Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 180 DE 11/07/2025


 


CONSULTA TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS – SEMENTES CERTIFICADAS – CONVÊNIO ICMS 109/2024 – AJUSTE SINIEF 33/2024.


O crédito de ICMS transferível em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade deve observar o imposto apropriado nas operações antecedentes, respeitando o limite definido pelo § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, que determina o cálculo com base nas alíquotas interestaduais aplicadas às bases permitidas, como o valor médio de entrada em estoque ou os custos de produção.

A legislação não assegura a transferência integral do crédito apropriado nas operações antecedentes quando este exceder os limites estabelecidos na legislação, especialmente na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.

A emissão da NF-e deve atender às exigências do Ajuste SINIEF 33/2024, incluindo a correta indicação da natureza da operação, CFOP, CST e valores ajustados do ICMS.

..., empresa situada na Rodovia BR .., km ..., ..., s/nº, Bloco-., Área Rural de ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às transferências de créditos correspondentes às operações de transferências interestaduais.

A consulente informa que exerce a atividade de fabricação de alimentos para animais e que é filial de empresa industrial estabelecida no Estado de Mato Grosso.

Afirma que, no desenvolvimento de suas atividades industriais, adquire insumos tributados pelo ICMS, incluindo matérias-primas, materiais secundários, embalagens, energia elétrica e outros suprimentos, para produção de rações destinadas a filiais localizadas em outras unidades da federação. Referidos insumos e produtos estão relacionados no Convênio ICMS 100/97, que concede redução de base de cálculo ou isenção para produtos agropecuários.

Interpreta que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, a publicação da Lei Complementar nº 204/2023 e a celebração do Convênio ICMS 109/2024, regulamentado no Estado de Mato Grosso pelo Decreto nº 650/2023, as operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular deixaram de ser tributadas pelo ICMS, mas permanecem sujeitas à obrigatoriedade de transferência dos créditos para o destinatário da mercadoria.

A empresa informa que, para calcular os créditos de ICMS a serem transferidos, adota como critério um percentual médio baseado nas aquisições realizadas nos últimos 12 meses, devido à dificuldade de individualização dos créditos dos insumos aplicados a cada produto industrializado. Assim, o crédito transferido corresponde ao ICMS das aquisições realizadas com redução de base de cálculo, aplicável também às operações interestaduais subsequentes.

Interpreta, por fim, que embora a SEFAZ/MT tenha publicado a Nota Técnica nº 008/2024, posteriormente revogada pela Nota Técnica nº 062/2024-UDCR/UNERC, ainda remanescem dúvidas quanto à sistemática de apuração e transferência de créditos nas operações interestaduais com insumos adquiridos com benefícios fiscais.

Diante disso, formula os seguintes questionamentos:

1 - Para fins de quantificação do crédito de ICMS a ser transferido, é possível adotar como critério o percentual médio dos créditos apropriados sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo industrial nos últimos 12 meses, considerando como base de cálculo o valor da mercadoria produzida, apurado pela média do mesmo período e composto pela soma dos custos referentes à matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento?

1.1 - Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, qual seria a fórmula adequada para determinar o percentual médio do crédito a ser transferido, aplicável sobre o custo da mercadoria produzida, entendido este como a média dos últimos 12 meses da soma dos custos com matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, com vistas à apuração do valor do crédito de ICMS a ser transferido nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular?

2 - Para fins de apuração do percentual do crédito de ICMS a ser transferido, é permitido considerar integralmente o valor do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição dos insumos, ainda que essas operações estejam contempladas com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97?

2.1 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, qual é o procedimento correto para calcular o valor do crédito de ICMS nas aquisições de insumos industriais beneficiados com redução de base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS 100/97, especialmente para fins de transferência do crédito nas operações interestaduais subsequentes entre estabelecimentos de mesma titularidade?

