ICMS – ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL – DAÇÃO EM PAGAMENTO – OPERAÇÃO SUJEITA A INCIDÊNCIA DO ICMS. FETHAB – MOMENTO DA INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS FISCAIS – CFOP.
1. No contexto do arrendamento de imóvel rural, a remessa de grãos do arrendatário para o proprietário do imóvel, a título de pagamento do aluguel ajustado (dação em pagamento), caracteriza operação de circulação de mercadoria e sofre incidência do ICMS.
Caso o contribuinte faça opção pelo regime especial do diferimento do lançamento do imposto, nos termos do art. 573 do RICMS, as operações alcançadas pelo Anexo VII do RICMS estarão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto.
2. A operação interna de remessa de grãos de soja do arrendatário para o proprietário do imóvel, a título de dação em pagamento, sofre incidência contribuição ao FETHAB, nos termos dos arts. 10 e 12 do Decreto nº 1.261/2000, mas seu recolhimento será feito pelo adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS (proprietário do imóvel arrendado), na condição de substituto do remetente, nos termos do art. 13, do Decreto nº 1.261/2000.
A operação interna de venda dos grãos de soja recebidos pelo proprietário do imóvel, produtor rural, para terceiros, não sofre nova incidência da contribuição devida ao FETHAB, em razão de se tratar de contribuição de caráter monofásico, nos termos do art. 10, §5º, do Decreto nº 1.261/2000.
A operação interna de remessa de grãos de milho do arrendatário para o proprietário do imóvel, a título de dação em pagamento, não sofre incidência da contribuição devida ao FETHAB, por ausência de previsão legal.
A operação interna de venda dos grãos de milho recebidos pelo proprietário do imóvel, produtor rural, para terceiros, sofrerá incidência da contribuição devida ao FETHAB somente se se tratar de operação equiparada à exportação prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87/1996.
3. A operação de remessa interna de grãos de soja ou milho do arrendatário para o proprietário do imóvel rural, a título de dação em pagamento, deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, com o CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
..., produtor rural inscrito no CPF sob o n. ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o n. ..., estabelecido no Município de Nova Santa Helena, formula consulta sobre incidência e diferimento do ICMS e sobre incidência do FETHAB em operações de circulação de mercadoria (solha e milho) realizadas no contexto de contrato de arrendamento rural.
A consulente afirma que exerce as atividades de cultivo de soja e cultivo de milho. Afirma que é comum no Estado do Mato Grasso e no país em geral que obrigações advindas de contratos de arrendamento rural serem pagas mediante dação de produtos, como grãos de soja e de milho (dação em pagamento). Nesse contexto, o produtor arrendatário do imóvel colhe o grão e o entrega ao proprietário da terra como pagamento do arrendamento rural (primeira operação). O proprietário, por sua vez, recebe o produto e o vende para outros estabelecimentos, como armazéns, indústrias e comerciais exportadoras (segunda operação).
Expõe sua interpretação no sentido de que não haveria incidência de impostos estaduais na primeira operação (dação em pagamento da obrigação advinda do contrato de arrendamento rural), e que haveria incidência de ICMS e FETHAB somente na segunda operação (venda dos grãos pelo arrendador para outros estabelecimentos). A respeito dessa situação, questiona:
1) Em qual momento a contribuição devida ao FETHAB é devida?
2) Há incidência e diferimento do ICMS na primeira operação?
3) Há incidência da contribuição devida ao FETHAB nas operações seguintes à primeira?
4) Há diferimento do lançamento do ICMS na segunda operação?
5) Qual o CFOP da operação de dação em pagamento (primeira operação)?
6) Qual o CFOP da operação de venda do produto pelo proprietário do imóvel?
7) Há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para acobertar a operação de dação em pagamento?
É a consulta.
Consulta à inscrição do consulente no CCE/MT revela se tratar de produtor rural estabelecido no Município de Nova Santa Helena/MT, que exerce, entre outras, as atividades econômicas cultivo de soja (CNAE 0115-6/00) e cultivo de milho (CNAE 0111-3/02), optante pelo regime especial de diferimento do lançamento do imposto.
A fim de delimitar o espoco da presente Informação, embora o contribuinte não tenha descrito todos os detalhes das operações objeto de questionamento, ficam estabelecidas as seguintes premissas, à luz do quanto informado pelo consulente:
a) o consulente ocupa a condição de arrendatário nos contratos de arrendamento rural;
b) o proprietário do imóvel, arrendador, também é produtor rural e produz os mesmos produtos recebidos em dação em pagamento, é optante pelo regime do diferimento do lançamento do imposto, está enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, e está estabelecido em município mato-grossense;
c) as operações ocorrem com grãos de soja e de milho.
Quanto ao mérito da consulta, informa-se o quanto segue.
1. INCIDÊNCIA DO ICMS E DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO NA OPERAÇÃO RELATIVA À DAÇÃO EM PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO RURAL.
O contrato de arrendamento rural está definido no art. 3º do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta a Lei nº 4.504/1.964. Nestes termos:
Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
§ 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
§ 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.
§ 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.
Da legislação transcrita se observa que o arrendamento rural é uma espécie de contrato de locação com fins econômicos, pelo qual o arrendador se obriga a ceder o uso e o gozo do imóvel rural para o arrendatário, ao passo que o segundo se obriga a efetuar, como contrapartida, o pagamento de aluguel para o primeiro.
O gozo é faculdade jurídica que integra a estrutura do direito subjetivo de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil Brasileiro de 2.002. Como regra, por força da faculdade de gozar da coisa, frutos e produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem, nos termos do art. 1.232 do Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Como regra, o proprietário da coisa faz jus a perceber como seu os frutos e produtos do bem, sejam eles naturais, industriais ou civis. Pode ocorrer, entretanto, de o proprietário alienar ou ceder a faculdade de gozar da coisa para terceiros. É isso o que ocorre no contrato de arrendamento. Embora o proprietário continue com o domínio do bem, a faculdade de usar, servindo-se dela da forma como melhor entender, e a de gozar da coisa, percebendo frutos e produtos como seu, são cedidas para o arrendatário. Portanto, os frutos do imóvel arrendado, inclusive aqueles decorrentes da atividade humana, pertencem ao arrendatário.
Assim, no caso específico da consulta, os grãos de soja e milho plantados e colhidos pelo arrendatário são de sua exclusiva propriedade. No momento em que o arrendatário transfere esses grãos para o proprietário do imóvel, com o objetivo de pagar a dívida oriunda do contrato de arrendamento, promove operação de circulação de mercadoria, com alteração da titularidade sobre o bem (circulação jurídica). Desse modo, por revestir o remetente a condição de contribuinte e praticar fato gerador do imposto, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 2º, inciso I, do RICMS, há incidência do ICMS sobre essa operação.
O fato de a operação de circulação da mercadoria ser motivada pela intenção de pagar certa obrigação contratual não afasta sua natureza de fato gerador do ICMS. Portanto, incide ICMS na operação de circulação de mercadoria realizada com o objetivo de pagar obrigação advinda de contrato de arrendamento rural (dação em pagamento).
Por se tratar de remetente optante pelo regime especial de diferimento do lançamento do imposto, operações alcançadas pelo Anexo VII do RICMS não estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS até que haja a interrupção do diferimento, nas hipóteses previstas no art. 6º (operações com milho) e no art. 7º (operações com soja), do Anexo VII, do RICMS. Assim, antes de haver a saída do produto para outra unidade da federação ou para o exterior, para estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento varejista, ou antes de haver a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações será diferido, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária para a fruição do referido regime, entre as quais o recolhimento das contribuições devidas ao FETHAB e às Entidades das Cadeias Produtivas, nos termos da Lei Estadual nº 7.263/2000 e no Decreto Estadual nº 1.261/2000.
2. DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FETHAB
A Lei Estadual nº 7.263/2000 cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras previdências. O Decreto Estadual nº 1.261/2000, que regula a Lei nº 7.261/2000, dispõe sobre as contribuições devidas ao FETHAB e às Entidades das Cadeias Produtivas. A obrigação de colher as contribuições citadas está prevista no art. 10 e no art. 27-I-3, do Decreto nº 1.261/2000, respectivamente em relação às operações com soja e com milho.
O pagamento dessas contribuições é, cumulativamente:
i) faculdade do contribuinte;
ii) condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados; e
iii) condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.
Em relação à “primeira operação” com grãos de soja, isto é, operação interna de remessa de grãos de soja do arrendatário para o proprietário do imóvel, a título de dação em pagamento, haverá incidência da contribuição ao FETHAB, nos termos dos arts. 10 e 12 do Decreto nº 1.261/2000, mas seu recolhimento será feito pelo adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS (proprietário do imóvel arrendado), na condição de substituto do remetente, nos termos do art. 13, do Decreto nº 1.261/2000, até o dia seis do mês seguinte ao que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “b”, item 1.1.2, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Nestes termos:
Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10.
Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior.
Portaria n° 137/2021-SEFAZ
Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:
I - contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
(...)
b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão:
1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão:
1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS:
1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
(...)
Em relação à “segunda operação” com grãos de soja, isto é, operação interna de venda dos grãos de soja recebidos pelo proprietário do imóvel, produtor rural, para terceiros, não haverá nova incidência da contribuição devida ao FETHAB, em razão de se tratar de contribuição de caráter monofásico, nos termos do art. 10, §5º, do Decreto nº 1.261/2000.
Por outro lado, em relação à “primeira operação” com grãos de milho, isto é, operação interna de remessa de grãos de milho do arrendatário para o proprietário do imóvel, a título de dação em pagamento, não haverá incidência da contribuição devida ao FETHAB, por ausência de previsão legal.
Em relação à “segunda operação” com grãos de milho, isto é, operação interna de venda dos grãos de milho recebidos pelo proprietário do imóvel, produtor rural, para terceiros, haverá incidência da contribuição devida ao FETHAB somente se se tratar de operação equiparada à exportação prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Por oportuno, esclarece-se que a contribuição ao FETHAB somente é devida nas saídas de milho em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.
3. DOS DOCUMENTOS FISCAIS
A operação de remessa interna de grãos de soja ou milho do arrendatário para o proprietário do imóvel rural, a título de dação em pagamento, deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação que autoriza o diferimento do lançamento do imposto, vedado o destaque do ICMS, nos termos do art. 357 do RICMS.
Conforme se afirmou acima, na dação em pagamento ocorre operação de circulação de mercadoria, com transferência da titularidade do bem, caracterizando fato gerador do ICMS. Há, portanto, obrigação de emissão de documento fiscal para acobertar a operação, nos termos do art. 178 do RICMS. A simples emissão de recibo de entrega dos grãos, como forma de formalizar a dação em pagamento, não atende às exigências da legislação.
Quanto ao código fiscal da operação (CFOP), considerando não haver item específico na codificação que represente a dação em pagamento como negócio jurídico subjacente à operação de circulação de mercadoria, deve ser usada a classificação residual: “CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.”
Em relação à operação subsequente de venda dos grãos realizada pelo proprietário do imóvel para terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica com o “CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.”
4. DISPOSITIVO
No contexto do arrendamento de imóvel rural, a remessa de grãos do arrendatário para o proprietário do imóvel, a título de pagamento do aluguel ajustado (dação em pagamento), caracteriza operação de circulação de mercadoria e sofre incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
Caso o contribuinte faça opção pelo regime especial do diferimento do lançamento do imposto, nos termos do art. 573 do RICMS, as operações alcançadas pelo Anexo VII do RICMS estarão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto. O diferimento será aplicado a todas as operações sucessivas até que sobrevenha hipótese de interrupção prevista na legislação (no art. 6º, para as operações com milho, e no art. 7º, para as operações com soja), do Anexo VII, do RICMS.
Quanto ao recolhimento das contribuições devidas ao FETHAB, em relação à operação interna de remessa de grãos de soja do arrendatário para o proprietário do imóvel, a título de dação em pagamento, haverá incidência da contribuição ao FETHAB, nos termos dos arts. 10 e 12 do Decreto nº 1.261/2000, mas seu recolhimento será feito pelo adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS (proprietário do imóvel arrendado), na condição de substituto do remetente, nos termos do art. 13, do Decreto nº 1.261/2000, até o dia seis do mês seguinte ao que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “b”, item 1.1.2, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.
Em relação à operação interna de venda dos grãos de soja recebidos pelo proprietário do imóvel, produtor rural, para terceiros, não haverá nova incidência da contribuição devida ao FETHAB, em razão de se tratar de contribuição de caráter monofásico, nos termos do art. 10, §5º, do Decreto nº 1.261/2000.
Por outro lado, em relação à operação interna de remessa de grãos de milho do arrendatário para o proprietário do imóvel, a título de dação em pagamento, não haverá incidência da contribuição devida ao FETHAB, por ausência de previsão legal.
Em relação à operação interna de venda dos grãos de milho recebidos pelo proprietário do imóvel, produtor rural, para terceiros, haverá incidência da contribuição devida ao FETHAB somente se se tratar de operação equiparada à exportação prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Nesse caso, o responsável pelo recolhimento será a trading company ou comercial exportadora situada neste estado, nos termos do art. 27-I-3, §1º, inciso II, do Decreto nº 1.261/2000.
A operação de remessa interna de grãos de soja ou milho do arrendatário para o proprietário do imóvel rural, a título de dação em pagamento, deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação que autoriza o diferimento do lançamento do imposto, vedado o destaque do ICMS, nos termos do art. 357 do RICMS.
Quanto ao código fiscal da operação (CFOP), considerando não haver item específico na codificação que represente a dação em pagamento como negócio jurídico subjacente à operação de circulação de mercadoria, deve ser usada a classificação residual: “CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.” Em relação à operação subsequente de venda dos grãos realizada pelo proprietário do imóvel para terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica com o “CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.”
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de julho de 2025.
Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos