e indispensável para a homologação dos seguintes requerimentos junto à Secretaria Acadêmica:

I - trancamento de matrícula;

II - integralização curricular;

III - desligamento voluntário; ou

IV - desvinculação de servidores docentes ou técnicos da instituição.

§ 2º A exigência da Certidão de ‘Nada Consta’ limitar-se-á aos procedimentos cuja regularidade perante o Sistema de Bibliotecas esteja expressamente prevista em norma institucional vigente, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis para cobrança dos débitos.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos ou as situações de força maior decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos conjuntamente pela Chefia da Biblioteca Central e pela Reitoria da UnDF, observadas as competências das demais unidades administrativas, acadêmicas e financeiras da instituição.

Art. 14. A Biblioteca encaminhará, pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os comprovantes de pagamento recebidos no mês corrente ao setor responsável, que verificará a entrada dos valores na conta corrente da UnDF, tendo em vista a conciliação Bancária, que deve ser evidenciada e fechada até o 5º dia do mês subsequente ao fato ocorrido.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

FERNANDA MARSARO DOS SANTOS

Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Distrito Federal