3 - Nas operações interestaduais destinadas a estabelecimentos do mesmo titular, envolvendo mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97 ou submetidas à tributação normal, o crédito de ICMS a ser transferido poderá ser limitado ao percentual da carga tributária efetivamente aplicada na operação, sendo possível manter eventual saldo remanescente na origem, sem necessidade de estorno?

3.1 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, qual é a regra e o limite a serem adotados para determinar o percentual médio ou o valor do crédito de ICMS a ser transferido em operações interestaduais realizadas com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97, de modo a assegurar o correto cumprimento da sistemática aplicável às transferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em unidades federadas distintas?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta realizada no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, verifica-se que a consulente exerce a atividade principal de fabricação de alimentos para animais — CNAE 1066-0/00 — apurando o imposto sob o regime normal de escrituração, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

A dúvida apresentada refere-se ao tratamento tributário das transferências interestaduais de produtos industrializados pela consulente, beneficiados pelo Convênio ICMS 100/97, com destaque para a sistemática de transferência dos créditos de ICMS originados das aquisições de insumos.

Ressalta-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ em 05/11/2024, sendo que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas serão baseadas na legislação vigente a partir dessa data.

Adicionalmente, cabe informar que em razão da celebração do Convênio ICMS 109/2024, que revogou, a partir de 1º/11/2024, o Convênio ICMS 178/2023, foi revogada a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/UNERC, passando os procedimentos quanto às operações de transferências de mercadorias a serem tratados pela Nota Técnica nº 062/2024-UDCR/UNERC.

A Lei Complementar nº 204/2023 estabeleceu que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constituem fato gerador do ICMS, assegurando, contudo, a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.

Para regulamentar a sistemática de transferência desses créditos nas transferências interestaduais, o Convênio ICMS 109/2024, vigente a partir de 1º/11/2024, disciplinou que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário deverá ocorrer por meio de transferência promovida pelo remetente, mediante lançamento a débito na escrituração do estabelecimento de origem e a crédito na escrituração do destinatário, conforme previsto na cláusula segunda do referido convênio, nos seguintes termos:

Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.

§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Infere-se que o ICMS a ser transferido deverá ser lançado:

(1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e

(2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (§ 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024).

A cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024 define os critérios para calcular o crédito de ICMS transferido em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. Eis a transcrição:

Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput " fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 124/2024)

Conforme previsto no caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas. Entretanto, esse valor fica limitado, nos termos do § 1º da mesma cláusula, ao montante resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre:

I – o valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida;

III – o custo de produção das mercadorias não industrializadas.

Para complementar o previsto nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024, que regulamenta os procedimentos específicos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Abaixo, segue a transcrição integral do Ajuste SINIEF 33/2024.

Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:

I - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";

II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24";

III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;

IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

V - Valor Base de Cálculo do ICMS - VBC , "valor zerado";

VI - Alíquota do imposto - PICMS, "valor zerado";

VII - Valor do ICMS - VICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS 109/24.

Cláusula segunda Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/24.

Dos dispositivos transcritos, verifica-se o Ajuste SINIEF nº 33/2024 regulamentou os procedimentos de emissão da NF-e nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, estabelecendo que:

· a base de cálculo e a alíquota do ICMS devem ser informadas como "zeradas";

· o valor do ICMS transferido deve constar no campo próprio (vICMS);

· devem ser utilizados CFOPs do grupo 6.150 e CST 90;

· a NF-e deve conter a expressão: "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24".

Observa-se que o Ajuste estabelece que o remetente deve informar os valores transferidos, respeitando os limites definidos no Convênio ICMS 109/2024, e ressalta que suas disposições não se aplicam às transferências equiparadas a operações tributadas, conforme o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e a cláusula sexta do referido Convênio.

Adicionalmente, é fundamental esclarecer que a legislação aplicável (LC 204/2023 e Convênio ICMS 109/2024) não previu a aplicação de benefícios fiscais, como isenção ou redução de base de cálculo, no âmbito da sistemática de transferência de crédito, salvo nos casos em que o contribuinte opte pela tributação da operação, conforme autoriza a cláusula sexta do referido convênio.

Dessa forma, o crédito transferível está restrito ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta. Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida com isenção, ou seja, sem destaque de ICMS, não haverá crédito a transferir, pois inexiste valor que possa ser lançado a débito pelo remetente e a crédito pelo destinatário.

Cabe destacar que, conforme autorizado pela cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, na hipótese de o contribuinte optar pela tributação da operação de transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, será possível a aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação vigente, como a redução da base de cálculo constante no Convênio ICMS 100/97.

Nessa situação, a operação será considerada como equiparada à tributada, devendo ser observado o disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, bem como o procedimento específico estabelecido pela legislação estadual, inclusive quanto ao destaque do imposto na nota fiscal e à utilização dos CFOPs e CSTs correspondentes a operações tributadas.

Ressalte-se, contudo, que a aplicação do benefício fiscal pretendido dependerá, ainda, do atendimento aos requisitos e condições expressamente previstos na norma concessiva que o instituiu.

É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.

Quesito 1-

Para fins de quantificação do crédito de ICMS a ser transferido, é possível adotar como critério o percentual médio dos créditos apropriados sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo industrial nos últimos 12 meses, considerando como base de cálculo o valor da mercadoria produzida, apurado pela média do mesmo período e composto pela soma dos custos referentes à matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento?

Não. O crédito de ICMS a ser transferido não corresponde automaticamente ao valor destacado nas notas fiscais de aquisição dos insumos, nem poderá incluir créditos que não apresentem relação direta com a mercadoria transferida.

O valor transferível deverá refletir o imposto efetivamente apropriado nas aquisições antecedentes das mercadorias a serem transferidas, observado o limite estabelecido na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, que corresponde ao resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre uma das bases previstas no § 1º, como o custo da mercadoria produzida.

Cabe destacar que a legislação não exige a utilização de período fixo de 12 meses. Assim, o contribuinte poderá adotar critério técnico condizente com a sua realidade operacional, desde que devidamente fundamentado e documentado.

Cabe ainda observar que, caso opte pela tributação da operação de transferência interestadual, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 100/97, desde que atendidas as condições da norma concessiva.

Quesito 1.1

Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, qual seria a fórmula adequada para determinar o percentual médio do crédito a ser transferido, aplicável sobre o custo da mercadoria produzida, entendido este como a média dos últimos 12 meses da soma dos custos com matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, com vistas à apuração do valor do crédito de ICMS a ser transferido nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular?

A fórmula para apuração do crédito a ser transferido deverá observar o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024:

Crédito a ser transferido = Base de Cálculo (conforme inciso I, II ou III do § 1º da cláusula quarta) × Alíquota interestadual

O resultado obtido será o valor a ser transferido, desde que não supere o imposto efetivamente apropriado nas aquisições anteriores. Caso o valor obtido pelo cálculo resulte superior ao imposto escriturado na origem, o valor transferido estará limitado a este último.

Exemplos:

• Crédito apropriado: R$ 800,00 | Cálculo: R$ 1.000,00 → Crédito transferido: R$ 800,00

• Crédito apropriado: R$ 1.200,00 | Cálculo: R$ 900,00 → Crédito transferido: R$ 900,00

Quesito 2

Para fins de apuração do percentual do crédito de ICMS a ser transferido, é permitido considerar integralmente o valor do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição dos insumos, ainda que essas operações estejam contempladas com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97?

Não. O crédito de ICMS a ser transferido referente às operações de aquisição dos insumos dos produtos objeto da transferência corresponde ao montante dos créditos apropriados, limitado ao valor resultante da aplicação do cálculo descrito na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.

Assim, ainda que os insumos tenham sido adquiridos com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97, o valor transferível deve ser o apropriado na escrituração e respeitar o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base prevista no § 1º da referida cláusula.

A transferência integral do valor originalmente destacado na aquisição somente será admitida quando esse montante for igual ou inferior ao valor apurado, nos termos do cálculo estabelecido na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, conforme já exposto no quesito 1.1, cujas diretrizes igualmente se aplicam à presente hipótese.

Quesito 2.1

Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, qual é o procedimento correto para calcular o valor do crédito de ICMS nas aquisições de insumos industriais beneficiados com redução de base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS 100/97, especialmente para fins de transferência do crédito nas operações interestaduais subsequentes entre estabelecimentos de mesma titularidade?

O limite aplicável para quantificação do crédito a ser transferido é aquele expressamente previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.

Dessa forma, o valor do crédito transferível corresponderá ao montante que atenda simultaneamente às seguintes condições:

ü tenha sido efetivamente apropriado e escriturado nas aquisições anteriores; e

ü esteja contido no resultado obtido pela aplicação da alíquota interestadual sobre uma das bases previstas no § 1º da cláusula quarta (valor médio de entrada em estoque, custo da mercadoria produzida ou custo da mercadoria não industrializada).

Portanto, ainda que a operação de entrada tenha se beneficiado com redução de base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS 100/97, o crédito a ser transferido deverá observar os critérios objetivos estabelecidos no Convênio ICMS 109/2024, não se admitindo a manutenção integral do crédito original quando ultrapassado o limite legal calculado.

Exemplos práticos:

· Exemplo 1 – Crédito escriturado igual ao valor calculado: Crédito apropriado: R$ 700,00

· Valor calculado, conforme cláusula do Conv. ICMS 109/2024: R$ 700,00

· → Crédito transferido: R$ 700,00

· Exemplo 2 – Crédito escriturado maior que o valor calculado:

· Crédito apropriado: R$ 950,00

· Valor calculado, conforme cláusula quarta do Conv. ICMS 109/2024: R$ 600,00

· → Crédito transferido: R$ 600,00

· Exemplo 3 – Crédito escriturado menor que o valor calculado:

· Crédito apropriado: R$ 850,00

· Valor calculado, conforme cláusula quarta do Conv. ICMS 109/2024: R$ 1.100,00

· → Crédito transferido: R$ 850,00

Quesito 3

Nas operações interestaduais destinadas a estabelecimentos do mesmo titular, envolvendo mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97 ou submetidas à tributação normal, o crédito de ICMS a ser transferido poderá ser limitado ao percentual da carga tributária efetivamente aplicada na operação, sendo possível manter eventual saldo remanescente na origem, sem necessidade de estorno?

A sistemática prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024 deverá ser rigorosamente observada para fins de determinação do valor do crédito a ser transferido.

Nesse sentido, o crédito transferível corresponderá ao menor valor entre:

· o imposto efetivamente apropriado nas aquisições anteriores; e

· o valor apurado mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo definida no § 1º da cláusula quarta (valor médio de entrada em estoque, custo da mercadoria produzida ou custo de mercadoria não industrializada).

Eventual diferença entre o valor apropriado e o valor transferido deverá permanecer escriturada no estabelecimento remetente para futura apropriação ou compensação, não sendo exigido o estorno imediato, salvo determinação expressa da legislação tributária deste Estado em sentido diverso.

Quesito 3.1

Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, qual é a regra e o limite a serem adotados para determinar o percentual médio ou o valor do crédito de ICMS a ser transferido em operações interestaduais realizadas com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97, de modo a assegurar o correto cumprimento da sistemática aplicável às transferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em unidades federadas distintas?

A sistemática prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024 deverá ser observada, sendo o crédito transferível calculado nos seguintes termos:

Valor do crédito transferível = imposto apropriado na aquisição, desde que não ultrapasse o valor apurado mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre as bases previstas no § 1º da cláusula quarta (valor médio de entrada em estoque, custo da mercadoria produzida ou custo de mercadoria não industrializada).

Assim, o valor do crédito a ser transferido corresponderá àquele que atender simultaneamente as condições legais e operacionais, ficando restrito ao apurado nos termos acima. Eventual diferença permanecerá escriturada no estabelecimento de origem.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de julho de 2025.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos